Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000155-64.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 Autos nº. 0000155-64.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$361,14 Exequente(s): GILBERTO ADEMIR RAZABONI (CPF/CNPJ: 01.841.396/0001-62) representado(a) por GILBERTO ADEMIR RAZABONI (RG: 63662267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.735.379-48) Praça da República, 514 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Executado(s): ESPÓLIO DE IDEIDES SOARES DE BRITO (RG: 12736371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 325.428.799-15) representado(a) por JULIO ANTONIO BRITO MARÇAL (RG: 88022645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.745.049-16) Rua Marajó, 16 - Vila Santa - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000
Vistos. À Secretaria para que proceda à inclusão de EUDINEIA APARECIDA DE BRITO como representante do espólio de IDEIDES SOARES DE BRITO. Compulsando os autos, verifico que as partes informaram a celebração de acordo (mov. 20.2). Como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Conforme o princípio da economia processual que orienta o Juizado Especial, não é necessária a suspensão do feito, visto que, se uma das partes vier a se tornar inadimplente, basta que a outra requeira o desarquivamento e inicie o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito