Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000078-39.2012.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000078-39.2012.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.866,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): Alex Roberto da Costa Mainardes Andre Daniel da Costa Mainardes Henry Silas da Costa Mainardes LINDAMIR DA COSATA MAINARDES ESPÓLIO DE SILOEL FERREIRA MAINARDES
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais em face de Siloel Ferreira Mainardes e Alex Roberto da Costa Mainardes. Narra a inicial que a exequente é credora dos executados na quantia de R$35.866,61, a qual é oriunda da cédula de crédito bancária nº B00631330-0, firmada em 23 de novembro de 2010, onde foi concedido aos executados um empréstimo de R$30.000,00 para pagamento em parcela única com vencimento em 10 de outubro de 2010. Entretanto, segundo a exequente, os executados não cumpriram com a obrigação de pagamento, os quais efetivaram na data do vencimento uma amortização de R$16,11, deixando em aberto o restante do débito. Junta documentos (mov. 1.1, p. 8/21). Foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados para pagamento da dívida (mov. 1.2). Os executados foram citados por Oficial de Justiça (mov. 1.4, p. 3) e, em razão do não pagamento da dívida, foi penhorado um terreno rural denominado “Campo dos Lopes – Sítio São João”, objeto da matrícula nº 4810 do Cartório de Registro de Imóveis deste Município, sendo intimados da penhora os executados Alex Roberto da Costa Mainardes e Siloel Ferreira Mainardes e a esposa Lindamir da Costa Mainardes (mov. 1.4). A exequente requereu a avaliação do bem penhorado (mov. 12.1). Conclusos os autos, o sobredito pedido teve sua análise postergada ante a notícia do falecimento do executado Siloel Ferreira Mainardes. Assim, o feito foi suspenso pelo prazo de 60 dias para que o exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros (mov. 14.1). A exequente requereu a citação dos herdeiros (mov. 19.1), o que foi deferido no mov. 23.1. O Sr. Oficial de Justiça citou o Espólio de Siloel Ferreira Mainardes na pessoa da viúva do de cujus, Lindamir da Costa Mainardes (mov. 33.1). Em seguida, Lindamir da Costa Mainardes constituiu procurador nos autos, bem como informou que não foram efetivados os procedimentos sucessórios e requereu a intimação dos demais herdeiros (mov. 34.1/34.2). A pedido da parte exequente (mov. 38.1), foi determinada a intimação da herdeira Lindamir da Costa Mainardes, por meio de seu procurador, para que indique a qualificação e o endereço de seus filhos e também herdeiros (mov. 41.); o que foi cumprido pela parte no mov. 45.1. Na sequência, os herdeiros do de cujus Siloel Ferreira Mainardes foram citados (mov. 78.1; 108.1 e 141.1). A parte credora, ante o não pagamento do débito, requereu a realização de busca de bens passíveis de penhora via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 145.1); o que foi deferido no mov. 147.1. Por sua vez, a herdeira Lindamir da Costa Mainardes se manifestou alegando que o patrimônio particular dos herdeiros não deve sofrer constrições em razão de dívida deixada pelo de cujus (mov. 148.1). Conclusos os autos, foi determinada a suspensão do cumprimento da decisão de mov. 147.1 e a intimação da parte exequente para manifestação (mov. 153.1). A exequente se manifestou concordando que o feito corra apenas em face do executado (mov. 158.1). No mov. 162.1 foi determinada a intimação da parte executada para informar em 10 (dez) dias se foi aberto inventário do de cujus e, em caso positivo, fornecer o nome do inventariante. Intimada, na pessoa de seu procurador, a herdeira Lindamir da Costa Mainardes não se manifestou (mov. 163.0 e mov. 165.0). Por último, a parte exequente requereu a renovação da intimação sob pena de multa nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil (mov. 168.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Da análise dos autos verifica-se que, embora devidamente intimada por meio de seu procurador, a sucessora Lindamir da Costa Mainardes não prestou informações acerca da abertura de inventário do de cujus. Contudo, entendo que a reiteração da intimação sob pena de multa não trará efeitos práticos para o deslinde da presente ação, que inclusive se estende já há quase dez anos. Assim, considerando que Alex Roberto da Costa Mainardes além de herdeiro do de cujus, é, desde o início, executado, devem as buscas por bens passíveis de penhora continuar apenas em seu nome, já que não há informação nos autos da herança deixada por Siloel Ferreira Mainardes, o que impossibilita o avanço em nome dos herdeiros. 3.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão de mov. 147.1 apenas em nome do executado Alex Roberto da Costa Mainardes, conforme, inclusive, o petitório da exequente acostado no mov. 158.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000078-39.2012.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000078-39.2012.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$35.866,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Executado(s): Alex Roberto da Costa Mainardes Andre Daniel da Costa Mainardes Henry Silas da Costa Mainardes LINDAMIR DA COSATA MAINARDES ESPÓLIO DE SILOEL FERREIRA MAINARDES
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 145.1), providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (substituto do BACENJUD). 1.1. À Secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste Juízo. 1.2. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 1.3. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 1.4. Após, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do CPC. 1.5. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no Art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.6. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 1.7. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura do termo (art. 854, §4º, CPC). 1.8. Ausente impugnação à penhora pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tipo como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC. 2. Restando infrutífera a diligência retro, proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, por meio do Sistema Renajud, independente da existência de constrições prévias. 2.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (Art. 845, §1º, CPC). No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado (observado o disposto no Art. 183, CPC). 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse da parte executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 2.4.Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 2.5. Indefiro o pedido de restrição de circulação dos veículos eventualmente penhorados, pois entendo desnecessária tal medida neste momento, uma vez que a não utilização de veículos automotores por longo período de tempo pode acarretar na deterioração do próprio bem. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito