Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmeira - Juízo Único
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE PALMEIRA/PR
Autor
ANTONIO CARLOS SCHON
Reu
OLGA TURECK SCHON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IZABELI DOMBROSKI
OAB/PR 66960·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DANIEL LEOBET JUNIOR
OAB/PR 68238·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BLASZKOWSKI
OAB/PR 32738·CPF·Representa: Autor
ELIANE DE PAULA
OAB/PR 26817·CPF·Representa: Autor
VICTOR BROSTULIN VIDA
OAB/PR 58543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
28/04/2026, 02:04
Documento (Certidão)
23/03/2026, 08:42
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:29
Mandado
09/01/2026, 17:34
Documento (Certidão)
17/11/2025, 18:34
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:21
Confirmada
09/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001416-42.2016.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Palmeira/PR Executado(s): Antonio Carlos Schon OLGA TURECK SCHON DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS 1- Esclareço que não mais existe, nesta Comarca de Palmeira, o cargo de Oficial de Justiça, vez que o mesmo fora extinto em virtude de Orlando Teixeira ter se aposentado e de Valter Jantara ter falecido - os quais eram os únicos oficiais de justiça desta Comarca. Assim, atualmente o Juízo conta, para cumprimento de todos os mandados, com apenas uma técnica cumpridora de mandado - a qual atua unicamente nas varas estatizadas. Na escrivania Cível, privatizada, os mandados estão sendo cumpridos por um oficial ad hoc. Portanto, a Escrivania para que, inicialmente, redistribua o(s) mandado(s) pendente(s) nestes autos para o cumprimento de acordo com a competência dos citados servidores e suas competências de atuação. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES 2- Esclarece-se aos Oficiais de Justiça ad hoc e a Técnica Cumpridora de Mandados desta Comarca que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e DECISÃO Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: Art. 17 [...] §2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há cumprimento imediato. Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato. 3- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO 3- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça ad hoc e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-Fé e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável. 4- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca. 5- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular. 6- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001416-42.2016.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Palmeira/PR Executado(s): Antonio Carlos Schon OLGA TURECK SCHON DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS 1- Esclareço que não mais existe, nesta Comarca de Palmeira, o cargo de Oficial de Justiça, vez que o mesmo fora extinto em virtude de Orlando Teixeira ter se aposentado e de Valter Jantara ter falecido - os quais eram os únicos oficiais de justiça desta Comarca. Assim, atualmente o Juízo conta, para cumprimento de todos os mandados, com apenas uma técnica cumpridora de mandado - a qual atua unicamente nas varas estatizadas. Na escrivania Cível, privatizada, os mandados estão sendo cumpridos por um oficial ad hoc. Portanto, a Escrivania para que, inicialmente, redistribua o(s) mandado(s) pendente(s) nestes autos para o cumprimento de acordo com a competência dos citados servidores e suas competências de atuação. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES 2- Esclarece-se aos Oficiais de Justiça ad hoc e a Técnica Cumpridora de Mandados desta Comarca que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e DECISÃO Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: Art. 17 [...] §2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há cumprimento imediato. Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato. 3- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO 3- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça ad hoc e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-Fé e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável. 4- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca. 5- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular. 6- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:55
Outras Decisões
26/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:09
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:09
Documento (Certidão)
08/03/2025, 18:19
Confirmada
01/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:54
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:37
Documento (Certidão)
06/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:56
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:42
Confirmada
21/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:01
Documento (Certidão)
15/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:27
Confirmada
15/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:58
Documento (Certidão)
04/12/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:01
Confirmada
21/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias. 54- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Decorridos cinco anos da data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da executado ou da localização do devedor, certifique-se a data de quando isto ocorreu e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o CPC, em seu art. 921, §4°, assim preceitua: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No mais, o entendimento do STJ é que: “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ. AgRg no REsp 1328035/MG. Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento: 11 set. 2012).” Logo, a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente. 55- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. 56- Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 57- A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente. 58- Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 59- Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída, a serventia deverá certificar e promover o arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão e/ou decisão. 60- Tal medida somente não poderá ser realizada se pendente de análise pedido da parte executada ou questões relativas à penhora, situação em que deverá promover a intimação pessoal da parte exequente para que dê andamento ao feito no prazo legal, sob pena de caracterização do abandono processual. 61- Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise. 62- Havendo pedido de suspensão do feito, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente. 63- Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado. 64- A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito. 65- A cada nova tentativa de constrição de bens, caso o cálculo do valor do débito conte com mais de 06 (seis) meses,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 1- Anote-se a conversão do feito para fase de cumprimento de sentença. 2- Certifique-se se o pedido preenche os requisitos exigidos pelo art. 524, do CPC. 3- Em caso negativo, intime-se a parte exequente para cumprimento. 4- Em caso positivo - ou após emenda, nos termos do artigo 523, §1º, CPC, INTIME-SE a parte requerida, pelo procurador, para que efetue o pagamento do valor devido, indicado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4.1- Saliente que, decorrido o prazo para pagamento, terá início automaticamente outro, também de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação (art. 525, CPC). 5- Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). 6- Observe-se a regra do artigo 513, §4º, CPC, expedindo-se a carta de intimação, se pertinente. 7- Não ocorrendo o pagamento voluntário, nem sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que atualize o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; e, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação – sem necessidade de conclusão dos autos. 8- Nada sendo penhorado, intime-se a parte exequente para regular manifestação sobre o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. 9- Nada sendo requerido, voltem os autos imediatamente conclusos sob o agrupador “EXTINÇÃO-PAGAMENTO”. por economia e celeridade processual, visando acima de tudo a breve satisfação do credor de alimentos frente à inerente morosidade do Judiciário, DEFIRO, desde logo e caso assim requeridas, o seguinte rol de penhoras: 10- DO ARRESTO: Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização de todos os sistemas disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto, a critério e à pedido da parte exequente. 11- DA PENHORA: Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito). 12- Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. 13- À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva. 14- SISBAJUD: Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome da parte executada através do Sistema SISBAJUD, suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC). 15- Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 16- Apresentada manifestação da parte executada, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. 17- Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 18- TEIMOSINHA: Diante da possibilidade da ordem de bloqueio via SISBAJUD ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), DEFIRO que assim se cumpra in casu, quando requerido. 19- Neste caso, DETERMINO que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem, por 30 (trinta) dias. 20- Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 21- Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 22- Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil; tudo sem necessidade de nova conclusão dos autos. 23- RENAJUD: Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 24- A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão. 25- Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc. IV, do CPC. 26- Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente. 27- Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC). 28- PENHORA DE IMÓVEIS: A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido). 29- A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel. 30- CNIB: Após a realização de todas as diligências acima destacadas e sendo assim requerido, sem necessidade de conclusão dos autos, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, consoante autoriza a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte. 2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020). 31- Após, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 32- DA PENHORA DO SALDO FGTS: Sendo requerida a penhora de eventual saldo de FGTS existente em nome da parte executada, à serventia para que certifique se a dívida exigida é apenas alimentar. 33- O percentual do débito executado que, porventura, não for de natureza alimentar, resta desde logo INDEFERIDO, vez que a jurisprudência pátria vem admitindo o bloqueio de conta vinculada ao FGTS única e exclusivamente para satisfação da obrigação alimentar. 34- Para o montante da dívida alimentar, DEFIRO a expedição de oficio à Caixa Econômica Federal requisitando-se informações acerca da existência de saldo FGTS em nome da parte devedora. 35- Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 36- Esta insistindo na penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio no exato valor do débito devido. 37- Neste caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento da presente determinação, devendo o bloqueio se limitar ao valor exequendo mas somente ocorrer caso supere a quantia de R$28,12. 38- Justifico o valor mínimo em razão do contido no art. 836, CPC, que determina que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em apreço, no mínimo são exigíveis dois ofícios (R$14,06 cada), um para determinar o bloqueio e outro para levantar ou desbloquear os valores, caso não haja interesse neles. 39- Conste no ofício que, em resposta, a instituição financeira deverá indicar, de forma expressa, qual foi o valor bloqueado (se total ou parcial àquele indicado), com o objetivo de viabilizar o cumprimento dos atos expropriatórios. Não constando esta indicação, renove-se o ofício, requisitando de forma expressa a informação. 40- Obtendo êxito a medida, uma vez que o bloqueio possui natureza de penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 41- Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, o qual pode ser substituído pela resposta ao ofício, remetida pela Caixa Econômica Federal. 42- Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se for o caso de intervenção. 43- DA PENHORA DO SALÁRIO: INDEFIRO desde logo a penhora sobre o salário da parte executada e/ou a expedição de ofício ao INSS para tanto. Isto porque, a remuneração é impenhorável, nos termos do artigo. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°. 44- Em que pese a jurisprudência flexibilizar a regra em certos casos, é certo que somente pode ser admitida a exceção à regra de impenhorabilidade em casos especiais, como na hipótese de percepção de remuneração vultosa e desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. 1. A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 45- DAS PENHORAS SUBSIDIÁRIAS: Restando infrutíferas todas as penhoras acima deferidas, certifique-se e intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito. 46- Neste caso, desde logo DEFERIDO eventual pedido de consulta aos demais sistemas judiciais disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto. 47- DA DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica de eventual empresa individual executada, ou inclusão desta no polo passivo da demanda, DEFIRO desde logo o pedido, vez que é de entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial, que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir-se os bens de uma empresa individual do devedor, vez que, de fato, os bens desta se confundem com o da pessoa física titular – por não haver personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributário.[1] 48- DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado. 49- Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação. 50- DAS DEMAIS MEDIDAS: Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC). 51- A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. 52- Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc. V do NCPC, de até 20% do valor do débito. 53- DA MANIFESTAÇÃO DO intime-se a parte exequente para atualização antes de efetivar-se a medida requerida. 66- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PEDIDO NEGADO. INSURGÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS. SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 2ª C. Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.07.2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. O patrimônio do empresário individual e da pessoa física se confundem, uma vez que não há personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributários. Nesse caso, e plenamente possível a realização dos atos expropriatórios em face do empresário individual ou da pessoa física, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000295-15.2021.5.06.0000, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 16/08/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - SÓCIO - EMPRESA INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIDA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL UTILIZADO PARA LOCAÇÃO - RENDA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AFASTADA. 1. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da pessoa física, razão porque a penhora poderá recair sobre os bens registrados tanto em nome da empresa individual quanto da pessoa natural. 2. Como não há separação do patrimônio da empresa e o do empresário individual, quando se tratar de execução fiscal proposta em face de firma individual, é dispensável redirecionamento para a pessoa física. 3. A pretensão de redirecionamento por parte do exequente também é limitada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém, contados da citação da pessoa jurídica. 4. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do único imóvel residencial para locação a terceiros não descaracteriza o bem como sendo de família e, portanto, é impenhorável, desde que a renda do aluguel seja revertida para a sua subsistência ou moradia de seus familiares. (AC 5001874-66.2018.8.13.0518 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 17/08/2021. Julgamento 15 de Julho de 2021. Relator Carlos Roberto de Faria). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação monitória – Empresário individual – Confusão de personalidade jurídica e patrimonial com a pessoa física: - Hipótese em que o patrimônio da pessoa física e da empresária individual se confundem – Possibilidade de busca de bens com o CNPJ da empresa individual – Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. Processo AI 2116030-26.2019.8.26.0000 SP 2116030-26.2019.8.26.0000. Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado. Publicação 02/09/2019. Julgamento 2 de Setembro de 2019. Relator Nelson Jorge Júnior.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:58
Mero expediente
03/08/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:19
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Documento (Informações)
14/06/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:09
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 18:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 18:04
Trânsito em julgado
20/03/2023, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001416-42.2016.8.16.0124.
requeridos: a)- coloquem placa anunciando que a região em questão é considerada de risco; b)- que a regularização dos imóveis em questão se opere em projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes, com a condenação dos requeridos a lhes indenizarem pelos prejuízos causados, substituindo o imóvel por outro e ressarcindo pelas quantias pagas; c)- em caso de impossibilidade, que a regularização se dê por meio de desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização pelos prejuízos aos adquirentes dos imóveis; e d)- que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Quando da decisão saneadora, fixaram-se os seguintes pontos como controvertidos: “a)- a ocorrência dos danos alegados, sua extensão e suas causas; b)- a existência de responsabilidade civil dos requeridos; e, consequentemente c)- a possibilidade da intervenção do poder judiciário com a determinação de obrigação de fazer no caso concreto”. Para responder a estes, especialmente deferiu-se a produção de prova oral e pericial. No laudo pericial de mov. 289, o expert expressamente considerou que: 1- Existe rede coletora de esgotos que passa por dentro da área do imóvel? R.: Sim. 2- Em caso afirmativo, a rede passa sob a edificação construída, ou passa por área livre e acessível? R.: Passa por área livre. 3- Existe galeria de águas pluviais que passa por dentro da área do imóvel? R.: Sim. 4- Em caso afirmativo, a galeria passa sob a edificação construída, ou passa por área livre e acessível? R.: Passa sob a edificação. 5- A rede coletora de esgotos, se existente, apresenta adequado funcionamento? Existem indícios de extravasamento ou refluxos? Se sim, justificar detalhadamente. R.: Não há indícios de extravasamento. 6- As instalações prediais de esgoto sanitário do imóvel estão em acordo com o disposto na NBR 8160? Há sifonamento adequado? R.: Não foi possível vistoriar a residência. Proprietários ausentes. 7- As instalações hidráulicas de captação e condução de águas pluviais da edificação estão corretas? Existe ligação direta à galeria de água pluvial ou o despejo é feito por bocal(is) livre(s)? R.: O despejo é feito na calçada. A cobertura da residência não conta com sistema de calhas. 8- Os danos reclamados à edificação tem sua origem em qual(is) fenômeno(s)? R.: Não foi possível vistoriar a residência. Proprietários ausentes. 9- Este(s) fenômeno(s) possui correlação objetiva com o desempenho/funcionamento da rede coletora de esgotos, da galeria de águas pluviais, de ambas ou de nenhuma? R.: Resposta prejudicada. 10- Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o(s) fenômeno(s) que originou(aram) os danos reclamados porventura possuem correlação com má qualidade executiva, ou de desempenho em serviço, inerente à própria construção da edificação, ou possuem correlação com a ocorrência de eventos em imóveis movimentações de solo etc.? R.: Não foi possível vistoriar a residência. Proprietários ausentes. 11- A edificação foi construída de acordo com seus projetos? Existe projeto estrutural da edificação? R.: Não foi localizado projeto estrutural anexo à Exordial e/ou movimentações conexas. 12- Se não houver projeto estrutural, existe alguma dispensa legal ou normativa para tal? R.: O CREA-PR elucida que é necessário projeto estrutural em residências com área acima de 100m². 1- O esgoto da residência está ligada à rede de esgoto da SANEPAR? R.: Sim. 2- O suposto mau cheiro alegado pelo Requerente oriundo dos ralos pode ter origem devido a algum problema das instalações sanitárias? R.: Sim. 3- Houve alguma alteração construtiva referente ao projeto aprovado junto ao município (alvará 065/2009-C) e a situação atual da residência? R.: Visualmente não foi constatada alteração construtiva externa. 4- As rachaduras citadas, podem ser originárias da diferença de material construtivo empregado (madeira/alvenaria)? R.: Não foi possível vistoriar na residência. Proprietários ausentes. 5- Como os problemas citados podem se agravar em dias de chuva, sendo o terreno totalmente permeável? R.: Não foi possível vistoriar a residência. Proprietários ausentes. (grifei) Da prova oral, extrai-se que: Olga Turek Schon, autora, confirmou que existe extrema umidade na casa e mau cheiro do ralo do banheiro. Isso ocorre de forma contínua, piorando em dias de chuva. Ajuizou a presente demanda para ajudar um vizinho que reside perto da depoente. Informa que a casa está alugada há mais de três anos. A casa está alugada para terceiros desde que a adquiriu. Não se recorda se os inquilinos reclamaram do mau cheiro. Não estava na casa no momento da perícia porque não reside lá. Não sabe dizer se a água que passa por baixo da casa é potável ou de esgoto. Não sabe se existe caixa de gordura na casa. Antonio Carlos Schon, autor, descobriu que, sob a casa, passam uma rede coletora de esgoto e uma galeria de água pluvial. Em razão disso é perceptível o afundamento de uma faixa no “pátio” da casa. Esta área é coberta de grama e passa ao lado da casa. Teme que o chão da casa passe a afundar também. Desconhece reclamações de mau cheiro na casa. Há dois anos o depoente não vai até o imóvel. Explica que é amputado (dedos do pé) e não anda. Não sabe se os inquilinos reclamam do mau cheiro. O vizinho “de baixo” pediu para