ESPóLIO DE JESSICA PAOLA OENING REPRESENTADO(A) POR LEANDRO GATTI
Autor
NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RUSSO
OAB/PR 31666·CPF·Representa: Autor
PABLO ALEJANDRO NECO DA SILVA SANCHES HERNANDES
OAB/PR 74538·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA PERON DE BITENCOURT LOPES
OAB/PR 65892·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA GONZÁLEZ SÁNCHEZ
OAB/PR 49615·CPF·Representa: Autor
MARIANA MARTINELLI FERRARO GUIMARÃES
OAB/PR 68788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 21:38
Confirmada
10/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1.
Cuida-se de pedido de manutenção da justiça gratuita formulado pelo Espólio de Jessica Paola Oening, conforme manifestação constante no mov. 184.1, em resposta à decisão de mov. 173.1 que determinou a apresentação de documentos comprobatórios da condição econômica da parte autora. Consoante narrado pelo procurador do espólio, a presente demanda foi ajuizada originalmente no Juizado Especial Cível em 16 de dezembro de 2020, sendo posteriormente redistribuída para esta Vara Cível em razão do falecimento da autora, ocorrido em 20 de junho de 2021. Observa-se que entre a data do ajuizamento da ação e o óbito da autora transcorreu reduzido lapso temporal, circunstância que afasta a possibilidade de alteração substancial em sua condição econômica. Ademais, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 38.5, não foram deixados bens a inventariar, o que reforça a situação de hipossuficiência econômica. Considerando o contexto fático exposto, especialmente o curto período entre o ajuizamento da ação e o falecimento da autora, a ausência de bens a inventariar e a composição familiar do espólio, revela-se desnecessária a apresentação dos documentos anteriormente requisitados, uma vez que a situação de vulnerabilidade econômica resta suficientemente demonstrada nos autos. 1.1.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita ao Espólio de Jessica Paola Oening, dispensando-se o recolhimento de custas processuais, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:40
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:44
deferimento
30/01/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:04
Confirmada
22/11/2025, 00:23
Confirmada
22/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Defiro o requerido no mov. 177, concedendo-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no despacho de mov. 173. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Defiro o requerido no mov. 177, concedendo-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no despacho de mov. 173. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:22
deferimento
14/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 23:06
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Confirmada
13/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Ante a certidão de mov. 171.1, cumpre ressaltar, inicialmente, que os documentos acostados à exordial, em razão do lapso temporal, não são suficientes para aferir a real condição econômica da parte autora. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; da carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; do pro-labore (sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; de certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliado à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 1.1. Ressalto que, havendo impossibilidade fática ou dificuldade econômica de obtenção de um/alguns dos documentos acima exigidos, deverá a parte apresentar justificativa sobre tal inviabilidade. 1.2. Decorrido o prazo e certificada a inércia da parte, intime-se para depósito do valor das custas (mov. 169), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 1.3. Certificado o atendimento parcial ao disposto nos itens supracitados ou o decurso do prazo para pagamento in albis, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:18
Mero expediente
08/08/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:06
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:31
Confirmada
01/08/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 18:17
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 19:04
Confirmada
13/02/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. 1.1. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 06:30
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 23:46
Confirmada
14/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6692 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Compulsando os autos, verifica-se com o Espolio da autora, dispõe de advogado, assim proceda-se com sua intimação, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos. 2. Decorrido prazo sem manifestação, tornem0me conclusos para extinção. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Confirmada
30/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Intime-se a parte Autora, para que se manifeste, visto o decorrer do prazo da Requerida, Valdar Moveis LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:58
Mero expediente
08/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 20:57
Confirmada
22/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 20:47
Confirmada
01/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Intime-se a parte requerida, VALDAR MÓVEIS LTDA, para que proceda com a outorga de novo procurador aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:57
Outras Decisões
06/02/2024, 19:01
Documento (Certidão)
06/02/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:25
Petição (Renúncia de mandato)
16/01/2024, 12:25
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 15:55
Trânsito em julgado
29/11/2023, 15:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 13:56
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual de Juros Abusivos, cumulada com Repetição de Indébitos, ajuizada por Jessica Paola Oening, em face de Valdar Moveis LTDA e negresco S/A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra-se na inicial, em síntese, que a autora teria adquirido com TV e um Fogão, com a requerida, perfazendo um valor de R$ 2.977,00, a ser pago em dezesseis parcelas mensais de R$ 340,00. Discorre, que duas semanas após a compra, teria percebido que pagaria, no final, o valor de R$ 5.440,00. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento dos juros abusivos e a aplicação dos juros da média de mercado da época; a condenação da requerida, na repetição de indébito, no valor de R$ 4.687,92. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de movs. 1.2 a 1.11. A parte requerida fora devidamente citada, conforme se denota ao mov. 12.1. Ao mov. 17.1, a parte requerida Valdar Móveis, apresentou contestação. Juntou documentos aos movs. 17.2 a 17.8. Sobreveio impugnação à contestação, ao mov. 31.1. O procurador da parte autora, informou o falecimento da autora. Na decisão de mov. 42.1, fora extinto o processo por ausência das condições da ação, e redesignado os autos, para Vara Cível desta Comarca. Ao mov. 57.1, fora recebido o declínio de competência e terminado a regularização do feito, visto o falecimento da parte autora. O procurador da parte autora, pugnou pela retificação do polo ativo da demanda, conforme se denota ao mov. 77.1. Juntou procuração ao mov. 77.2. Por fim, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 92.1). Ao mov. 99.1, a requerida, NEGRESCO S.A, manifestou-se pelo julgamento antecipado dos autos. Juntou documentos aos movs. 99.2 a 99.8. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda, aos movs. 106.1 e 107.1. Ao mov. 119.1, o Ministério Público informou que deixa de intervir aos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO a) Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios A controvérsia cinge-se acerca da alegação da autora de que o contrato pactuado não respeitou os limites estabelecidos pelo Banco Central, a respeito das taxas de juros remuneratórios. Em que pese a argumentação apresentada pela parte autora, seu pedido não merece prosperar. A taxa praticada no contrato em apreço não destoa daquelas aplicadas na época da contratação pelo mercado financeiro, para operações de crédito de empréstimo pessoal consignado, como pode se verificar nas tabelas disponibilizadas no site do BACEN (índices referenciais nº 25468 e 20746). A Autora firmou contrato de financiamento da compra de um fogão e de uma televisão, com taxa de juros de 5,78% a.m., conforme documentos dos mov. 17.6 e 17.7. Contudo, conforme informação oficial do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a taxa média de juros de mercado, na época, representava o percentual de 3,82% a.m., haja vista que a Autora financiou a mercadoria mencionadas acima. Portanto, por mais que supere (em percentual ínfimo) a média de mercado, é possível identificar que a taxa de juros pactuada não excede a uma vez e meia o percentual da taxa média divulgada pelo Bacen, não havendo que se falar em ilegalidade. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN ATRAVÉS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS. PARÂMETRO ADEQUADO DE COMPARAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.Apelação 1 provida.Apelação 2 prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001033-80.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.09.2021) Desse modo, o pedido não comporta acolhimento. b) da repetição do indébito e danos morais A repetição do indébito deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde à devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu, em vista da proibição do enriquecimento sem causa. Ocorre que, no caso dos autos, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, por não se reconhecer valores cobrados a maior. Do mesmo modo, ausente abusividade, improcede o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos deduzidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em caso de anterior concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:39
Improcedência
18/09/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:27
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual de juros abusivos, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Jessica Paola Oening em face de Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos – Credipar e VALDAR MÓVEIS LTDA. 2. Abra-se vistas ao Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:25
Outras Decisões
29/05/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 14:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:11
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JESSICA PAOLA OENING representado(a) por LEANDRO GATTI Réu(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1.
Trata-se de ação de revisão contratual de juros abusivos, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Jessica Paola Oening em face de Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos – Credipar e VALDAR MÓVEIS LTDA. Ao mov. 96.1, o Ministério Público, manifestou-se pela intimação das partes, para que especifiquem eventuais provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 2. Acolho o Parecer Ministerial. 3. INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, abra-se novas vistas ao Ministério Público. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:44
Outras Decisões
09/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:37
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
02/02/2023, 12:53
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:34
Confirmada
03/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:23
Confirmada
25/10/2022, 00:13
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Polo Ativo(s): JESSICA PAOLA OENING Polo Passivo(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Retifique-se o polo ativo, passando a constar o espólio representado pelo cônjuge sobrevivente. 2. No mais, retifique-se a classe processual no sistema Projudi, para "Procedimento Comum Cível". 3. Por fim, cumpra-se a decisão de mov. 57.1. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 17:30
Retificação de Classe Processual
14/10/2022, 17:25
deferimento
13/10/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:56
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:06
Confirmada
11/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Polo Ativo(s): JESSICA PAOLA OENING Polo Passivo(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Tendo em vista o teor da manifestação acostada no mov. 68.1, defiro, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:35
Mero expediente
25/08/2022, 12:16
Petição (Renúncia de mandato)
24/08/2022, 11:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:59
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Polo Ativo(s): JESSICA PAOLA OENING Polo Passivo(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Recebo o declínio de competência, e ratifico os atos já praticados. 2. Noticiado o óbito da parte autora, se faz necessária a suspensão do feito até regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o espólio é representado pelo: a) inventariante (CPC, art. 75, VII), ou b) administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614), na pessoa do eventual cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.797, I), ou, sucessivamente, pelos demais elencados no rol do dispositivo legal pertinente, desde que comprovada documentalmente a inexistência de casamento, divórcio ou falecimento daquele. No caso, verifica-se que a autora era casada e não deixou bens a inventariar, de modo que a representação do espólio, na figura do administrador provisório, incumbe ao cônjuge sobrevivente. 3. Assim, INTIME-SE o peticionário para emenda ao pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação e qualificação do respectivo administrador provisório, juntando procuração devidamente outorgada pelo espólio sob representação deste. 4. Com a indicação e juntada de procuração devidamente assinada, RETIFIQUE-SE o polo ativo, alterando para espólio e cadastrando o administrador provisório indicado. 5. Na sequência, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 6. No mais, vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:03
Confirmada
09/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 98828-9686 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Polo Ativo(s): JESSICA PAOLA OENING Polo Passivo(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc... 1. HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 a decisão proferida pelo Ilustre Juiz Leigo - inserida no mov. 40.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:51
Ausência das condições da ação
09/02/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 21:24
Confirmada
30/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Polo Ativo(s): JESSICA PAOLA OENING Polo Passivo(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/95, e, art. 487, inciso I do CPC, homologo o despacho do Doutor Juiz Leigo. 2. Cumpra-se o contido no despacho proferido pelo D. Juiz Leigo à seq. retro. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 19:58
Outras Decisões
13/09/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 23:44
Confirmada
21/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002388-46.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002388-46.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.440,00 Polo Ativo(s): JESSICA PAOLA OENING Polo Passivo(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar VALDAR MÓVEIS LTDA 1. Com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/95, e, art. 487, inciso I do CPC, homologo o despacho do Douto Juiz Leigo. 2. Cumpra-se o contido no despacho proferido pelo D. Juiz Leigo à seq. retro. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, 27 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:12
Outras Decisões
27/04/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:19
Mero expediente
26/04/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 17:46
Petição (Contestação)
23/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:05
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:55
Petição (Contestação)
02/02/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)