Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004042-33.2017.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0004042-33.2017.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.110,00 Exequente(s): Denilson Basseto Executado(s): BANCO PAN S.A. I - Expeça-se alvará para levantamento (transferência eletrônica) dos valores depositados no mov. 104 em favor da parte autora. O alvará deverá ser expedido em nome da procuradora da parte e para transferência à conta indicada. Contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Se a Escrivania não possuir os dados, deverá obtê-los antes da expedição. O mesmo procedimento deverá ser adotado pela Escrivania em todos os processos judiciais onde há expedição de alvará em nome do procurador, notadamente no âmbito do Juizado Especial, Competência Delegada e Acidentes de Trabalho. II - Preenchidos os requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfazer a obrigação de fazer a que restou condenado (proceda as devidas baixas de todos os débitos e efeitos civis sobre o automóvel marca/modelo VW/Parati CL 1.8 MI, placas BYM-2075, RENAVAM 66.524.235-2, ano Fb./mod. 1996/1997, chassi 9BWZZZ379TT227486, o qual consta em nome do Autor desde 27/09/2007, devendo a Ré efetuar a imediata baixa do registro em nome do mesmo, inclusive perante ao DETRAN/PR e demais órgãos, bem como concretizar a transferência do automóvel para o seu nome ou à quem indicar), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada a 40 salários mínimos, fixada nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito