Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Encaminhe-se certidão detalhada do feito ao Tabelionato com cópia do título judicial. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Encaminhe-se certidão detalhada do feito ao Tabelionato com cópia do título judicial. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
27/01/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 18:12
Documento (Ofício)
24/01/2025, 18:12
Reativação
24/01/2025, 18:09
Definitivo
22/11/2022, 15:36
Documento (Informações)
22/11/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 12:55
Trânsito em julgado
22/11/2022, 12:54
Trânsito em julgado
22/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 14:41
Confirmada
02/11/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:05
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Em complementação, restitua-se os valores depositados à parte autora, expedindo-se alvará para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:16
Confirmada
10/10/2022, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:03
deferimento
10/10/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Confirmada
09/10/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:38
deferimento
07/10/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:51
Confirmada
07/10/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:37
Mero expediente
06/10/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:54
Confirmada
28/09/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intimem-se as partes para, assim querendo, manifeste-se sobre a certidão retro, restituição e/ou conversão em renda, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:02
Mero expediente
27/09/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:46
Confirmada
22/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:31
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:03
Trânsito em julgado
26/07/2022, 15:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:31
Confirmada
09/07/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:39
Procedência
30/06/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 22:09
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:14
Confirmada
12/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:32
Mero expediente
01/06/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:24
Confirmada
19/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:01
Documento (Ofício)
14/03/2022, 19:21
Confirmada
09/03/2022, 14:29
Confirmada
09/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida à DEPOL e a Vara Criminal. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:09
Confirmada
22/02/2022, 01:06
Confirmada
21/02/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:27
Mero expediente
11/02/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:29
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:49
Petição (Contestação)
08/12/2021, 09:34
Documento (Informações)
21/10/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:16
Confirmada
05/10/2021, 00:19
Confirmada
04/10/2021, 16:16
Confirmada
03/10/2021, 00:54
Confirmada
03/10/2021, 00:51
Confirmada
30/09/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:48
Documento (Ofício)
24/09/2021, 12:46
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0049457-06.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049457-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.511,10 Requerente(s): MAPE VEÍCULOS LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. No caso em apreço, plausível o direito substancial pleiteado pelo autor, conforme se depreende dos documentos juntados, notadamente o feito criminal de seq. 1.6, além de presente o fundado o perigo de dano, uma vez que no foi notificada de apontamento a protesto. A autora formalizou contrato de locação com previsão de término do contrato e devolução do veículo no dia 08/03/2010, todavia a locatária do veículo deixou de cumprir a obrigação contratual ajustada, tendo em vista que não devolveu o veículo passados mais de 30 dias após o início do contrato. Com efeito, não se deve exigir a produção de prova quanto a fato negativo, porquanto os lançamentos foram posteriores a apropriação indébita, em tese, da locatária. É manifesto o temor dos danos irreparáveis ou de difícil reparação, em virtude da inclusão de dados nos serviços de proteção ao crédito (apontamento de seq. 1.11), que sabidamente prova efeitos deletérios à imagem e ao crédito de quem quer que seja.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinado ao Estado do Paraná que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda os lançamentos tributários lançados em desfavor da parte autora em relação ao veículo CELTA/LIFE, ano 2008/2009, placas AQN-8075, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o réu dando-lhe ciência da antecipação da tutela concedida nestes autos, nos termos da súmula 410 do e. STJ. Ainda, considerando a urgência da medida e o término da data de apontamento a protesto, comunique-se, via telefone e mensageiro, ao Oficial de Protesto do 3º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca para que se abstenha, em mãos de quem o título deverá permanecer até o julgamento final, servindo a presente decisão como mandando. Citem-se os réus para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito