Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
APELADO: SILVIO PIRES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS 1 MAURÍCIO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34, DA LEF. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002765-90.2010.8.16.0124 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMEIRA Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124, oriundo dos autos de execução fiscal de mesmo número, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Palmeira, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PALMEIRA e como apelado SILVIO PIRES DOS SANTOS. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA 1 Em substituição ao Des. Stewalt Camargo Filho. 2 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 107.1, que julgou extinta a demanda executiva, com resolução do mérito ao pronunciar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Deixou de condenar o exequente em honorários de sucumbência. Em suas razões (mov. 110.1), o Apelante sustenta, em síntese que: a) aplicabilidade ao caso do REsp 1.340.553-RS, configurando uma sentença genérica sem a análise do executivo fiscal sentenciado b) a sentença recorrida deixou de respeitar os contornos definidos pelo precedente, apresentando nulidade absoluta; c) o decisum não pondera os marcos legais ou leva em conta pedido de constrição formulado ao mov. 22.1 e até este momento não cumprido. Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença. O apelado não foi intimado para contrarrazões, visto que não possui procurador constituído nos autos. Ao mov. 9.1, o apelante fora intimado acerca de eventual não conhecimento do recurso, por se enquadrar no artigo 34 da Lei 6.830/80. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 12). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 3 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124 Nada obstante a fundamentação apresentada, deixo de conhecer o presente recurso, tendo em vista manifestamente inadmissível. No tocante à interposição do recurso de apelação, importante destacar o contido no art. 34, da Lei Federal n. º 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Diante do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial datado de 09 de junho de 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) 4 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...) (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Grifou-se. A execução originária foi distribuída em dezembro de 2010, com valor de R$ 189,97 (cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), ou seja, abaixo do valor de 50 ORTNS, que à época alcançava o importe de R$ 616,98 (seiscentos e dezesseis reais, dezoito centavos). Conforme disciplina a jurisprudência, não é permitido a interposição de recurso (apelação cível e agravo de instrumento), em 5 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124 face de execuções fiscais e respectivos embargos à execução, quando o valor da causa for abaixo de 50 ORTNs. Logo, o artigo 34, da LEF, veda a análise recursal da apelação cível nas causas considerada de baixo valor (50 ORTNS), e assim, em interpretação sistemática, veda também, a análise de agravos de instrumento com relação as decisões, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. (...) 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui- se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra deci- sões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não al- cançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, con- forme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Sú- mula 259 do ex-TFR. (STJ REsp 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria – Primeira Turma – J. 21.08.2018 - DJe 12.09.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRE- SENTADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S NA DATA DO AJUIZAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 34, LEI 6.830/80. RECURSO NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 6 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124 (TJ/PR AI 0017295-68.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – 2º Câmara Cível - Decisão Monocrática - J. 12.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTIN- ÇÃO DO FEITO ANTE A NULIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80, E DO ENUNCIADO Nº 16 DO TRI- BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI- VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001713-39.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.09.2022) Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade ao presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra sentença proferida em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, uma vez que há disposição legal acerca da adequada via recursal (art. 34, LEF). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 7 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002765-90.2010.8.16.0124 APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011275-17.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.04.2023) Assim, pelas razões expostas, deixo de conhecer o recurso de apelação cível. III. CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, deixo de conhecer o presente recurso, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR