Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 20:01
Trânsito em julgado
08/11/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 23:49
Confirmada
18/10/2022, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. P.R.I. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 23:49
Confirmada
18/10/2022, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:10
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 08:47
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:52
Confirmada
31/08/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0020288-52.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Matilde Bernadete Matuchenez Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 5.346,26 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:46
Expedição de precatório/rpv
22/08/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:08
Confirmada
01/07/2022, 14:21
Documento (Informações)
28/06/2022, 10:36
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:12
Evolução da Classe Processual
27/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:20
Trânsito em julgado
19/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:22
Confirmada
07/03/2022, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:59
Confirmada
07/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/02/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos à Dra. JOSIELE CORREIA GUIMARÃES TAUFFER, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:14
Mero expediente
21/12/2021, 21:40
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:45
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Confirmada
27/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:39
Petição (Contestação)
15/08/2021, 14:10
Confirmada
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito