Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:40
Confirmada
09/04/2024, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:22
Confirmada
12/03/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 17:00
Trânsito em julgado
16/02/2024, 16:59
Trânsito em julgado
16/02/2024, 16:58
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:50
Confirmada
02/02/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:34
Confirmada
24/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000502-80.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-80.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.848,00 Autor(s): SANDRO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 273, pleiteiam as partes a substituição processual do polo passivo, bem como a homologação e extinção do feito. Defiro o pedido de substituição processual do polo passivo para que passe a constar nos autos a parte PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, ante a anuência de todas as partes. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$11.721,93 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) em favor do credor, em uma única parcela, com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a contar do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da minuta de acordo nos autos. O pagamento será realizado mediante transferência bancária em conta de titularidade de Maurício Bento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:39
Homologação de Transação
09/11/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 16:57
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 15:16
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Confirmada
28/08/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:21
Mero expediente
07/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 17:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 14:21
Confirmada
26/06/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000502-80.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-80.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.848,00 Autor(s): SANDRO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada sob o fundamento de que o segurado se envolveu em acidente que lhe acarretou invalidez parcial permanente, sendo devido o pagamento da indenização securitária. Alega que a ré negou o pagamento da indenização alegando indevidamente doença pré-existente. Defendeu que o instrumento onde constam as condições da apólice não explica claramente qual o critério de cálculo da indenização e que não teve acesso prévio a essas informações e o pagamento administrativo foi negado. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 23), sustentando, em síntese, a prescrição e, no mérito, que funcionário não estava em plena atividade profissional quando da Contratação do Seguro; que a contratação e administração do seguro fica a cargo da empresa estipulante; válido o contrato firmado; requereu que seja considerado o valor já pago administrativamente. Com a impugnação, em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova e foi rejeitada a preliminar arguida (evento 38). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (eventos 43 e 46). Reformada a decisão para afastar a inversão do ônus da prova (evento 85), as partes se pronunciaram (eventos 90 e 92). Os meios de prova foram deferidos (evento 94). Juntada de laudo pericial (evento 172). As partes apresentaram alegações finais (evento 258 e 259). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, em especial da declaração de fato (evento 1.5), verifica-se a ocorrência de acidente envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas pelo acidente a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (evento 1.8). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida celebrado pela empresa ITAÚ SEGUROS S/A (evento 1.10), dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura de até R$34.848,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais) para invalidez permanente por acidente. Conforme se verifica dos autos a controvérsia limita-se à aplicação ou não do percentual fixado, considerando o dever de informação clara ao consumidor, bem como o percentual da incapacidade. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntados aos autos (evento 29.8). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo que firmou seu empregador estipulante com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total da previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". (TJMS. Apelação n.º 0802549-82.2015.8.12.0011, Coxim, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO DA AUTORA. [...] TESE DE DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. [...] "Inexiste mácula ou abusividade na elaboração do cálculo para o estabelecimento do valor da indenização securitária quando resguardada a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o quantum apurado." (...) Registre-se, ademais, a incidência, por analogia, da orientação firmada pelo STJ na Súmula n. 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (sem grifo no original), ratificando a premissa de que não se pode indenizar pelo valor integral a invalidez parcial. (TJSC - Apelação Cível n. 0000550-18.2013.8.24.0059. Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó. Data do julgamento: 26.03.2018) Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compressão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Destaca-se que o laudo pericial (evento 172), constatou que a lesão do autor não se trata apenas de lesão decorrente de acidente mas também de trauma anterior, veja-se: “Inicialmente a lesão em si (hérnia discal) não é uma lesão tipicamente acidentária, ainda que possa ser agravada por trauma/esforço, como aquele referido pela parte em sua rotina de trabalho. Partimos então para o estudo da relação concausal, em que o trabalho (esforço) não atuou como evento único, mas pode ter contribuído para o desfecho da lesão (que tem origem multifatorial – incluindo a origem genética/degenerativa/constitucional associada), já temos informações de moléstias degenerativas discais da coluna desde 2012 (ou seja, com estado anterior conhecido), com afastamentos iniciais na época, e potencial agravamento em 08/2014 quando da necessidade de internamento para cirurgia. Tendo a atividade laboral exercida atuado como concausa para o agravamento das lesões que incapacita parcial e permanentemente o autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, a doença que o acomete deve ser equiparada a acidente de trabalho. O perito na abordagem quantitativa da lesão afirma: “A lesão no estado encontrado gera impedimento do autor para atividades com carga em geral (transporte manual de cargas), e para a permanência postural estática em flexão ou rotação do tronco)” verificando com base na SUSEP o equivalente a 10%” Isto posto, tem o autor o direito da indenização securitária no valor de R$ 3.484,80 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) correspondente a 10% do capital segurado. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (pedido administrativo) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), dada a relação contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.484,80 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) referente à lesão da coluna vertebral acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPDI desde a negativa administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista do disposto no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:15
Procedência em Parte
12/06/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 17:57
Petição (Alegações finais)
04/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Confirmada
28/04/2023, 14:13
de Instrução e Julgamento (realizada)
28/04/2023, 14:12
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Confirmada
24/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:41
Confirmada
18/04/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:34
Mandado
17/04/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:41
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:32
Confirmada
04/04/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:35
Confirmada
06/03/2023, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:35
Confirmada
03/03/2023, 08:42
Mandado
03/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000502-80.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-80.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.848,00 Autor(s): SANDRO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, porque o quadro de surdez não impede a parte autora de prestar depoimento pessoal, ainda que por meio de auxílio e tradução, meio de prova deferida em decisão saneadora desde setembro/2021. 2. Considerando, todavia, que a perda auditiva foi súbita e há recomendação médica para reagendamento dos compromissos que necessitem da fala/audição/compreensão da fala (evento 219.2), determino a redesignação da instrução para o dia 18 de abril de 2023, às 15h30m, na modalidade presencial, em atenção à Resolução CNJ 354/2020, Ofício da OAB/PR 184/2022GP e Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022-GP/CGJ. 3. Redesigne-se. 4. Oficie-se à Central de Mandados para que promova a devolução do mandado (evento 207). Intime-se o autor, pessoalmente, para comparecimento presencial, via mandado, com urgência, ante o exíguo lapso temporal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 19:07
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2023, 19:06
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
02/03/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:36
Indeferimento
02/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:19
Confirmada
28/02/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:31
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:24
Confirmada
14/02/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:55
Ato ordinatório
17/01/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 18:19
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:27
Confirmada
26/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:42
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:18
Confirmada
09/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:53
de Instrução e Julgamento (designada)
06/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 11:22
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:27
Confirmada
29/08/2022, 14:54
Confirmada
27/08/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:15
Confirmada
11/07/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:47
Confirmada
01/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:52
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:52
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:52
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:19
Confirmada
08/06/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:53
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:53
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 12:15
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
26/04/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:15
Confirmada
18/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:57
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2022, 08:30
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:46
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:39
Confirmada
08/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000502-80.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-80.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.848,00 Autor(s): SANDRO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Determinada a produção de prova pericial (mov. 94), o Sr. Perito foi intimado para apresentação de proposta de honorários. Feito o orçamento (mov. 113 – R$ 4.000,00), a parte demandada impugnou a proposta (mov. 122), assim como a parte autora (mov. 128), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração. Não foram juntados documentos. Intimado para manifestação, o Expert reduziu o valor inicialmente estimado (mov. 131 – R$ 3.400,00). É o breve relato. Decido. Os honorários estão, de fato, elevados. Isso porque, a experiência do Juízo nas ações de cobrança de seguro indica que os valores geralmente são orçados em R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Assim, acolho a impugnação, fixando os honorários em R$ 3.000,00. Intime-se o Sr. Perito para que indique se aceita o encargo nesses moldes, em 15 (quinze) dias. Caso positivo, intime-se a parte demandada para que proceda ao recolhimento da parcela de 50%, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A parcela remanescente de 50% dos honorários será arcada pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, inciso II, do CPC/2015). Assim, após o trânsito em julgado, deve o Sr. Perito requisitar a expedição de RPV e a intimação do Estado do Paraná, para pagamento. Feito o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para substituição. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:47
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2022, 14:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:52
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 21:15
Confirmada
11/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:43
Confirmada
27/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Confirmada
23/11/2021, 11:23
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:50
Confirmada
16/11/2021, 12:44
Confirmada
13/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:44
Confirmada
03/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:41
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:44
Confirmada
26/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:38
Confirmada
21/09/2021, 11:42
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000502-80.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-80.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.848,00 Autor(s): SANDRO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. Saneado o feito (evento 38), as partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (eventos 43 e 46). Reformada a decisão para afastar a inversão do ônus da prova (evento 85), as partes se pronunciaram (eventos 90 e 92). 2. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal do autor; b) prova pericial; c) prova testemunhal; e d) prova documental. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se ao autor foi concedido o benefício previdenciário e de que ordem. Dispensável a expedição de ofício à estipulante Global Village Telecom S/A, porque arrolada como testemunha preposta da empresa (evento 43), podendo todas as informações afetas à atividade laboral do autor ser objeto de inquirição por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Vitória, ante o deferimento de perícia médica, podendo o perito nomeado, se entender necessário, solicitar os documentos que entender pertinentes e promover diligências para o desempenho de sua função (CPC, art. 473, §3º). 3. Nomeio como perito DR. FERNANDO PESSOA WEISS, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 4. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 5. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados/arcados pelas partes em igual proporção, ou seja, 50% para cada (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 6. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). Cientifique-se o perito de que o autor é beneficiário de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber a parcela remanescente de 50% ao final, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 9. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 10. Intime-se a parte ré para, querendo, complemente o rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. À parte para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. Dispensável a intimação do autor para apresentar rol de testemunha, ante a preclusão operada, vez que não manifestado interesse na produção deste meio de prova. 11. Em caso de necessidade de intimação, deverá a parte promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 12. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 13. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2021, 12:06
Ato ordinatório
15/09/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:01
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:33
Confirmada
05/07/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:51
Confirmada
28/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 17:52
Recebimento
16/06/2021, 17:40
Por decisão judicial
26/04/2021, 17:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:20
Confirmada
06/04/2021, 00:21
Confirmada
05/04/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 00:26
Por decisão judicial
24/08/2020, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 01:01
Por decisão judicial
01/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 01:12
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 22:17
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:27
Por decisão judicial
11/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 22:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:48
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 23:50
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 22:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:10
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 19:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 19:52
de Conciliação (não-realizada)
10/04/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 23:01
Petição (Contestação)
05/04/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:19
Documento (Certidão)
23/03/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:10
de Conciliação (designada)
14/02/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:09
Assistência Judiciária Gratuita
17/01/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 13:56
Distribuição (sorteio)
15/01/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)