Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0010048-37.2018.8.16.0011 I. Tratam-se de medidas protetivas concedidas em face de DAYANI DE FATIMA FERRY em face de AROLDO BENEDITO SERPE RIBAS, com a proibição de aproximação, contato e frequentar ou rondar a residência e local de trabalho da vítima, bem como separação de corpos e suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo (mov. 8.1). As medidas foram extintas, por conta da desistência da vítima (mov. 139.1). Na sequência, o noticiado pleiteou pela revogação da suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo e devolução desta. Informou que está lotado na Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande/PR e necessita de proteção funcional (mov. 152.1). Juntou documentos (movs. 152.2 a 152.4). Em cumprimento à determinação de mov. 155.1, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 158.1). É o relato do essencial. Passo, então, a decidir. II. O pedido não comporta acolhimento. A restituição de coisas apreendidas resta disciplinada no Código de Processo Penal, segundo o qual “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (art. 120). Assim, embora haja possibilidade de restituição de bem apreendido, tal direito deve ser induvidoso. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que os bens que o noticiado pretende ser restituído não são de sua propriedade, mas sim da Polícia Civil do Estado do Paraná. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do noticiado para formular tal pedido. Outro não é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ARMA APREENDIDA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APELANTE NÃO PROPRIETÁRIO DA ARMA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não sendo o apelante proprietário da arma da qual pleiteia a liberação, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade, possuindo interesse na restituição do bem somente o seu legítimo proprietário”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.10.000955-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2014, publicação da súmula em 19/05/2014 – grifou-se). Por fim, cumpre ressaltar que as medidas protetivas foram revogadas por meio da sentença de mov. 139.1, sendo certo que a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo também se encontra revogada, restando prejudicada a análise de tal pedido. III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo formulado por AROLDO BENEDITO SERPE RIBAS, ante a ilegitimidade ativa. Ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, atenda-se integralmente a sentença de mov. 139.1, caso pendente de cumprimento. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/L