Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
PAMELA BARBOSA PRADO
CPF
T
SILVANA RODRIGUES GOMES
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO SOL
CNPJ
Autor
ETORE GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALTAIR BARRETO DE CARVALHO
OAB/PR 44322·CPF·Representa: Autor
KAROLAYNE BORGO CARNEIRO
OAB/PR 109438·CPF·Representa: Autor
FABIO GIULIANO BORDIN
OAB/PR 34173·CPF·Representa: Autor
VANESSA DAL PONT GAZOLA
OAB/PR 51355·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO CARLOS VELASCO
OAB/PR 74020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$292.767,76 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol. Executado(s): ETORE GOMES 1. Considerando que as buscas anteriores resultaram negativas e/ou não foram suficientes para pagar integralmente a dívida e que, o pedido formulado segue a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca de bens e valores, bem como outras informações em nome da parte Executada através do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD). 1.1. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) com o intuito de proceder a apresentação das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (IR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e DECRED disponíveis em nome da parte Executada. 1.2. Tendo em vista o conteúdo que as buscas acima podem apresentar, as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 2. No mais, a parte Exequente pediu para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens da parte Executada através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada através do Provimento número 39 de 2.014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens determinada nas execuções. Entretanto, para que seja possível a decretação de indisponibilidade de bens, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como critério, a realização das buscas típicas de bens e valores em nome da parte Executada, senão vejamos o entendimento pacificado na Súmula número 560: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. (STJ, Súmula número 560, Primeira Seção, Julgado em 09.12.2015). Como se vê, as buscas típicas são definidas como a busca de ativos financeiros, veículos e bens imóveis, cujas buscas são atualmente realizadas eletronicamente através do: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judicial sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ou seja, somente após a realização de buscas através dos referidos sistemas e, somente se o resultado delas for infrutífero ou não for suficiente para o pagamento integral da dívida é que será autorizada a decretação de indisponibilidade de bens em nome da parte devedora. A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045098-50.2024.8.16.0000, Canadá, Relatora Substituta Fabiane Pieruccini, Julgado em 09.09.2024). (Negritei). Cabe agora, analisar o caso concreto com a finalidade de verificar se os requisitos necessários para o deferimento e a consequente decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada estão presentes. Pois bem. Sem a necessidade de análise aprofundada é possível constatar que os requisitos necessários para a decretação de indisponibilidade de bens da parte Executada estão presentes, uma vez que as buscas de bens e valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judicial sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) foram devidamente realizadas e resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para pagar integralmente a dívida. Deste modo, atingidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de busca e a indisponibilidade de todos os bens penhoráveis em nome da parte Executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.1. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a buscar e tornar eventuais bens penhoráveis em nome da parte Executada indisponíveis. 2.2. Efetivado qualquer indisponibilidade, intime-se a parte Executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil para que se manifeste sobre a indisponibilidade de bens, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), saliento que a diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, nos termos do Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, considerando que o acesso a ferramenta em questão pode ser acessado diretamente pela parte mediante cadastro prévio, desnecessária a intervenção judicial para o fim pretendido. Quanto ao tema, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. 2. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. 1. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud e DOI, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. 2. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 do CNJ. Agravo de instrumento provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0017774-90.2021.8.16.0000 – Sengés – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 12.06.2021).” (Grifou-se). Assim sendo, indefiro o pedido de expedição de ofício para busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 4. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Documento (Informações)
06/04/2026, 16:27
Outras Decisões
31/03/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:52
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 10:52
Ato ordinatório
31/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 994) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:15
Confirmada
16/02/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 994) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:15
Confirmada
16/02/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais.Valor da Causa: R$274.143,31 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. 2. A parte exequente se manifestou (movimento 976) e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento/transferência de valores tornados indisponíveis (movimento 970), assim como nova utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com reiteração automática (ferramenta “teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias. Pois bem. Analisando o que dos autos consta, é possível constatar que a última pesquisa realizada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi em março de 2025, ou seja, não houve o transcurso do lapso temporal para realização de uma nova pesquisa através do mesmo sistema ou indícios de que a situação econômica do executado teria mudado. Dessa forma, cabe agora verificar a possibilidade de reutilização do referido Sistema com a utilização da ferramenta de reiteração automática, através da discricionariedade legal conferida e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que não há no ordenamento jurídico vigente, qualquer definição específica ou limitativa para utilização desse Sistema. Sobre o tema, veja a seguinte jurisprudência, já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativos financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16.10.2018, DJe de 22.10.2018). (Grifei). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, veja o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – NÃO ACOLHIMENTO – APESAR DE A FERRAMENTA TORNAR MAIS EFETIVO O PROCESSO EXECUTIVO, SUA UTILIZAÇÃO NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA – CURTO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DISPONÍVEIS PARA FORÇAR OS DEVEDORES AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0063364-90.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – Julgado em 11.03.2022). (Grifei). No caso dos autos, é possível verificar que o lapso temporal havido desde a última diligência, ocorrida em 12 de maio de 2025 (movimento 970), se mostra curto, especialmente por se tratar de uma única diligência realizada até o presente momento, existindo outras medidas menos gravosas típicas e atípicas disponíveis para tentativa de adimplemento da obrigação. Assim, pelas razões acima, indefiro o pedido formulado pela parte exequente (movimento 976) consistente na realização de nova diligência junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com utilização de reiteração automática (ferramenta “teimosinha”). 3. Por fim, considerando o que dos autos consta, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo (970) e seus eventuais rendimentos em favor do procurador da parte Exequente (caso tenha poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 976. 3.1. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte interessada que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 4. Caso a dívida não tenha sido satisfeita integralmente, deverá a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifestar quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação das partes ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:37
Confirmada
19/11/2025, 11:12
Confirmada
19/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:30
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:02
Outras Decisões
20/10/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:14
Confirmada
29/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) DECORRIDO PRAZO DE ETORE GOMES (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Confirmada
05/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 970) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:48
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 20:02
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:41
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Documento (Informações)
08/05/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 954) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 951) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005349-92.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$222.291,57 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto aos sistemas Sisbajud, Renajud com intuito buscar e bloquear eventuais ativos financeiros e veículos automotores em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto: a. Ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e; b. Ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária. 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 2.3. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ademais, diante dos depósitos judiciais realizados e as últimas manifestações lançadas pelas partes, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores depositados em juízo e seus eventuais rendimentos em favor da parte autora, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), na forma requerida pela parte exequente no evento 947. 5. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte autora que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar a transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:21
Confirmada
07/05/2025, 17:13
Confirmada
07/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 12:53
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:52
deferimento
08/04/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:57
Confirmada
16/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:01
Desarquivamento
05/02/2025, 19:55
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:50
Provisório
05/02/2025, 19:46
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:52
Confirmada
17/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 07:49
Confirmada
19/10/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal.: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$222.291,57 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Considerando o pedido formulado e com fulcro no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição nos termos do parágrafo 1º do artigo em comento. 2. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo a parte exequente apresentar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo requerimento de diligencias ou indicação de bens à penhora pela parte exequente, o processo deverá ser arquivado nos termos do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, iniciando-se o curso do prazo da prescrição intercorrente. 5. Ocorrendo o arquivamento, a parte exequente deverá ser cientificada do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente e que o desarquivamento dependerá de sua iniciativa, podendo a qualquer tempo indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:17
Execução frustrada
14/09/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:28
Confirmada
31/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:31
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:40
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:17
Confirmada
12/07/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal.: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$222.291,57 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Da análise do processo se verifica que, tornados indisponíveis os ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, houve a efetiva intimação prevista no parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Entretanto, intimada para se manifestar, a parte executada deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme decurso/renúncia de prazo apontado nos movimentos 903. Assim, ante a inércia da parte executada e, com fulcro no parágrafo 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Via de consequência, com fulcro no parágrafo 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se a transferência dos valores tornados indisponíveis para conta judicial vinculada ao juízo. 3. Realizada a transferência e, escoado o prazo para a interposição dos recursos em desfavor da presente decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores depositados em juízo e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato) e observando os dados bancários indicados pela exequente. 3.1. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 4. Ademais, considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar integralmente a obrigação e que o pedido formulado pela parte exequente para buscar e bloquear veículos automotores em nome da parte executada guarda congruência com a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente em sua última manifestação. 5. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD). 5.1. Caso seja encontrado veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 6. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste dando prosseguimento ao processo, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifestar-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 7. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:17
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:29
Confirmada
12/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:06
Confirmada
23/03/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005349-92.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$222.291,57 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s).: ETORE GOMES 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 3. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005349-92.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$222.291,57 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Considerando o que consta dos autos, intime-se a exequente para que proceda com o recolhimento das custas para buscas via Sisbajud ou indique nova diligência que opte por prosseguir a execução, em 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento do item anterior ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:56
Confirmada
18/01/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:06
Mero expediente
07/12/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:01
Confirmada
04/10/2022, 14:55
Confirmada
04/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Informações)
30/08/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:55
Documento (Informações)
02/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 15:37
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:57
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:42
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$147.588,60 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2. Promovendo o cotejo dos autos, é possível verificar que a parte exequente requereu a baixa na penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 75.621 no movimento 791 em razão da constatação feita por Oficial de Justiça de que o referido imóvel se trata de residência da parte executada e sua família. No mesmo sentido, a terceira interessada se manifestou no movimento 859 informando que o imóvel seria impenhorável por se tratar de bem de família, requerendo também a baixa da penhora realizada. Assim sendo, tendo em vista os requerimentos formulados e a inexistência de óbice exarado pelas partes, defiro o pedido de baixa da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 75.621 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá – PR. 2.1. Deste modo, oficie-se o referido Cartório para a respectiva baixa. 3. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 4. Entretanto, ante o lapso temporal havido, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Apresentado o demonstrativo atualizado, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 6. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:04
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:04
Confirmada
23/03/2022, 13:04
Mandado
23/03/2022, 11:09
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 14:39
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Recebimento
09/03/2022, 15:05
Documento (Informações)
09/03/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:01
Confirmada
07/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005349-92.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$147.588,60 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Diante de requerimento constante em movimento 832.1, retire-se do polo “terceiro” o arrematante Jose Salvador Peternela. Após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 2. No mais, cumpra-se integralmente com a decisão de movimento 815. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:45
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 18:44
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:43
Mero expediente
22/02/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:13
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:24
Confirmada
10/12/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005349-92.2012.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$147.588,60 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Considerando o que dos autos consta, expeça-se mandado de constatação no endereço indicado no movimento 808, pertencente a matrícula de n. 75.621. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste e, na oportunidade, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:40
Confirmada
08/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:26
deferimento
29/11/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:36
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:55
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:51
Confirmada
10/09/2021, 02:05
Confirmada
10/09/2021, 01:57
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Confirmada
05/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:48
Documento (Informações)
31/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:24
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 19:23
Ato ordinatório
30/08/2021, 19:23
Ato ordinatório
30/08/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0005349-92.2012.8.16.0017 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Defiro a penhora, de parte ideal do imóvel pertencente ao executado, de matrícula nº 75.621, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de local, que deverá ser realizada por termo nos autos. 2. Após, em 15 (quinze) dias, intimem-se: a) A parte devedora, por seu Advogado constituído (art. 841, § 1º), ou, então, pessoalmente (se, por exemplo, não o tiver ou for dativo - § 2º); b) O Cônjuge da parte obrigada (art. 842), bem como, se houver coproprietário, nos termos do seu art. 843. c) Eventual credor hipotecário e demais pessoas (art. 799, incs. I a XI); e) A parte credora para proceder às averbações devidas (arts. 844 e 799, inc. IX). 3. No mais, depois de realizadas as diligências determinadas, expeça-se mandado de avaliação. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:06
deferimento
19/08/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 13:32
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:03
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:24
Confirmada
30/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:38
Confirmada
21/05/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0005349-92.2012.8.16.0017 Exequente(s): Condominio Residencial Quinta do Sol Executado(s): ETORE GOMES 1. Quanto ao pleito de penhora de fração ideal de imóvel (mov. 773), intime-se a parte exequente para que exiba matrícula completa e atualizada do imóvel que deseja ver penhorado, em 15 (quinze) dias. 2. Frise-se que não será admitida cópia da matrícula de simples consulta. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:25
Mero expediente
29/04/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:51
Confirmada
19/03/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:07
Confirmada
15/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:15
Confirmada
07/02/2021, 00:41
Confirmada
05/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:56
Ato ordinatório
27/01/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:40
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:19
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:41
deferimento
10/09/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:47
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:51
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:04
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2020, 12:22
Ato ordinatório
22/04/2020, 10:57
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 15:24
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:26
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:32
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:48
Documento (Ofício)
04/02/2020, 18:59
deferimento
17/01/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:44
Mero expediente
01/11/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:25
Documento (Certidão)
06/09/2019, 16:24
Mero expediente
28/08/2019, 19:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:54
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:21
deferimento
09/08/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:09
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:09
Documento (Ofício)
31/07/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:53
Documento (Ofício)
19/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:42
Documento (Ofício)
05/07/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:38
Recebimento
01/07/2019, 13:12
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:23
Documento (Ofício)
03/06/2019, 18:20
Documento (Ofício)
31/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:54
deferimento
10/05/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:55
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:54
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 13:12
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:54
Mero expediente
20/02/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:44
Mero expediente
15/02/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 16:35
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:40
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 18:31
Mandado
24/01/2019, 11:16
Decurso de Prazo
23/01/2019, 02:17
Decurso de Prazo
23/01/2019, 02:16
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:21
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:55
Mero expediente
09/01/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2019, 17:13
Ato ordinatório
07/01/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 15:14
Ato ordinatório
20/12/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:40
Ato ordinatório
18/12/2018, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:16
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:44
deferimento
07/12/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:37
Mero expediente
03/12/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 12:25
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:39
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:05
deferimento
11/10/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:12
Mandado
08/10/2018, 12:02
Apensamento
01/10/2018, 11:15
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:45
Ato ordinatório
25/09/2018, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:43
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 14:55
Ato ordinatório
19/09/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:58
Ato ordinatório
11/09/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:22
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:24
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:15
Recebimento
02/07/2018, 19:00
deferimento
29/06/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 18:29
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:29
Ato ordinatório
25/05/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 18:25
deferimento
25/05/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:34
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:08
Por decisão judicial
08/03/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:05
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:18
deferimento
07/03/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 12:59
Documento (Decisão)
06/03/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:08
deferimento
27/01/2018, 12:10
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:33
Mero expediente
06/12/2017, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 18:53
Ato ordinatório
27/11/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:04
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 19:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:16
Documento (Ofício)
12/07/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:29
Documento (Certidão)
10/07/2017, 12:09
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 13:47
Ato ordinatório
23/06/2017, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:37
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:30
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 12:47
Documento (Certidão)
31/05/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:45
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 18:54
Mandado
29/05/2017, 11:08
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:56
deferimento
17/05/2017, 09:41
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 13:31
Documento (Certidão)
16/05/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:04
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 09:18
Remessa (em diligência)
13/01/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:23
Mero expediente
12/01/2017, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 14:26
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:12
Documento (Certidão)
05/12/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:03
deferimento
14/11/2016, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2016, 18:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:56
Remessa (em diligência)
30/08/2016, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2016, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:39
Remessa (em diligência)
03/08/2016, 16:43
deferimento
27/07/2016, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 18:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 10:43
Remessa (em diligência)
07/06/2016, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 14:48
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 12:53
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 10:59
Remessa (em diligência)
05/04/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 15:13
deferimento
16/03/2016, 00:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2016, 12:47
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 13:16
Documento (Ofício)
29/01/2016, 17:17
Ato ordinatório
05/01/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 18:21
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 17:22
Documento (Ofício)
15/12/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 14:47
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 19:17
Ato ordinatório
30/11/2015, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 18:21
Mandado
13/11/2015, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2015, 15:28
Documento (Certidão)
11/11/2015, 12:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2015, 19:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 19:03
Documento (Certidão)
10/11/2015, 18:12
Ato ordinatório
10/11/2015, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 17:32
Ato ordinatório
06/11/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 17:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 17:44
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 10:03
Remessa (em diligência)
17/09/2015, 17:03
Documento (Certidão)
17/09/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:34
deferimento
17/09/2015, 11:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 14:35
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2015, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 14:56
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 15:52
Remessa (em diligência)
27/04/2015, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2015, 15:09
Remessa (em diligência)
30/03/2015, 15:27
Remessa (em diligência)
30/03/2015, 15:26
deferimento
28/03/2015, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2015, 17:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2015, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2014, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2014, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2014, 14:03
Decurso de Prazo
01/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 10:20
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2014, 22:08
Conclusão (para decisão)
29/08/2014, 18:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 18:00
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:26
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2014, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 00:03
Remessa (em diligência)
21/07/2014, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2014, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 16:18
Ato ordinatório
11/06/2014, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2014, 18:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2014, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/11/2013, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 13:00
Documento (Certidão)
03/09/2013, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2013, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2013, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2013, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2013, 17:49
Documento (Certidão)
22/06/2013, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2013, 17:46
deferimento
26/04/2013, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2013, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2013, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2013, 10:58
Decurso de Prazo
28/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 11:27
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/03/2013, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2013, 14:23
Documento (Ofício)
10/01/2013, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2012, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2012, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2012, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2012, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2012, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2012, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2012, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2012, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2012, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2012, 17:03
Remessa (em diligência)
01/10/2012, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2012, 18:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2012, 18:54
Decurso de Prazo
19/09/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 00:04
Documento (Informações)
24/08/2012, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2012, 14:25
Remessa (em diligência)
23/08/2012, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2012, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2012, 13:57
Mudança de Classe Processual (instrução)
23/08/2012, 13:57
Mero expediente
14/08/2012, 09:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2012, 17:35
Trânsito em julgado
20/07/2012, 16:06
Trânsito em julgado
20/07/2012, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2012, 16:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2012, 09:58
Decurso de Prazo
10/07/2012, 00:32
Decurso de Prazo
10/07/2012, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2012, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2012, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2012, 18:48
Procedência
18/06/2012, 17:27
Conclusão (para julgamento)
14/06/2012, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2012, 10:50
Remessa (em diligência)
12/06/2012, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2012, 16:27
Decurso de Prazo
06/06/2012, 03:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2012, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2012, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2012, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2012, 14:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2012, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2012, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2012, 16:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/05/2012, 16:43
Petição (Contestação)
07/05/2012, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2012, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2012, 17:27
Documento (Certidão)
04/04/2012, 14:10
Expedição de documento (Carta)
20/03/2012, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2012, 13:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/03/2012, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2012, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2012, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2012, 12:08
Documento (Outros documentos)
16/03/2012, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)