Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000317-59.2022.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0000317-59.2022.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.659,87 Exequente(s): Adroaldo Gasparoti de Barros Executado(s): Marcio dos Santos Sanches
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Adroaldo Gasparoti de Barros em face de Marcio dos Santos Sanches. Bloqueados seus ativos financeiros (mov. 232), a parte executada requer o desbloqueio da quantia total de R$ 313,93, constrita via SISBAJUD, ao argumento de que os valores seriam impenhoráveis, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à parte executada comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ônus que não pode ser invertido, inclusive quando se invoca a proteção do art. 833, X, do mesmo diploma. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado a interpretação do referido dispositivo para alcançar, em determinadas hipóteses, valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou outras aplicações financeiras, o reconhecimento da impenhorabilidade não decorre, automaticamente, do simples fato de o montante constrito ser inferior a 40 salários mínimos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais. 5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art. 833, incisos IV e X, do CPC.7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro. 9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado de 14.4.2025; TJPR, 16ª CC, Ag de n. 0117792-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.3.2025; TJPR, 13ª CC, Ag de n. 0117992-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.2.2025. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS CONSTRITAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos. II. Questão em discussão Verificar se foi comprovada a natureza remuneratória dos valores constritos, a justificar a impenhorabilidade. III. Razões de decidir (i) Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, compete à parte executada comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.(ii) Embora a regra seja a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, o agravante não apresentou prova apta a demonstrar que os valores constritos são provenientes de salário.(iii) A utilização da verba para pagamento de imóvel não altera sua natureza jurídica nem supre a prova exigida. A ausência de comprovação específica permite a manutenção da penhora. Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação, pelo executado, da origem salarial dos valores constritos impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade” Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º; 833, IV; 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0048837-31.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 22.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002044-36.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0100257-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025. (TJ-PR 00207503120258160000 Santa Helena, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 29/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2025) No caso, o executado limitou-se a afirmar que os valores bloqueados — R$ 32,92, R$ 12,59, R$ 36,18, R$ 45,83, R$ 83,33 e R$ 103,08, totalizando R$ 313,93 — seriam impenhoráveis por estarem abaixo do teto legal. Contudo, não juntou extratos bancários, comprovantes de movimentação, documento idôneo da instituição financeira ou qualquer outro elemento contemporâneo à constrição que permita verificar em qual espécie de conta recaiu o bloqueio, a natureza da quantia atingida, ou mesmo se os valores efetivamente se achavam resguardados como reserva patrimonial minimamente equiparável à poupança. A mera invocação do art. 833, X, do CPC, desacompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a incidência da hipótese legal, não basta para afastar a constrição judicial. Isso porque, embora a regra de impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos deva ser observada, a sua aplicação concreta pressupõe demonstração minimamente segura de que os valores constritos se inserem, de fato, no âmbito de proteção da norma. Também não socorre o executado a alegação genérica de violação ao mínimo existencial ou ao princípio da menor onerosidade, uma vez que tais fundamentos, por si sós, não dispensam a necessária comprovação fática prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC. Assim, ausente prova suficiente acerca da natureza impenhorável dos valores atingidos, não há como acolher, neste momento, o pedido de desbloqueio formulado no mov. 238.1. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no mov. 238.1. 2. Na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora. 3. Diligencie a secretaria a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, 854, § 5º). 4. Em seguida, não havendo outras pendências (como, por exemplo, impugnação pendente de julgamento), expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte exequente. 5. Cumpridas todas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, ciente de que no silêncio se presumirá o pagamento integral, o que ensejará extinção da execução na forma do CPC, 924, II ou para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento. 5.1. Mantendo-se o pedido de mov. 242.1, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, com o devido abatimento do valor levantado. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 27 de março de 2026. César Augusto Consalter Magistrado