Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:36
Mero expediente
13/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:54
Confirmada
25/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Por decisão judicial
16/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Confirmada
26/05/2025, 00:17
Por decisão judicial
16/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:22
deferimento
13/05/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:26
Confirmada
11/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME DESPACHO 1. Preliminarmente, tendo em conta que a executada possui procuradora constituída nos autos, intime-se a executada, na pessoa da procuradora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de redirecionamento da execução à sócia administradora e, sendo caso, comprove o regular funcionamento da empresa e o endereço em que a mesma desenvolve suas atividades. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:41
Mero expediente
05/02/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:53
Confirmada
07/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME DESPACHO 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar o contrato social da executada. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:54
Mero expediente
23/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:40
Confirmada
22/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:57
Desarquivamento
08/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Cumpra-se o despacho de evento 93.1, itens 3 e seguintes. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
10/05/2023, 00:00
Provisório
05/05/2023, 13:17
Mero expediente
04/05/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:33
Confirmada
04/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME 1. Concedo a Simone Brasil Thomaz os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Defiro o pedido de ref. 92. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação do exequente, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:44
Gratuidade da Justiça
10/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:06
Confirmada
26/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME 1. Para que possa ser analisado o pedido de parcelamento das custas processuais (evento 83.1), deve o devedor apresentar, em 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento em parcela única. 2. No mais, ante o pedido de evento 85.1, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:15
deferimento
10/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:48
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:42
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Confirmada
22/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 16:24
Desarquivamento
11/10/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME Cumpra-se a decisão de evento 63.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Provisório
24/08/2022, 10:56
Mero expediente
22/08/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:43
Confirmada
02/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2022, 09:01
deferimento
16/05/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:20
Mandado
25/04/2022, 18:28
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:18
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:43
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001736-13.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-13.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.609,91 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BRASIL THOMAZ COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME Vistos e examinados 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 23:51
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:59
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:38
Confirmada
22/02/2021, 00:48
Confirmada
22/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:31
Exceção de pré-executividade
17/12/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)