que o depoente o acompanhasse na reclamação. A água que passa por baixo de sua casa é proveniente de uma “lagoa” canalizada. Desconhece de problemas causados pela rede de esgotos. Ajuizou a ação porque um vizinho sofreu com um desmoronamento. Maurício Daros, engenheiro civil do Município de Palmeira, informou que acompanharam a realização da perícia e não verificaram mau cheiro ou rachaduras no imóvel. Percebeu que a casa não conta com condutor de calhas, caindo as chuvas diretamente no solo. Não há calçada no entorno da construção. Não foi possível verificar o acesso da rede de esgoto. A grama estava encharcada na ocasião da perícia. Existe uma “boca-de-lobo” na frente do imóvel, mas já na parte da rua. Informa que, para a liberação do alvará, é feita uma visita ao terreno onde a construção ocorrerá. Não sabe se isso foi realizado porque não trabalhava no respectivo setor à época da concessão da licença. José Irineu Canteri, engenheiro civil do Município de Palmeira, informou que o alvará de licença é com base nos documentos exigidos pelo Código de Obras, isto é, com a análise dos projetos feitos pelo engenheiro responsável. Este procedimento passa por várias secretarias e, constatada a regularidade, é liberado o alvará. Informa que foi a Prefeitura de Palmeira quem executou a instalação da rede de coleta de esgotos e de águas pluviais no local em razão de um convênio vigente à época. Coube à SANEPAR elaborar um projeto, com estudo topográfico e perfil de execução da obra, e repassar para a Prefeitura para execução (tudo com fiscalização da SANEPAR). A área em questão deveria ter sido colocada em servidão de passagem quando da entrega para a SANEPAR (a partir daí a empresa assumiria a manutenção da rede de esgotos). Se a servidão constasse da matrícula do imóvel, não seria possível loteamento ou desmembramento do mesmo. Atesta que era responsabilidade da SANEPAR o requerimento da referida servidão de passagem. Acredita que o alvará não teria sido aprovado caso discriminada a servidão, mas é bastante possível que tais informações não estivessem disponíveis. Frisa que o Município foi responsável por construir, tanto a rede de esgoto, quanto a galeria pluvial. Não recorda se houve entupimento das redes pluviais naquela região em específico, visto que tal evento é muito comum. Também é comum que particulares executem, irregularmente, ligações de esgoto na rede pluvial e vice-versa. Tal hipótese pode gerar diversos problemas, sendo um deles o de mau cheiro. Na época em que o depoente estava em atividade, o Código de Obras estabelecia que toda a documentação apresentada por ocasião do requerimento de alvará era de responsabilidade do requerente. A Prefeitura, portanto, não analisava questões que excedessem sua responsabilidade. O chefe da divisão, então, ia até o local para identificar/individualizar o terreno. Na época não existia previsão legal de áreas não edificáveis, isto é, caso não constatada a servidão na matrícula do imóvel, não haveria óbice quanto à construção. Elessandro Pagliarini, agente de operação da SANEPAR, informa que atua como fiscal de rede, sendo responsável pelo acompanhamento das obras das empreiteiras da SANEPAR, faz desobstrução de redes e acompanha alguns tratamentos de água. Recorda de algumas obstruções na rede de esgoto da Vila Rosa, em Palmeira. Recorda da situação da casa da promovente. Recorda que houve erosão devido a uma galeria de água pluvial quebrada. Na região ocorreram obstrução, mas não de danos na rede. A ligação da casa da promovente possui caixa de gordura e está corretamente ligada à rede de esgoto. Não foi feita nenhuma intervenção (conserto) da rede no local, mas apenas desobstruções pontuais. No imóvel da promovente existem tubulações de esgoto e de água pluvial. A rede pluvial é de concreto e possui calibre bastante superior à da SANEPAR. Não recorda de reclamações de mau cheiro no local. A SANEPAR faz a limpeza da rede de esgoto com hidrojato, de uma a duas vezes ao mês em áreas mais críticas. Frisa que todas as casas (autos n° 0001380-97.2016.8.16.0124, 0001381- 82.2016.8.16.0124, 0001382-67.2016.8.16.0124 e 0001384-37.2016.8.16.0124) foram edificadas sobre rede de esgoto e sobre galerias pluviais. Logo, pelo conjunto probatório acostado aos autos, especialmente pelo contexto da prova pericial e do depoimento pessoal dos autores, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Isto porque, não restou comprovada, nem sequer indiciariamente, a alegação dos supostos danos hodiernamente existentes no imóvel - sejam estruturais, sejam de mau cheiro; o que, por si só, leva ao indeferimento dos pedidos iniciais. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que foi impossível averiguar-se qualquer eventual dano existente na construção em questão, vez que, quando da realização da perícia, o expert não pode adentrar no imóvel, pois inexistia alguém para recebê-lo. Os autores, por sua vez, afirmaram em juízo que o imóvel encontra-se alugado e que não o visitam há mais de três anos, pelo que não sabem relatar se realmente há qualquer danificação na construção; bem assim, foram categóricos ao afirmarem que desconheciam qualquer reclamação de mau cheiro, no imóvel, por parte dos atuais locatários, contradizendo, portanto, toda a fundamentação fática de sua inicial. Deste modo, inexistindo a afetiva comprovação de dano, resta prejudicada a apreciação dos demais pontos controvertidos, vez que a inequívoca ocorrência do dano alegado era pressuposto para qualquer reparação e/ou eventual responsabilização dos requeridos. Sem necessidade de maiores delongas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, com o que RESOLVO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Frise-se que, em razão da concessão da Justiça Gratuita à parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Oportunamente, cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, após, arquivem-se, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Registre-se. Diligências necessárias. Palmeira, 21 de outubro de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Antonio Carlos Schon (CPF/CNPJ: 700.402.069-04) Rua José A. dos Santos, 22 casa - PALMEIRA/PR OLGA TURECK SCHON (CPF/CNPJ: 042.531.769-25) Rua José A. dos Santos, 22 casa - PALMEIRA/PR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) RUA ENGENHEIRO REBOUCAS, 1376 - REBOUCAS - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65) PÇA. MAL. FLORIANO PEIXOTO, 11 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000
Vistos.
Trata-se de pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizado por ANTONIO CARLOS SCHON e OLGA TURECK SCHON em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR e MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR, todos qualificados e representados nos autos. Em sua inicial, os requerentes aduziram em síntese que: (i) são proprietários do imóvel situado na Rua Gabriel Prestes, n.º 77, Vila Rosa, Palmeira/PR; (ii) o imóvel apresenta mau cheiro proveniente dos ralos e rachaduras nas paredes,que se agravam em dias de chuva; (iii) a empresa Sanepar foi acionada diversas vezes e, segundo os funcionários desta, o problema decorre do fato da residência ter sido construída sobre rede de água fluvial, o que vem danificando as tubulações; (iv) tanto os autores como os seus vizinhos, que sofrem com o mesmo problema, não tinham conhecimento de que os imóveis que adquiriram estavam sobre rede fluvial; e que (v) o Município requerido autorizou a comercialização dos imóveis. Por tais motivos, requereram: seja determinado ao Município de Palmeira a colocação de placa anunciando que naquela região a área é considerada de risco; que a regularização dos imóveis se opere em projeto a ser aprovado pelos órgãos competentes, com a condenação do requerido a indenizar pelos prejuízos causados, substituindo o imóvel por outro e ressarcindo pelas quantias pagas; em caso de impossibilidade, que a regularização se dê por meio de desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização pelos prejuízos aos adquirentes dos imóveis; e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita, ordenada a citação e designada audiência de conciliação - que restou infrutífera. O MUNICÍPIO DE PALMEIRA se habilitou nos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, requereu a denunciação à lide face aos engenheiros responsáveis pela construção do imóvel e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou em suma: inexistência de nexo de causalidade entre os seus atos e os supostos danos; a ausência de provas acerca do alegado; que o suposto mau cheiro não é responsabilidade do Município, mas sim da Sanepar; que técnicos da Secretaria de Urbanismo informaram que, em conversa com a inquilina do imóvel, afirmou a inexistência de rachaduras; e que não há responsabilidade do Município, vez que compete a este apenas verificar se o projeto de execução das construções no terreno estava de acordo com as normas do Código de Normas. Requereu: o acolhimento das preliminares arguidas; o chamamento à lide nos termos pugnados; a improcedência do pedido; e, em caso de procedência, que seja declarada a culpa concorrente. Juntou documentos. Os requerentes impugnaram a contestação afirmando que: o Município autorizou a construção do imóvel via Alvará de Construção sem a fiscalização devida das áreas para construção; os argumentos levantados pelo requerido buscam eximi-lo da responsabilidade atribuída pela Constituição Federal; tanto o construtor da edificação como a Sanepar não possuem responsabilidade sobre os danos causados, recaindo esta inteiramente sobre o Município. O representante ministerial informou o desinteresse no feito. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhida em parte a denunciação à lide, determinando-se a inclusão da empresa Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar no polo passivo da demanda e a sua citação. A requerida SANEPAR se habilitou nos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a carência da demanda frente à Sanepar, vez que os pedidos de obrigação de fazer dizem respeito apenas ao Município requerido. No mérito, aduziu: a sua irresponsabilidade objetiva devido ausência de conduta culposa; a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a rede de esgotos; que inexiste qualquer comprovação acerca dos danos alegados que justifiquem substituição do imóvel negociado e ressarcimento das quantias pagas e indenização por perdas e danos, bem como dos danos morais requeridos. Impugnou todos os documentos apresentados e a concessão de justiça gratuita. Requereu: o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência do pedido. Impugnação à contestação, na qual os requerentes se manifestaram acerca dos documentos juntados pela Sanepar e ratificaram todos os pedidos feitos na inicial. Em decisão de saneamento e organização foram afastadas as preliminares arguidas pela denunciada; fixados os pontos controvertidos em “a)- a ocorrência dos danos alegados, sua extensão e suas causas; b)- a existência de responsabilidade civil dos requeridos; e, consequentemente c)- a possibilidade da intervenção do poder judiciário com a determinação de obrigação de fazer no caso concreto”; e deferida a produção de prova testemunhal e pericial. Laudo pericial acostado no mov. 289. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de setembro de 2021, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal dos autores, inquiridas as testemunhas/informantes dos requeridos e aberto prazo para alegações finais escritas. As partes apresentaram memoriais remissivos às alegações feitas anteriormente, bem como as provas produzidas nos autos. Aberta nova vista ao Ministério Público, que apresentou manifestação pugnado pela improcedência total dos pedidos em face à denunciada Sanepar. Além de aduzir a impossibilidade de atribuir a responsabilização objetiva ao Município, uma vez que a sua participação nos ocorridos se resume à concessão de alvará de licença, e pediu a improcedência dos pedidos de dano material e moral, tendo em vista a ausência de lastro probatório suficiente. Certidão respectiva às custas remanescentes. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizado por ANTONIO CARLOS SCHON e OLGA TURECK SCHON em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR e MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR; pelo qual pleitearam que os
25/10/2022, 00:00
Confirmada
24/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:31
Improcedência
22/10/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001416-42.2016.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Antonio Carlos Schon OLGA TURECK SCHON Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Palmeira/PR 1- Conclusão desnecessária. 2- Determino que a Serventia cumpra a(s) portaria(s) respectiva(s), sem prejuízo dos autos retornarem conclusos mediante certidão esclarecendo o motivo de não ter sido dado cumprimento às portarias correspondentes. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 04 de julho de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
14/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:14
Mero expediente
04/07/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:30
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-42.2016.8.16.0124 Em que pese a manifestação do Ministério Público pela não intervenção no presente feito, entendo prudente provocar novamente a atuação do Parquet. Isso porque a pretensão se baseia em suposta inobservância de normas de ordenamento do solo urbano por parte do Poder Público, temática que, salvo melhor juízo, reclama a intervenção do Ministério Público. Ademais, em que pese a alegada violação de direitos ter sido colocada à deliberação do Judiciário através de uma demanda individual, verifico que, em princípio, o quadro fático narrado nos presentes autos demandaria tutela coletiva. A uma, porque são várias as demandas de conteúdo semelhante ajuizada nesta comarca. A duas, porque, conforme apurado nas audiências de instrução destes feitos, a suposta irregularidade que atinge os imóveis dos autores aparentemente se estende a outros imóveis da vizinhança, que, a depender do deslinde destes feitos, podem ser encorajados a propor demandas semelhantes - com potencial prejuízo milionário ao Município, na medida em que se pleiteia a substituição dos imóveis avariados pelo fato de terem aparentemente sido construídos sobre galerias. A três, porque a efetiva solução do problema narrado na presente ação - construção irregular de imóveis sobre galerias - aparentemente desborda das medidas requeridas na petição inicial (regularização e, em caso de impossibilidade, substituição do imóvel), uma vez que, acaso deferida a pretensão de substituição do imóvel, é necessário que se delibere sobre o destino do imóvel irregular atualmente habitado - em especial ante os comandos previstos nos artigos 20 e 21 da LINDB - a fim de evitar a sua comercialização ou ocupação por novos proprietários que, também atingidos pela alegada irregularidade insanável de construção, possam posteriormente ajuizar demandas semelhantes à presente, eternizando a querela, com dispêndio desproporcional de recursos públicos. Assim, determino a nova abertura de vista ao Ministério Público, oportunidade em que, admitindo o cabimento da sua intervenção, deverá também se manifestar sobre eventual responsabilidade do construtor do loteamento em questão sobre as ilicitudes narradas na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 18:50
Mero expediente
02/03/2022, 09:27
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 01:01
Petição (Alegações finais)
14/10/2021, 15:36
Petição (Alegações finais)
14/10/2021, 09:19
Petição (Alegações finais)
14/10/2021, 09:17
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 11:34
Confirmada
27/09/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:56
Confirmada
21/09/2021, 19:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/09/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:53
Documento (Certidão)
20/09/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:19
Confirmada
20/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:27
Confirmada
16/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:06
Confirmada
16/09/2021, 15:41
Confirmada
16/09/2021, 15:41
Confirmada
16/09/2021, 15:41
Mandado
15/09/2021, 23:26
Mandado
10/09/2021, 13:41
Mandado
10/09/2021, 13:40
Confirmada
16/08/2021, 20:14
Mandado
12/08/2021, 21:51
Ato ordinatório
30/07/2021, 13:05
Ato ordinatório
29/07/2021, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:56
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:21
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 09:13
Confirmada
22/01/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:42
Confirmada
21/01/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 11:48
Confirmada
20/12/2020, 00:40
Confirmada
20/12/2020, 00:39
Mero expediente
19/12/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:59
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:13
Confirmada
10/12/2020, 08:07
Ato ordinatório
09/12/2020, 17:03
de Instrução e Julgamento (designada)
09/12/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:00
deferimento
07/12/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:08
Confirmada
07/12/2020, 09:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:59
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:54
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:02
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:58
Mero expediente
31/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:03
de Instrução (cancelada)
15/07/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Mero expediente
23/06/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:21
Ato ordinatório
18/06/2020, 20:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 01:27
Mero expediente
09/04/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:41
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:28
Mero expediente
21/11/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:41
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:48
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 23:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 23:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:15
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2019, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:58
Ato ordinatório
11/07/2019, 14:58
Mero expediente
01/07/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:48
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:05
Ato ordinatório
23/04/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:03
de Instrução (designada)
23/04/2019, 15:02
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
23/04/2019, 15:02
deferimento
22/04/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 09:18
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:36
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:18
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:17
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:16
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:14
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:37
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:47
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 01:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2018, 17:35
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:01
Conclusão (para julgamento)
21/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:18
Mero expediente
07/08/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/07/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 09:36
deferimento
16/07/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 10:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 13:37
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:36
Mero expediente
23/02/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:02
Petição (Contestação)
09/02/2018, 13:33
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:35
Documento (Informações)
04/12/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:24
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 15:49
Ato ordinatório
14/11/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:47
Mero expediente
03/10/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
21/07/2017, 14:26
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:41
Petição (Contestação)
06/07/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 18:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/06/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:09
Mandado
31/03/2017, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:59
Mero expediente
15/02/2017, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 14:42
Documento (Certidão)
07/12/2016, 14:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/12/2016, 14:39
Mero expediente
29/11/2016, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
17/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)