Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. Extenuado pela inglória busca patrimonial, pugna a parte credora pela retenção dos cartões de crédito (ref. 216.1). Reporta-se, para tanto, no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil que assim discipli- na: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incum- bindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, man- damentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniá- ria ”. Francamente não esperava ressurgir exegese de constri- ção pessoal na modernidade. Para os romanos, a Lex Poetelia Papiria assina- lou em priscas eras, a passagem da responsabilidade pessoal (corporal) para a patrimonial. A questão chegou à Corte Superior que entendeu, em um primeiro momento, que as denominadas medidas coercitivas atípicas são lícitas, porém, subsidiárias e sujeitas ao contraditório: “ RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSA- PORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABI-MENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequa- ção de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamen- to no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório subs- tancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Tercei- ra Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências re- queridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de ques- tões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequesti- onamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de for- ma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando do- tada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima men- cionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interes- se público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse niti- damente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satis- fação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilida- de da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, daCF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – Processo: REsp 1951176/SP - Recurso Especial 2021/0235295-1 – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data Do Julgamento: 19/10/2021 - Data Da Publicação/Fonte: DJe 28/10/2021 - RB vol. 674 p. 202 - REVPRO vol. 327 p. 543) O questionamento que se seguiu erigiu a necessidade e relevância das medidas coercitivas, proclamando a Corte Superior que seme- lhante postura não redunda em efeito pragmático para o credor: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFI- CÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERI- OR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVI- DO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavo- rável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fun- damentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de sa- tisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da me- dida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recur- so especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – Processo: AgInt no REsp 2016632/DF - Agravo Interno No Recurso Especial: 2022/0234324- 8 – Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data Do Julgamento: 13/02/2023 - Data Da Publicação/Fonte: DJe 28/02/2023) O Supremo Tribunal Federal vislumbra óbice no conheci- mento da matéria em sede de Recurso Extraordinário, pois o remeteria à análi- se fática e probante, o que não se admite, de qualquer modo, o Ministro Luiz Fux, que atuou diretamente no nascimento do atual Código de Processo Civil,em breves considerações sobre o tema, considerou que tais medidas não re- vertem em proveito imediato ao credor: “É do conjunto do regramento retro que deve ser interpretada a real extensão do normatizado, de modo que estabelecendo a regra processual que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dí- vidas, é evidente que a suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente da quitação do débito, além de caracterizar negativa de vigência às próprias disposi- ções do NCPC, e nem fazendo coro com a proporcionalidade e ponderação exigi- das no tratamento processual das partes. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tri- bunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos au- tos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte im- pede o reexame de provas.” (STF - ARE 1317787/SP - São Paulo - Recurso Extraordinário Com Agravo - Relator: Min. Presiden- te Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 05/04/2021 - Publicação: 07/04/2021 – Publicação: Processo Eletrônico - DJe-063 DIVULG 06/04/2021 PUBLIC 07/04/202) Com isso, sabendo que a vingança privada deu lugar ao processo como forma moderna de solução de litígio, o retrocesso proposto – data vênia – não redunda em benefício ao credor, apenas em ato de des- conforto para o devedor. Concordo que a execução se processa em benefício do credor, muito embora subsista o preceito que assegura o modo menos gravo- so para o executado (CPC; art. 805). No entanto, as medidas vindicadas desviam o curso exe- cutivo e não revertem em benefício pecuniário ao credor, razão pela qual as indefiro. II.Outrossim, quanto ao requerimento de ofício ao CNSEG, as informações solicitadas redundam sobre verbas impenhoráveis, razão pela qual indefiro o pedido. III. Intime-se. Curitiba, 19 de agosto de 2025. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito