Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ciente do deferimento do Precatório Requisitório. No mais, caso não tenham pendências, considerando o pagamento a ser realizado, por meio de Ofício Precatório, imperioso o seu aguardo, pelo que determino a suspensão dos autos até ulterior pagamento. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ciente do deferimento do Precatório Requisitório. No mais, caso não tenham pendências, considerando o pagamento a ser realizado, por meio de Ofício Precatório, imperioso o seu aguardo, pelo que determino a suspensão dos autos até ulterior pagamento. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:22
Confirmada
28/08/2025, 09:22
Por decisão judicial
27/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:58
Mero expediente
26/08/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:48
Mero expediente
25/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:19
Confirmada
25/08/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Paga
21/08/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:59
Confirmada
19/08/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ante a certidão retro, intime-se a parte ré para prestar esclarecimentos, no prazo de 05 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:49
Confirmada
08/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:00
deferimento
06/08/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:19
Confirmada
05/08/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:41
Confirmada
31/07/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:24
Cancelada
29/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 15:53
Confirmada
18/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:25
Documento (Certidão)
14/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Defiro a reserva dos valores quanto ao RPV. Cumpra-se o determinado nas decisões anteriores. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 17:41
Confirmada
26/06/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:24
Mero expediente
23/06/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:14
Confirmada
05/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 12:52
Confirmada
27/05/2025, 12:52
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:21
deferimento
26/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:50
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Diante da petição retro, intime-se o réu ESTADO DO PARANÁ, bem como a parte autora, para se manifestarem (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:52
Confirmada
07/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:33
Mero expediente
28/04/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:59
Confirmada
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:16
Confirmada
31/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados, devendo ser expedido o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s)/credor(res), anotando-se natureza em razão da demanda, observando-se, ainda, o artigo 128 da Portaria nº. 22/2024 deste Juízo Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Delimitado os valores e caso necessário, após o cumprimento das diligências previstas na Portaria nº. 22/2024 deste Juízo quanto à RPVs, expeça-se requisição de pequeno valor ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:49
Expedição de precatório/rpv
20/03/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:10
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Confirmada
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:48
Confirmada
08/02/2025, 00:15
Confirmada
08/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Conclusão desnecessária. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 15:29
Mero expediente
27/01/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:31
Confirmada
23/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Cumpra-se o sobrestamento determinada na decisão de seq. retro. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:41
Mero expediente
11/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:11
Confirmada
14/11/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes com eficácia de titulo executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Por conseguinte, JULGO o processo de execução, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9099/1995). No mais, ante ao parcelamento e pedido de suspensão, determino o sobrestamento do feito, pelo período de 6 meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:18
Homologação de Transação
12/11/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:33
Confirmada
21/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:28
Mero expediente
21/10/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:17
Confirmada
27/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:19
Recebimento
23/08/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0058747-16.2019.8.16.0014 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 09:11
Petição (Contra-razões)
02/09/2022, 10:48
Confirmada
02/09/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:43
Sem efeito suspensivo
25/08/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:18
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:31
Confirmada
23/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, qualificando-se como servidor público, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, não se apura como arrimo de família, admitindo-se como integrante de renda familiar, ao final, ainda maior. Das despesas, estas alegadas, porém não comprovadas nos autos. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Destarte, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:27
Gratuidade da Justiça
12/08/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:03
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:06
Mero expediente
26/07/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:32
Confirmada
30/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos e etc... Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados, questionando-se o teto do Juizado quando da propositura da demanda. Verifica-se dos autos que, embora tenha arbitrado valor da causa inferior à 60 salários mínimos, a somatória à época refere-se a pretensão de proveito econômico, ficando este limitado, no curso da fase de conhecimento, ao teto dos Juizados Especiais. Ou seja, os cálculos do exequente se encontram em evidente equívoco, pois foram feitos a partir de um valor base diverso daquele constituído pelo título executivo, porquanto não há falar em cifra superior a 60 salários mínimos, admitindo-se a renúncia tácita sobre o excedente. Ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que o título que veicula condenação excedente, reclama simples decote. Ademais, limita-se ao teto todo proveito econômico pretendido ao tempo da distribuição da demanda, incluídos aí juros e correção monetária. É dizer, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor deve ser a quantia correspondente à pretensão, ou seja, ao valor que se discute a título de proveito econômico que se pretende. Isto é, a somatório do valor principal com os consectários legais, como juros e correção monetária e as 12 (doze) prestações vincendas, tudo nos termos do art. 292, §2º do CPC. Tema 1030 “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previsto no artigo 3º, caput,da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1.807.665. Ressalvo aqui, que não integrarão o teto, admitindo-se o seu cômputo no valor total, as parcelas vencidas no curso da demanda, a teor do art. 323 do CPC. Por fim, os honorários advocatícios (contratuais) são parte integrante da dívida principal, razão pela qual o seu pagamento deverá ser computado ao valor final do proveito como parte do débito oriundo de sentença judicial transitada em julgado, não havendo que se cogitar em separação da quantia para fins de fixação do teto e/ou a expedição de requisições de pequeno valor para cobrança, em separado, da verba honorária. Os honorários contratuais não são parcelas independentes, mas atreladas ao crédito principal exequendo. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial, emanado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. VALOR DO PEDIDO. ALÇADA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não prejudica o conhecimento do pedido, o fato dos respectivos valores econômicos superarem o teto legal de 40 salários mínimos, vez que o autor em sua petição inicial renunciou expressamente o valor excedente. 2. Mas ainda que não houvesse renúncia expressa, com a opção pelo ajuizamento da ação em Juizado Especial, há presunção legal de renúncia do valor do crédito que sobrepujar o limite estabelecido, segundo a regra do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno à instância de origem. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.791179, 20130111316250ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 297). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso parcial ao cumprimento de sentença. Diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Ao exequente para que apresente memorial de cálculo nos termos da decisão. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, 29 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:25
Procedência
29/06/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:46
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:40
Confirmada
08/06/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:52
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:34
Confirmada
07/06/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 21:01
Mero expediente
10/05/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:39
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:43
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:19
Mero expediente
22/03/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:28
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:51
Mero expediente
02/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:52
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:54
Mero expediente
02/12/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:27
Confirmada
12/10/2021, 00:57
Confirmada
12/10/2021, 00:56
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas no título judicial. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:54
Mero expediente
30/09/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Bloqueie-se o evento 97 na forma requerida. Aguarde-se o transcurso do prazo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:16
Confirmada
12/09/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ao autor para, querendo, manifestem-se a petição retro. Prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:51
Mero expediente
27/08/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:22
Confirmada
21/08/2021, 00:41
Confirmada
21/08/2021, 00:40
Documento (Certidão)
17/08/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058747-16.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058747-16.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$2.147,95 Polo Ativo(s): FRANCISCO STRIQUER SOARES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. d) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. d.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:58
Mero expediente
09/08/2021, 15:52
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 18:12
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 18:12
Mudança de Classe Processual
06/08/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 10:39
Confirmada
31/07/2021, 00:35
Confirmada
31/07/2021, 00:35
Confirmada
31/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:22
Recebimento
20/07/2021, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2020, 18:41
Petição (Contra-razões)
15/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:22
Sem efeito suspensivo
18/05/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2020, 19:08
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 11:28
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:40
Procedência
20/02/2020, 17:06
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 17:31
Mero expediente
13/02/2020, 16:20
Conclusão (para julgamento)
10/02/2020, 21:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:24
Mero expediente
16/01/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:12
Petição (Contestação)
20/11/2019, 10:12
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:29
Petição (Contestação)
11/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:04
Ato ordinatório
26/09/2019, 13:04
Documento (Informações)
20/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)