Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento de ev. 181, orientando-as a que cumpram e observem seu teor, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. Deixo de determinar a suspensão do feito, por entendê-la incompatível com a sistemática do Juizado Especial. Havendo descumprimento, caberá à parte credora deflagrar a etapa de cumprimento de sentença. JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Comunique-se o Exmo. Relator do mandado de segurança 0000406-92.2025.8.16.9000, via mensageiro, acerca desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 04 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento de ev. 181, orientando-as a que cumpram e observem seu teor, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. Deixo de determinar a suspensão do feito, por entendê-la incompatível com a sistemática do Juizado Especial. Havendo descumprimento, caberá à parte credora deflagrar a etapa de cumprimento de sentença. JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Comunique-se o Exmo. Relator do mandado de segurança 0000406-92.2025.8.16.9000, via mensageiro, acerca desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 04 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:58
Confirmada
06/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:10
Homologação de Transação
04/06/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:30
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Sobre o pedido de suspensão até o julgamento do mandado de segurança, diga o exequente, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 14 de maio de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:19
Mero expediente
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:05
Confirmada
16/04/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 1. Acolho o pedido de leilão judicial dos direitos aquisitivos penhorados (ev. 132), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 05 dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro, o que não substituirá a realização do leilão presencial. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 2. Autorizo o leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. 3. Intimem-se: 3.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 3.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 3.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 4. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. Intimem-se. Dil. nec. Faxinal, 03 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:38
deferimento
03/04/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:31
Confirmada
25/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:10
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:49
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Deve a vendedora, IMOBILIÁRIA BORRAZÓPOLIS, em 10 dias, indicar qual o valor efetivamente pago pela compradora até então, considerando que a penhora recaiu sobre tais direitos, e não sobre o bem em si. Quanto aos valores inadimplidos, inviável exigir da terceira prova negativa, notadamente considerando que a boa-fé se presume, e não o contrário. Encartada manifestação da vendedora, diga o exequente, em 05 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 14 de fevereiro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:53
deferimento
14/02/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:19
Confirmada
21/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:17
Confirmada
25/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello Defiro o pedido de mov. 151.1. Cumpra-se na forma requerida pelo exequente. Após, intime-o para manifestação. Diligências necessárias. Faxinal, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:14
Mero expediente
18/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:47
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:20
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:02
Confirmada
14/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO (RG: 100544768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.533.479-96) av herminio felipi, 98 - SALGADO FILHO/PR Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua José Martins Vieira, 870 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Terceiro(s): Imobiliária Borrazópolis LTDA (CPF/CNPJ: 19.399.650/0001-80) Rua Alagoas, 354 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ricardo Frizzo em face de Eliane de Mello. Ao mov. 129.1, determinou-se a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel indicado ao mov. 127.1, e a intimação da vendedora Imobiliária Borrazópolis. A terceira Imobiliária Borrazópolis manifestou-se ao mov. 136.1, alegando que firmou contrato de compra e venda com a executada, relativo ao imóvel em questão, tendo a executada se comprometido a efetuar o pagamento da importância total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. Tendo em vista não ter havido cumprimento, no dia 18/10/2020, as partes aditaram o contrato, tendo a executada se comprometido a quitar a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Novamente as parcelas foram parcialmente adimplidas, assim, no dia 04/05/2022, as partes firmaram novo termo aditivo, desta vez tendo a executada se comprometido a pagar a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em 09 (nove) parcelas, ocasião em que a executada entregou diversos cheques a peticionante, que foram parcialmente compensados. Diz que o lote em questão não está quitado. O contrato prevê que a propriedade e transferência definitiva do imóvel apenas seria realizada após a quitação integral do débito, tenho sido repassado à executada apenas a posse sobre o bem. Que eventual realização de outros atos expropriatórios em decorrência da penhora sobre o imóvel, apenas deverão ser efetivados após a devida quitação do débito. Junta documentos ao mov. 136.2/136.5. A parte exequente manifestou-se ao mov. 142.1, alegando que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas, sim, apenas sobre os créditos que a executada possui sobre o contrato respectivo. Requereu a intimação da terceira para que apresente os cheques mencionados. 2. Conforme se vê do compulsar dos autos, a penhora se efetivou sobre os direitos da executada sobre o bem (mov. 132.1). A propósito, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de a constrição recair sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (CPC, art. 835, inciso XII), de sorte que no caso específico é possível que a constrição se faça não sobre o bem imóvel em si, mas sobre os direitos de aquisição desse bem, corporificados no contrato de promessa de compra e venda, não constituindo óbice a ausência de registro cartorário do instrumento. Dispõe o artigo 835, inciso XII, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Ainda, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 2. A ausência de transferência do imóvel não constitui óbice à penhora dos direitos aquisitivos dela derivados.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008902-81.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINOU A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E EVENTUAIS CONSTRUÇÕES SOBRE O IMÓVEL – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBSERVOU O PRAZO LEGAL – MÉRITO – PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA – POSSIBILIDADE – ART. 835, XII, DO CPC – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXEQUENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRIÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO O BEM EM SI, MAS OS DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À PENHORA DETERMINADA NA ORIGEM – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0051468-50.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS - POSSIBILIDADE DE UM CREDOR PENHORAR OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE BEM IMÓVEL DO QUAL É PROMITENTE COMPRADOR.1. Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural - Contrato preliminar - A celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não levado a registro, confere ao comprador direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais podem ser passíveis de penhora, nos termos do CPC, em seu art. 835, XII. 2. Tendo sido localizado direito do devedor fundado em contrato de promessa de compra e venda, é possível a penhora dos direitos sobre bem imóvel em benefício do credor em ação de execução. 3. Decisão interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0044580-36.2019.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL QUE SE REVELA PRUDENTE PARA O FIM DE NOTICIAR A TERCEIROS A SITUAÇÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022823-49.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20/11/2020). 3.
Ante o exposto, à luz do art. 835, inciso XII, do CPC, mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada, decorrente do contrato particular de compra e venda, anexo ao mov. 136.3/136.5. 4. Considerando que o valor dos direitos se refere à quantia já adimplida pela executada no contrato perante a credora, intime-se a Imobiliária Borrazópolis, para quem no prazo de 15 (quinze) dias traga aos autos a cópia dos cheques que supostamente não foram compensados, a fim de comprovar a inadimplência da executada, e o valor devido, conforme requerido ao mov. 142.1. 5. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:27
Outras Decisões
02/07/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:25
Confirmada
16/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:13
Confirmada
18/12/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello 1. Com respaldo no art. 835, XII, do CPC, defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel indicado, desprovido de matrícula, do qual figura como compromissária compradora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - NÃO ACOLHIMENTO - CONSTRIÇÃO POSSÍVEL - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM - INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INC. XII, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0017503-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00175034720228160000 Londrina 0017503-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) Portanto, lavre-se respectivo termo. 2. Intime-se a parte executada, para manifestar-se quanto à constrição. 3. Intime-se a vendedora, IMOBILIÁRIA BORRAZÓPOLIS, no endereço indicado, a fim de que, em 05 dias, junte cópia do contrato e informe qual o saldo devedor. 4. No mais, considerando que a busca no sistema RENAJUD consta que os veículos em nome da executada possuem restrição, não há como efetuar a penhora. Intimem-se. Faxinal, assinado e datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:48
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:19
deferimento
06/12/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:55
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello 1. Foi certificado pela Oficiala de Justiça que o veículo HYUNDAI, modelo HB20, placas SDS 7B17, localizado na residência da executada, não a pertence (mov. 117.1). 2. Considerando que a última busca junto ao sistema RENAJUD foi feita em 23/08/2021 (mov. 65.1), proceda-se a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD. Promova a secretaria as buscas necessárias. 3. Cumprida a diligência, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Indeferimento
16/09/2023, 20:03
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:28
Confirmada
05/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:25
Confirmada
23/06/2023, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 20:03
Ato ordinatório
02/06/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Expeça-se mandado de constatação, para os fins rogados. Dil. nec. Faxinal, 29 de maio de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 15:06
deferimento
29/05/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:46
Confirmada
19/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:52
Documento (Certidão)
02/05/2023, 20:22
Confirmada
02/05/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 À Sra. Oficial de Justiça para prestação das informações solicitadas, em 05 dias. Então, torne o exequente a se manifestar, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 28 de abril de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:09
Mero expediente
28/04/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:37
Confirmada
08/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Face à certidão de constatação retro, com a qual anuiu tacitamente a parte credora, declaro a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 18.769 (CRI de Faxinal), revogando, portanto, a ordem de constrição exarada no ev. 79. Com efeito, diga a parte exequente, em 5 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 21 de março de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:06
deferimento
25/03/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:05
Confirmada
03/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:04
Confirmada
22/02/2023, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2023, 10:16
Ato ordinatório
19/01/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:08
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello Vistos Ante a contrariedade apontada nos autos, determino a expedição de mandado de constatação, em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Tal diligência é perfeitamente cabível, a fim de se averiguar se o bem penhorado, de fato, se trata de bem de família, evitando futuramente a desconstituição da penhora nos termos do Lei 8.009/80. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 17:19
Outras Decisões
07/10/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:14
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:07
Petição (Embargos Execução)
05/09/2022, 13:37
Confirmada
15/08/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO (RG: 100544768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.533.479-96) av herminio felipi, 98 - SALGADO FILHO/PR Executado(s): Eliana de Mello (RG: 64010077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.682.439-68) Rua José Martins Vieira, 870 - Faxinal - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. Diante da tentativa infrutífera de saldar o débito exequendo, perante o Sistema SISBAJUD (seq. 73.1), DEFIRO o pedido constante ao mov. 69.1. Isso posto, expeça-se mandado de penhora em desfavor da executada Eliana de Mello para constrição do bem imóvel de Matrícula nº 18.769, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, com base no documento de mov. 69.3. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 18:53
deferimento
28/06/2022, 22:54
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:54
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:21
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para nova realização de bloqueio de valores via Sisbajud. É o relato do essencial. DECIDO. É cediço que, para a reiteração da diligência, faz-se necessária a presença de requisitos pautados nos metaprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, tais como o lapso temporal apto a gerar natural elevação patrimonial ao executado ou notícia de acréscimo patrimonial. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) No caso em tela, a última tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias do executado foi feita aproximadamente 02 (dois) anos atrás (mov. 15.1), o que evidencia um lapso temporal considerável para o deferimento da reiteração da medida. Ademais, o exequente não se mostrou desidioso no período, requerendo a constrição de outros bens e diligenciando novos endereços da executada. Tendo sido as demais formas infrutíferas, é natural que se retorne ao meio mais eficaz de satisfação do crédito. 1. Portanto, com fulcro no artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, limitando-se o bloqueio ao valor atualizado do débito, deduzida as quantias já levantadas pelo exequente. 1.1. Sendo o bloqueio total ou parcialmente exitoso, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para resposta, no mesmo prazo, e após tornem conclusos com urgência para decisão. 1.3. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, determino que a instituição financeira transfira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo. 1.4. Transferidos os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito, entendendo-se seu silêncio como quitação integral. 2. Restando infrutífera a diligência supramencionada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:00
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:40
Confirmada
27/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 61.1, tendo em vista que não há informação de onde estejam os bens, tampouco o endereço do terceiro adquirente, de modo a inviabilizar o prosseguimento quanto a esse bem. Na espécie, apesar da suposta insolvência do executado, levando em conta o descumprimento da obrigação, deixou o exequente de comprovar a má-fé do terceiro adquirente (conhecimento da demanda executiva), requisito que entendo imprescindível para a configuração da fraude. 2. Tendo em vista que restou inviabilizada a penhora do bem, determino o levantamento da restrição RENAJUD. 3. Intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:00
Indeferimento
12/08/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:15
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002607-52.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 Autos nº. 0002607-52.2019.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.350,00 Exequente(s): RICARDO FRIZZO Executado(s): Eliana de Mello
Vistos. 1. Expeça-se o competente mandado de penhora, constatação e avaliação dos veículos constritos (Mov.17.1) a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado, cuidando referido auxiliar da justiça de proceder à nomeação de depositário e a intimação do devedor a respeito da penhora. 2. Após avaliação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:10
deferimento
11/02/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:34
Documento (Decisão)
02/02/2021, 15:07
Confirmada
24/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:23
Documento (Certidão)
13/01/2021, 18:23
Confirmada
13/01/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:45
Documento (Certidão)
11/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:39
deferimento
03/12/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:59
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:09
Documento (Certidão)
11/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:23
Documento (Certidão)
10/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 17:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2020, 15:55
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2020, 19:28
Documento (Certidão)
17/03/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:30
Ato ordinatório
13/12/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:07
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:51
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)