Rescisão / ResoluçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraquara - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
WEBLIV TELECOM EIRELI
Autor
DARLUCIA FERNANDES DA SILVA GONçALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE MIRELA BERTUZZI
OAB/PR 36129·CPF·Representa: Autor
JULIANE MIRELA BERTUZZI
OAB/PR 36129·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/03/2022, 16:48
Documento (Informações)
15/03/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 12:28
Trânsito em julgado
07/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:18
Confirmada
07/03/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004602-76.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 98722-6708 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004602-76.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.207,20 Exequente(s): WEBLIV TELECOM EIRELI Executado(s): DARLUCIA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES 1. Conforme disposto no Código de Processo Civil, no caso da parte executada não ser localizada para ser citada, faz-se o arresto de seus bens que forem encontrados, sendo determinada a sua citação por edital, nos termos do artigo 830 referido diploma legal. Em não sendo encontrados bem penhoráveis, o exequente poderá pedir a suspensão da execução (mov. 921, III). Por seu turno, no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo possível localizar o devedor ou bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51, caput). Em sentido contrário, admitindo a citação editalícia, na hipótese de arresto executivo, tem-se o entendimento do enunciado nº 37 do FONAJE, veja-se: “ENUNCIADO 37 - em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor” Ocorre que, sobre o assunto, o entendimento do TJPR é pela inaplicabilidade do referido enunciado 37 do FONAJE, em razão de possuir “frontal contradição à disposição do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 e aos critérios regentes do procedimento sumaríssimo”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 12.06.2019) Desta forma, não é admitido o arresto antes da citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais. Neste contexto, não obstante as várias tentativas de localização, a parte requerida ainda não foi encontrada para ser citada, muito embora a parte exequente tenha sido intimada para apresentar o endereço da ré. Assim, considerando que esgotadas as tentativas de localização da parte requerida e que nos Juizados Especiais não é possível a citação ficta, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. AUTOR REGULAMENTE INTIMADO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO E QUEDA-SE INERTE, PEDINDO SOMENTE A CITAÇÃO DAS RÉS POR EDITAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO CITATÓRIO INCABÍVEL NOS JUIZADOS. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DOS ARTS. 18, § 2º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE MOVER NOVA DEMANDA NO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - RI 000165132201381600210, Rel.: Vitor Toffoli, J: 04/03/15). Frisa-se, por fim, que a adoção do rito sumaríssimo não é compulsória, mas facultativa. Portanto, que não se alegue que a extinção do feito ofende o direito de acesso à Justiça, uma vez que a parte pode aforar nova demanda no juízo comum, onde poderá requerer, ainda, citação editalicia. 2.
Diante do exposto, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, e artigo 18, §2º c/c artigo 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, facultando à promovente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76, do FONAJE. PRI e oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 03 de março de 2022. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:40
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
03/03/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:38
Confirmada
27/02/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 98722-6708 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0004602-76.2021.8.16.0034 Exequente(s): WEBLIV TELECOM EIRELI Executado(s): DARLUCIA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES DESPACHO Observa-se que diversas diligências já foram efetuadas para obtenção do endereço da parte reclamada/executada, o que extrapola o comando do art. 53, parág. 4º da Lei 9.099/95, em se tratando de Execução e Título Extrajudicial. Verifica-se, também, que o procurador judicial da parte exequente se limita a oferecer sucessivos endereços aleatórios, sem sequer informar a fonte de obtenção dos mencionados dados. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de Juizados Especiais, proceder a múltiplas diligências a fim de encontrar endereço de partes do processo. Pode, para isso, o autor, por si só, diligenciar com meios próprios (envio de correspondência, por exemplo) para se certificar de que o endereço informado é o correto. Manifeste-se, em cinco dias, juntando comprovação de que o último endereço informado é o correto, sob pena de extinção do processo. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ JUIZ DE DIREITO