Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:46
Confirmada
03/12/2023, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA MODULAR ACABAMENTOS LTDA VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 234.2/234.6), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 1.1. Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pelas partes devedora, conforme cláusula 24.1 da minuta. Honorários na forma acordada. 1.2. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal (cláusula 22.4). 1.3. Revogo as liminares outrora deferidas, conforme cláusula 22.1.1. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 19:01
Homologação de Transação
20/11/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:01
Confirmada
11/10/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.877.215/0001-74) Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (RG: 30544013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.055.869-53) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.385.744/0001-60) Rua Lúcio Rasera, 167 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-230 MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (RG: 33553820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.733.189-20) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 MODULAR ACABAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.675.928/0001-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 CJTO 702/703 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.672.013/0001-68) AVENIDA GETULIO VARGAS, 2932 CONJUNTO 1202 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BDMN Holding Ltda (CPF/CNPJ: 24.375.043/0001-10) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 BIANCA SOARES NOGUEIRA (RG: 100115832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.378.299-96) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 Apartamento 2001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.185/0001-87) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Abraham Lincoln, 263 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 DMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.459.226/0001-79) Rua Emiliano Perneta, 659 Loja 02 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 MCBN HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.246/0001-06) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 Pousada do Zé maria (CPF/CNPJ: 04.938.406/0001-70) Rua Nice Cordeiro, 01 - Fernando de Noronha - FERNANDO DE NORONHA/PE - CEP: 53.990-000 VVFL Particpações Societárias S/A (CPF/CNPJ: 12.881.921/0001-90) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 Conjunto 702 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 1. Em consulta aos autos de recurso especial nº 0072809-64.2023.8.16.0000, denota-se que ainda pende de análise quanto à admissibilidade, sendo que na petição do recurso há pedido de concessão de tutela de urgência. Assim, determino que seja aguardada a decisão pelo órgão ad quem quanto à admissão do recurso e do pedido de tutela de urgência. 2. Após, com a notícia do juízo de admissibilidade, tornem conclusos no agrupador “homologação acordo”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:45
Mero expediente
01/10/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:15
Confirmada
15/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.877.215/0001-74) Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (RG: 30544013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.055.869-53) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.385.744/0001-60) Rua Lúcio Rasera, 167 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-230 MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (RG: 33553820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.733.189-20) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 MODULAR ACABAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.675.928/0001-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 CJTO 702/703 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.672.013/0001-68) AVENIDA GETULIO VARGAS, 2932 CONJUNTO 1202 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BDMN Holding Ltda (CPF/CNPJ: 24.375.043/0001-10) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 BIANCA SOARES NOGUEIRA (RG: 100115832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.378.299-96) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 Apartamento 2001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.185/0001-87) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Abraham Lincoln, 263 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 DMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.459.226/0001-79) Rua Emiliano Perneta, 659 Loja 02 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 MCBN HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.246/0001-06) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 Pousada do Zé maria (CPF/CNPJ: 04.938.406/0001-70) Rua Nice Cordeiro, 01 - Fernando de Noronha - FERNANDO DE NORONHA/PE - CEP: 53.990-000 VVFL Particpações Societárias S/A (CPF/CNPJ: 12.881.921/0001-90) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 Conjunto 702 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 1. Ciente da decisão proferida nos autos nº 0039668-88.2022.8.16.0000, a qual negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos (em anexo). Ainda, verificou-se que nos autos nº 0039668-88.2022.8.16.0000 ED 3 houve rejeição dos embargos de declaração opostos (em anexo). 1.1. Exclua-se do sistema eletrônico o status de suspenso ou sobrestado. 2. Assim, diante do que restou decidido pelo órgão ad quem, resta viável a homologação do acordo celebrado. Todavia, após a determinação de regularização de seq. 316.1, verifica-se que diversos documentos foram carreados à seq. 321.1/321.28, sendo que especificamente a procuração de BFA ENGENHARIA LTDA está assinada digitalmente pelo Adobe Acrobat. Veja-se que a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Porém, em consulta à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – BR), não foi possível constatar a presença do aplicativo/plataforma supracitado no rol, motivo pelo qual não há como pressupor a validade ou o aceite da pessoa a quem foi oposto o documento. Deste modo, sem que a assinatura constante da procuração tenha sido acompanhada de certificado digital, não há como se reconhecer sua validade. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA. EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. §2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO DISPOSITIVO DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024738-42.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.06.2023) – grifei 2.1. Assim, considerando-se que não restou comprovada a sua autenticidade, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem a representação processual de BFA ENGENHARIA EIRELI, observando-se as ponderações acima lançadas. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “homologação – acordo”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
08/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:03
Mero expediente
31/07/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:14
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
02/03/2023, 15:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 17:36
Confirmada
07/10/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.877.215/0001-74) Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (RG: 30544013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.055.869-53) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.385.744/0001-60) Rua Lúcio Rasera, 167 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-230 MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (RG: 33553820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.733.189-20) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 MODULAR ACABAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.675.928/0001-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 CJTO 702/703 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.672.013/0001-68) AVENIDA GETULIO VARGAS, 2932 CONJUNTO 1202 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BDMN Holding Ltda (CPF/CNPJ: 24.375.043/0001-10) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 BIANCA SOARES NOGUEIRA (RG: 100115832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.378.299-96) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 Apartamento 2001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.185/0001-87) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Abraham Lincoln, 263 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 MCBN HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.246/0001-06) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 Pousada do Zé maria (CPF/CNPJ: 04.938.406/0001-70) Rua Nice Cordeiro, 01 - Fernando de Noronha - FERNANDO DE NORONHA/PE - CEP: 53.990-000 VVFL Particpações Societárias S/A (CPF/CNPJ: 12.881.921/0001-90) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 Conjunto 702 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 1. Habilite-se a peticionante de seq. 320.1 como terceira. 2. Diante da decisão vestibular proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0039668-88.2022.8.16.0000, juntada à seq. 320.2, denota-se que foi deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a homologação do acordo instruído no presente caderno processual à seq. 234.1/234.6, até o julgamento final do recurso. Assim, aguarde-se o julgamento do referido recurso, o que deverá ser informado pelas partes. 2.1. Com a notícia do julgamento, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão” para análise da possibilidade de homologação da transação e verificação do cumprimento do exarado à seq. 316.1. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:15
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:14
Com efeito suspensivo
03/10/2022, 18:19
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:46
Confirmada
24/08/2022, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.877.215/0001-74) Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (RG: 30544013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.055.869-53) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.385.744/0001-60) Rua Lúcio Rasera, 167 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-230 MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (RG: 33553820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.733.189-20) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 MODULAR ACABAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.675.928/0001-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 CJTO 702/703 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.672.013/0001-68) AVENIDA GETULIO VARGAS, 2932 CONJUNTO 1202 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BDMN Holding Ltda (CPF/CNPJ: 24.375.043/0001-10) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 BIANCA SOARES NOGUEIRA (RG: 100115832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.378.299-96) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 Apartamento 2001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.185/0001-87) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Abraham Lincoln, 263 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 MCBN HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.246/0001-06) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 Pousada do Zé maria (CPF/CNPJ: 04.938.406/0001-70) Rua Nice Cordeiro, 01 - Fernando de Noronha - FERNANDO DE NORONHA/PE - CEP: 53.990-000 VVFL Particpações Societárias S/A (CPF/CNPJ: 12.881.921/0001-90) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 Conjunto 702 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 1. Do cotejo dos autos, infere-se que à seq. 234.1/234.6 as partes informaram a celebração de acordo, no documento intitulado de “instrumento particular de transação e outras avenças”. Por intermédio da petição e documentos de seq. 307.1/307.3 a terceira DMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou que ajuizou a ação declaratória nº 0005413-04.2022.8.16.0001, que tramita nessa serventia, na qual questiona a validade do referido documento. Em acesso aos mencionados autos, verifica-se que foi indeferida a tutela de urgência à seq. 15.1, conforme decisão anexa. Não obstante o acolhimento dos embargos de declaração opostos, infere-se que foi tão somente para correção de erro material, mantendo-se o indeferimento (seq. 21.1). Foi interposto o agravo de instrumento nº 0039668-88.2022.8.16.0000, cuja decisão vestibular indeferiu a antecipação da tutela recursal (em anexo). Ainda pende de julgamento o recurso na data da presente deliberação. Diante do exposto e inexistindo a concessão de provimento liminar, a fim de suspender os efeitos da avença objeto do presente caderno processual, conclui-se que, a priori, inexistem quaisquer impeditivos para sua homologação. Todavia, do cotejo dos autos, infere-se que há necessidade, primeiramente, de regularização da representação processual. Isso porque a presente demanda foi ajuizada por SPE SJP – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (procuração e atos constitutivos à seq. 1.2/1.5) em face de FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (procuração à seq. 216.2, fls. 17), VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (procuração à seq. 216.2, fls. 07 e atos constitutivos à seq. 292.2, fls. 43/56), CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (procuração à seq. 216.2, fls. 19), MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (procuração à seq. 216.2, fls. 01), VVFL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A (procuração à seq. 216.2, fls. 05), BDMN HOLDING LTDA (procuração à seq. 216.2, fls. 15 e atos constitutivos à seq. 292.2, fls. 29/42), CMNS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (procuração à seq. 216.2, fls. 09 e atos constitutivos à seq. 292.2, fls. 15/28), MCBN HOLDING LTDA (procuração à seq. 216.2, fls. 11 e atos constitutivos à seq. 292.2, fls. 1/14), POUSADA DO ZÉ MARIA LTDA (procuração à seq. 216.2, fls. 21), CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (procuração à seq. 98.2/98.3 e atos constitutivos à seq. 98.4/98.5). Com o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica de seq. 138.1, além daquele já formulado na exordial de seq. 1.1, foi determinada a citação da terceira BIANCA SOARES NOGUEIRA (procuração à seq. 216.1, fls. 13). O acordo de seq. 234.2/234.6 foi celebrado pelas partes já mencionadas, com exceção da POUSADA DO ZÉ MARIA LTDA, além de: SPE MERCÊS – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, MODULAR ACABAMENTOS LTDA, MODULARK DECORAÇÕES LTDA, MVA PARTICIPAÇÕES LTDA e BFA ENGENHARIA EIRELI. A terceira CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A apresentou sua impugnação ao requerimento de desconsideração à seq. 98.1, cabendo ressaltar que tal empresa não integrou a avença celebrada, conforme manifestamente expressado à seq. 313.1, de modo que, ainda que figure como interveniente anuente à seq. 234.2, as obrigações pactuadas não terão qualquer força em face dela. 1.1. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntem aos autos os atos constitutivos da empresa FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de se verificar a legitimidade do subscritor da procuração de seq. 216.2, fls. 17; b) juntem aos autos os atos constitutivos da empresa VVFL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, a fim de se verificar a legitimidade do subscritor da procuração de seq. 216.2, fls. 05; c) juntem aos autos procuração e os atos constitutivos das empresas SPE MERCÊS – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, SPE HAUER – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, MODULAR ACABAMENTOS LTDA, MODULARK DECORAÇÕES LTDA, MVA PARTICIPAÇÕES LTDA e BFA ENGENHARIA EIRELI; d) esclareçam ao juízo quanto à assinatura dos demais integrantes da transação, conforme seq. 234.4, diante do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no documento; e) elucidem ao juízo se, diante da transação, os provimentos liminares deferidos no curso da demanda serão revogados; f) tomem ciência quanto ao teor da petição de seq. 313.1, bem como quanto à ponderação deste juízo ao final do item anterior. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “homologação de acordo” para análise. Dê-se ciência ao terceiro peticionante de seq. 307.1 quanto ao teor da presente deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 11:57
Outras Decisões
12/08/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:30
Confirmada
31/05/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.877.215/0001-74) Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (RG: 30544013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.055.869-53) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.385.744/0001-60) Rua Lúcio Rasera, 167 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-230 MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (RG: 33553820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.733.189-20) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 MODULAR ACABAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.675.928/0001-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 CJTO 702/703 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.672.013/0001-68) AVENIDA GETULIO VARGAS, 2932 CONJUNTO 1202 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BDMN Holding Ltda (CPF/CNPJ: 24.375.043/0001-10) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 BIANCA SOARES NOGUEIRA (RG: 100115832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.378.299-96) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 Apartamento 2001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.185/0001-87) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Abraham Lincoln, 263 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 MCBN HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.246/0001-06) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 Pousada do Zé maria (CPF/CNPJ: 04.938.406/0001-70) Rua Nice Cordeiro, 01 - Fernando de Noronha - FERNANDO DE NORONHA/PE - CEP: 53.990-000 VVFL Particpações Societárias S/A (CPF/CNPJ: 12.881.921/0001-90) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 Conjunto 702 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 1. Diante do pedido de habilitação e do que restou alegado à seq. 307.1/307.3 e seq. 308.1, intimem-se as partes para, querendo, com escopo no art. 9º e 10 do CPC/2015, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Dentro do mesmo ínterim deverão esclarecer quanto à anuência ao acordo da terceira CREDPAGO. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:03
Outras Decisões
21/05/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:05
Confirmada
13/03/2022, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA MODULAR ACABAMENTOS LTDA VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Com escopo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quanto à juntada dos instrumentos de mandato e atos constitutivos das empresas mencionados na cláusula “b” da minuta de seq. 234.1, vez que tais documentos deixaram de ser acostados pela autora. 1.1. Sobrevindo os esclarecimentos pertinentes, tornem conclusos para análise no agrupador “homologação – acordo”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:45
Mero expediente
28/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 15:35
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:20
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Confirmada
28/11/2021, 01:08
Confirmada
25/11/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA MODULAR ACABAMENTOS LTDA VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Considerando o pedido de suspensão do feito em relação à terceira CREDPAGO (seq. 274.1), a fim de obter a anuência desta ao acordo de seq. 234.1, defiro o pedido como dilação de prazo, o qual defiro, por ora, 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe se a respectiva terceira concordou com os termos, juntando a respectiva minuta. 3. Sobrevindo comprovação, tornem conclusos no agrupador “homologação – acordo”, oportunidade em que será analisado o pedido de homologação quanto aos réus e demais terceiros. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:34
Mero expediente
18/11/2021, 09:32
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 16:37
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:40
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Confirmada
26/09/2021, 01:18
Confirmada
26/09/2021, 01:15
Confirmada
23/09/2021, 05:08
Confirmada
23/09/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA MODULAR ACABAMENTOS LTDA VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Em atenção ao pedido de suspensão do feito pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias com a extinção após o cumprimento do estipulado, contido na minuta de acordo de seq. 234.4 (itens 22.1) esclareço às partes que não é possível realizar a homologação do acordo sem que o processo seja extinto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não havendo possibilidade de homologação e suspensão concomitantemente, conforme requerido na minuta de seq. 234.4. 2. Além disso, as partes acordaram que a extinção dos processos judiciais está condicionada ao cumprimento integral da obrigação convencionada (cláusula 22.2) e que na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nesta transação, os devedores, desde logo, concordam que será apresentado pedido de cumprimento de sentença desta transação (cláusula 22.3). 2.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem a homologação do acordo por sentença, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, III, “b” CPC/2015) e, de consequência, caso não haja integral cumprimento do acordo, a obtenção de título executivo judicial, ou se requerem a suspensão, com o consequente prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Saliente-se as partes que, no caso de ausência de manifestação no prazo supra, a avença será homologada. 2.2. Decorrido referido prazo, certifique-se, retornem conclusos no agrupador “homologação-acordo”. 3. Em relação à manifestação de seq. 235.1 e o disposto na cláusula 22.1.1, determino a suspensão, até posterior deliberação, da decisão liminar de seq. 160.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:40
Mero expediente
10/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:19
Confirmada
25/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 13:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:43
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:33
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:29
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:27
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:27
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:25
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:25
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:25
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:44
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:36
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:34
Confirmada
03/08/2021, 13:03
Confirmada
03/08/2021, 13:02
Confirmada
03/08/2021, 13:02
Confirmada
03/08/2021, 13:01
Confirmada
03/08/2021, 13:01
Confirmada
03/08/2021, 13:01
Confirmada
03/08/2021, 13:00
Confirmada
03/08/2021, 13:00
Confirmada
03/08/2021, 12:59
Confirmada
03/08/2021, 12:59
Mandado
31/07/2021, 16:58
Mandado
31/07/2021, 16:52
Mandado
31/07/2021, 16:47
Mandado
31/07/2021, 16:44
Mandado
31/07/2021, 16:39
Mandado
31/07/2021, 16:35
Mandado
31/07/2021, 16:31
Mandado
31/07/2021, 16:24
Mandado
31/07/2021, 16:18
Mandado
31/07/2021, 16:14
Confirmada
22/07/2021, 17:19
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:08
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:08
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021467-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021467-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.538.415,00 Autor(s): SPE SJP - INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 12.877.215/0001-74) Rua Doutor Motta Júnior, 1400 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-170 Réu(s): CARLOS ROBERTO NOGUEIRA (RG: 30544013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.055.869-53) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.385.744/0001-60) Rua Lúcio Rasera, 167 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-230 MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA (RG: 33553820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.733.189-20) Rua Padre Agostinho, 2885 Apto. 901 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 MODULAR ACABAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.675.928/0001-40) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 CJTO 702/703 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 04.672.013/0001-68) AVENIDA GETULIO VARGAS, 2932 CONJUNTO 1202 - AGUA VERDE - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-040 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): BDMN Holding Ltda (CPF/CNPJ: 24.375.043/0001-10) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 BIANCA SOARES NOGUEIRA (RG: 100115832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.378.299-96) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1819 Apartamento 2001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.185/0001-87) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 CredPago Serviços de Cobrança S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001-90) Rua Abraham Lincoln, 263 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-530 MCBN HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 24.375.246/0001-06) Rua Benjamin Constant, 67 Conjunto 1104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-020 Pousada do Zé maria (CPF/CNPJ: 04.938.406/0001-70) Rua Nice Cordeiro, 01 - Fernando de Noronha - FERNANDO DE NORONHA/PE - CEP: 53.990-000 VVFL Particpações Societárias S/A (CPF/CNPJ: 12.881.921/0001-90) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 Conjunto 702 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 1. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o cartório, sem qualquer justificativa, não deu cumprimento ao determinado na decisão de seq. 139.1 proferida em novembro de 2020, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência cautelar pugnada. Veja-se que a referida deliberação determinou a expedição de ofício para a anotação da existência da presente demanda à margem do registro das empresas CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A e BANCO BTG PACTUAL S/A, em especial quanto às ações de titularidade de BIANCA SOARES NOGUEIRA. ATENTE-SE A ESCRIVANIA PARA QUE TAIS LAPSOS NÃO TORNEM A OCORRER, DEVENDO CUMPRIR IMEDIATAMENTE O DETERMINADO À SEQ. 139.1. 2. Como dito acima, a parte requerente informou à seq. 158.1 que foi veiculada nos meios de comunicação a notícia de que a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A foi comprada pela LOFT BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pugna, a título de tutela de urgência, que seja indisponibilizada a integralidade da participação de BIANCA SOARES NOGUEIRA junto à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, bem como que sejam expedidos ofícios para as empresas LOFT BRASIL TECNOLOGIA LTDA, BANCO BTG PACTUAL S/A e SEEDLING FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA, para que informem o valor das transações efetivadas com a CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A e seus acionistas, em especial BIANCA SOARES NOGUEIRA, solicitando a apresentação dos instrumentos contratuais, além do depósito em juízo dos valores devidos a esta. É o relatório. Decido. Verifica-se que se trata de pedido de tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, sendo que os seus requisitos estão previstos no art. 300 e art. 305 do CPC/2015, sendo eles: a exposição sumária do direito ameaçado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual. Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento parcial da liminar almejada. Vejamos. Os fundamentos apresentados pela parte demandante são relevantes e amparados em prova idônea, observando-se o que já foi inclusive objeto de ponderação por esse juízo na decisão de seq. 139.1. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, não obstante o feito ainda se encontre em fase de conhecimento, a alienação da participação societária de BIANCA SOARES NOGUEIRA junto à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A poderá lesar a parte autora, diante da possibilidade de esvaziamento do patrimônio, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo, inclusive no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, não há que se falar em indisponibilidade da participação acionária de BIANCA SOARES NOGUEIRA junto à CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, pelos mesmos motivos expostos à seq. 139.1. No mais, inviável a determinação de apresentação dos instrumentos contratuais, na medida em que é de conhecimento público e notório que operações como esta contém informações acobertadas por sigilo, de modo que temerária a exposição integral dos termos da transação. A priori, a determinação de depósito dos valores pertencentes a sócia BIANCA SOARES NOGUEIRA relativas a tal negócio se mostra suficiente para acautelar a pretensão autoral. 2.1. Tudo isso considerado e com fundamento no art. 300 e art. 305 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado, para o fim de determinar a expedição de ofício para a empresa LOFT BRASIL TECNOLOGIA LTDA, solicitando que seja depositado em juízo o valor decorrente da venda da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, em especial quanto à participação de BIANCA SOARES NOGUEIRA, até o limite do montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 3.538.415,00 (três milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quinze reais). Observando-se o teor dos Decretos Judiciários 397/2020 e 401/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo que a funcionária juramentada da serventia assine o ofício, servindo a presente como ordem. EXPEÇA-SE O OFÍCIO COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 3. No mais, cumpra-se o determinado à seq. 139.1, observando-se o pedido da parte requerente de seq. 157.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:08
Liminar
12/07/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:42
Documento (Certidão)
17/06/2021, 12:11
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 19:05
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:18
Documento (Certidão)
05/04/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:43
Documento (Certidão)
18/02/2021, 21:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 23:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:53
Ato ordinatório
06/11/2020, 16:53
Antecipação de Tutela
04/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:00
Documento (Ofício)
22/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:46
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 23:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:18
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 22:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2020, 13:59
Documento (Certidão)
30/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:56
deferimento
13/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:37
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:59
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:13
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:11
Documento (Informações)
23/08/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:09
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:47
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:45
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:45
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:44
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:44
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:43
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:43
de Conciliação (cancelada)
16/07/2019, 15:42
deferimento
12/07/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2019, 09:42
Documento (Certidão)
28/05/2019, 11:25
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 11:20
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 11:17
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 11:15
Expedição de documento (Carta)
28/05/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:00
de Conciliação (designada)
17/05/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:58
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:56
deferimento
17/05/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:36
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 16:05
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:43
Antecipação de Tutela
20/09/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)