Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos 1.Em 19 de dezembro de 2023, foi fixada a tese, em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 1.184, segundo o qual: “1. É legítima a EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. O valor da execução fiscal consta do cabeçalho desta sentença é de baixo valor, inferior a R$ 10 mil, quando do ajuizamento, e superior aos custos para o processamento desta demanda. No mais, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, em deliberação de 20 de fevereiro de 2024, aprovou resolução, pela qual se objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Segundo a resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 3.Assim, considerando que no presente caso, não há movimentação útil, nos últimos 12 meses deste processo, nem houve citação, ou se citado, não foram localizados bens penhoráveis, intime-se o respectivo ente federado para que, no prazo de 30 dias, informe, neste caso concreto, se há outros valores de execuções propostas em face do mesmo executado que deverão ser considerados em conjunto, para eventual apensamento, ou anotação/ prosseguimento em uma só demanda se superior a R$ 10 mil. 3.1. Ainda, a exequente poderá requerer nos autos a não aplicação da extinção caso demonstre que, dentro do prazo de 90 dias, poderá localizar bens do devedor. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 14 de março de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada