Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
MARCIO YARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDSON VIDAL CHAGAS
OAB/PR 72806·CPF·Representa: Autor
IVAN DE PAULA SOUZA
OAB/PR 48640·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/02/2026, 10:08
Documento (Informações)
04/02/2026, 08:56
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:05
Confirmada
21/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 15:42
Trânsito em julgado
12/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARCIO YARA SENTENÇA Homologo a desistência de seq. 409, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinta a presente execução na forma do art. 485, VIII, do CPC. Levantem-se todas as eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive, observando-se o disposto no art. 782, §4º do CPC. Oficie-se, se necessário. Pelo princípio da causalidade, se houver custas pendentes são devidas pela parte executada. Cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARCIO YARA SENTENÇA Homologo a desistência de seq. 409, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, e, de consequência, julgo extinta a presente execução na forma do art. 485, VIII, do CPC. Levantem-se todas as eventuais constrições lançadas nestes autos, inclusive, observando-se o disposto no art. 782, §4º do CPC. Oficie-se, se necessário. Pelo princípio da causalidade, se houver custas pendentes são devidas pela parte executada. Cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 15:11
Confirmada
04/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:40
Desistência
03/09/2025, 22:56
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): MARCIO YARA DESPACHO I - Com base nos arts. 9 º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o contido na seq. 409, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 11:35
Confirmada
31/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:07
Mero expediente
21/07/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:43
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:43
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCIO YARA. Consta nos autos que o BANCO DO BRASIL S/A cedeu o crédito exequendo para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a substituição processual para que esta figure no polo ativo da execução, bem como que as intimações sejam direcionadas ao novo cessionário, conforme documentação juntada (mov. 390.1/390.2). O executado, por sua vez, postula a suspensão da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que o bloqueio comprometeria sua subsistência e impossibilitaria o uso de crédito especial. Alega que tal situação inviabiliza o pagamento de despesas básicas, como água, luz e alimentação, e requer a liberação dos valores bloqueados. Além disso, informa que buscou tratativas extrajudiciais para acordo com o novo credor, mas não obteve sucesso, solicitando que este seja intimado para informar a possibilidade de composição (mov. 391.1/391.4). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com base na análise dos autos, constata-se que a cessão de crédito encontra-se formalmente regular, nos termos dos artigos 286 e 567 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é devida a substituição processual, passando ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS a figurar no polo ativo da execução. No que se refere ao pedido de suspensão da penhora, apesar das alegações do executado, a legislação processual estabelece que o bloqueio de valores é medida legítima para a garantia da execução, devendo-se, no entanto, observar o princípio da menor onerosidade. Não obstante, a simples alegação de prejuízos financeiros, sem elementos concretos que demonstrem comprometimento grave da subsistência, não justifica a suspensão da ordem de bloqueio. Ademais, é necessário resguardar o direito à solução consensual do litígio, sempre que possível. Assim, mostra-se pertinente a intimação do novo credor para que se manifeste sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender ao princípio da cooperação entre as partes e permitir eventual encerramento amigável do feito.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual requerida, passando ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a ocupar o polo ativo da presente execução. DETERMINO, ainda, a intimação do novo credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de acordo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 10:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:52
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:51
deferimento
06/11/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:46
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:54
Confirmada
10/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCIO YARA. A parte executada, MARCIO YARA, insiste em seu pedido de suspensão da penhora online e liberação dos valores bloqueados, argumentando que o bloqueio inviabiliza suas movimentações bancárias e, inclusive, o uso de crédito especial, o que comprometeria o pagamento de despesas essenciais, como contas de água, luz e alimentação, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a manutenção do bloqueio seria excessiva, uma vez que já houve a indisponibilidade de bens para garantia do juízo (mov. 380.1). Inicialmente, é importante ressaltar que, de acordo com a legislação processual, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, além de ser medida legítima e eficaz para assegurar a satisfação do crédito exequendo, deve ser realizada com a observância do contraditório, o que já foi determinado nos autos. Assim, embora a parte exequente ainda não tenha se manifestado, tal fato não é suficiente para ensejar a liberação automática dos valores bloqueados, especialmente considerando que o contraditório, em matéria de cumprimento de sentença, visa justamente garantir a avaliação do pedido com a devida cautela. Ademais, os argumentos apresentados pelo executado não se mostram suficientes para demonstrar que o bloqueio de valores efetivamente inviabiliza suas movimentações bancárias ou o uso de crédito especial. Conforme se extrai dos autos, o mero bloqueio de ativos não impede, por si só, a movimentação bancária de outros valores ou o uso de créditos concedidos pela instituição financeira, salvo se comprovado que o saldo integral da conta tenha sido comprometido, o que não foi demonstrado de maneira clara e precisa pela parte executada. Além disso, até o momento, não houve a juntada da minuta de bloqueio por parte da Secretaria, o que impede a análise exata dos montantes efetivamente bloqueados. Tal fato, por si só, demonstra que a argumentação do executado carece de elementos concretos que possibilitem a liberação imediata dos valores. Por fim, a execução deve seguir os princípios da efetividade e da menor onerosidade, sendo necessário ponderar entre os direitos do credor e do devedor. No presente caso, contudo, o executado não apresentou provas robustas de que o bloqueio está comprometendo sua subsistência de maneira grave, limitando-se a alegações genéricas acerca da utilização de recursos para o pagamento de contas básicas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da penhora online e a liberação dos valores bloqueados formulado pela parte executada, MARCIO YARA, por ausência de elementos suficientes que justifiquem o levantamento da medida constritiva, sem prejuízo de posterior análise após a manifestação da parte exequente e a juntada da minuta de bloqueio pela Secretaria. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:23
Indeferimento
07/09/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:40
Confirmada
05/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DESPACHO I - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada ao mov. 370.1/370.2 e mov. 375.1/375.3, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:58
Mero expediente
04/09/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:21
Confirmada
26/08/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DESPACHO I - O executado MARCIO YARA se manifestou ao mov. 370.1/2, apresentando insurgência quanto aos cálculos e a penhora realizada através do Sistema SISBAJUD. II - Assim, em obediência ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III - Decorrido o lapso, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:02
Mero expediente
22/08/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:42
Confirmada
20/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DECISÃO I - DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o cálculo constante no mov. 357.2. II - Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”), PROCEDA-SE à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. III - Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. IV - Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. V - Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, volvam-me conclusos imediatamente com anotação de urgência. VI - Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. VII - Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. VIII - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. IX - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 09:11
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Confirmada
09/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:36
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Confirmada
23/04/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DECISÃO I - DEFIRO o requerimento de dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a contar do protocolo da petição de mov. 349.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo acima deferido, proceda o cumprimento do despacho de mov. 346.1. II - Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:30
deferimento
21/04/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:57
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:46
Confirmada
28/02/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0620-30) Avenida Londrina, 638 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): MARCIO YARA (RG: 39643260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.982.799-87) AVENIDA PEDRO TAQUES, 1073 APARTAMENTO 1 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 DESPACHO I - Preliminarmente à análise do requerimento de mov. 343.1, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, cálculo atualizado da dívida, posto que não consta nos autos planilha atualizada do crédito exequendo. II - Com a juntada do cálculo atualizado, ou transcorrido o prazo sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:50
Mero expediente
24/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:29
Confirmada
24/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Confirmada
01/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:32
Confirmada
31/07/2023, 02:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:36
Confirmada
04/07/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:49
Confirmada
03/07/2023, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:19
Confirmada
23/05/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:54
Confirmada
12/04/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Confirmada
27/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:01
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Confirmada
19/12/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:54
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Confirmada
07/11/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:31
Confirmada
27/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:07
Confirmada
17/08/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:46
Confirmada
07/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Brasil S/A em face de Marcio Yara, em que se julgou parcialmente procedente o pleito autoral (mov. 154.1), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença (mov. 169.1 e 174.1). Procedeu-se ao bloqueio parcial dos valores (mov. 197.1). O exequente pugnou pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, assim como concessão de prazo para busca de bens (mov. 274.1 e 277.1). É o relato. Desta feita, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, à Secretaria para que proceda a inclusão do nome da parte requerida no Serasa Experian e SPC pelo sistema SERASAJUD. No mais, concedo o prazo requerido pela exequente em mov. 274.1. Int. e dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:28
deferimento
06/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:27
Confirmada
03/06/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:30
Confirmada
27/04/2022, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:44
Confirmada
26/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:19
Confirmada
04/03/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO YARA DECISÃO 1. Considerando o petitório de mov. 261.1 pugnando pelo cadastro do nome do executado no sistema CNIB. 2. Desta feita, vez que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado que pudessem satisfazer o total da dívida, incluindo pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Embora não esteja expressamente prevista em lei para o caso em comento, entendo que a indisponibilidade é medida de alta eficácia, possui baixo custo e se coaduna com os ditames processuais acerca da execução, a qual, lembre-se, tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a medida se demonstra pertinente ante a diretriz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê a adoção de métodos não taxativos para satisfação de obrigações. Da mesma forma tem interpretado os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076439777, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DO NOME DO EXECUTADO PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CADASTRO INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/14 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS E DINHEIRO SUFICIENTES - PENHORA DE APENAS TRÊS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (FERRAMENTAS ELETRO-MECÂNICAS), E BLOQUEIO DE DOIS VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA EM OUTROS CONTRATOS, CUJA SOMA DOS VALORES É NITIDAMENTE INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP 21411460520178260000 SP 2141146-05.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) 3. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:28
Confirmada
11/02/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 20:17
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:51
Confirmada
21/01/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:46
Confirmada
10/12/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:35
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:38
Confirmada
15/11/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO YARA DECISÃO 1. Defiro o pedido de conversão do bloqueio em penhora e determino transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo. 1.1. Decorrido o prazo de impugnação, autorizo a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos valores. 1.2. Intime-se a parte exequente para indicar conta corrente para a realização da transferência. 2. DEFIRO a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do Sistema RENAJUD 2.1. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 2.2. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.3. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o(s) próprio(s) devedor(es)/proprietário(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Infrutífero bloqueio de veículos, DEFIRO a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016) 4. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 5. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:12
deferimento
12/11/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:20
Confirmada
11/10/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:38
Confirmada
03/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:46
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Confirmada
22/06/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000213-11.2003.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-11.2003.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.658,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCIO YARA DECISÃO Expeça-se ofício à CEF para que proceda à transferência do valor depositado à conta corrente indicada no petitório de mov. 216.1, em nome do procurador do exequente, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:22
deferimento
19/06/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 19:41
Confirmada
14/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:45
Ato ordinatório
03/05/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:09
Confirmada
26/03/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:07
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:46
Confirmada
19/02/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:12
Confirmada
27/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:19
Confirmada
07/12/2020, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:49
Documento (Certidão)
24/09/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:16
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:23
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 15:22
Mudança de Classe Processual (instrução)
14/07/2020, 15:21
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:21
deferimento
14/07/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 08:35
Documento (Certidão)
10/07/2020, 17:20
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:07
Documento (Informações)
10/07/2020, 15:26
Remessa (em diligência)
09/07/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:57
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 13:52
Trânsito em julgado
22/06/2020, 13:48
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:50
Procedência em Parte
11/02/2020, 17:33
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 23:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:15
Mero expediente
07/10/2019, 21:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 19:48
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:53
Mero expediente
01/07/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 09:35
Documento (Certidão)
30/04/2019, 09:34
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:23
Expedição de documento (Carta)
23/01/2019, 13:11
Mero expediente
22/01/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 10:18
Mero expediente
29/06/2018, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 16:01
Documento (Certidão)
17/04/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:27
deferimento
26/03/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:42
Trânsito em julgado
26/01/2018, 10:41
Documento (Acórdão)
26/01/2018, 10:41
Recebimento
24/01/2018, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2017, 14:18
Documento (Certidão)
16/10/2017, 14:17
Documento (Certidão)
25/09/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:57
Desistência
31/08/2017, 10:51
Conclusão (para julgamento)
06/07/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 00:25
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:55
Por decisão judicial
30/03/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 13:46
Documento (Certidão)
30/03/2017, 13:46
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 12:47
Documento (Certidão)
10/01/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 09:17
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 13:07
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 13:05
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2016, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:51
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:51
Por decisão judicial
02/08/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 15:02
Documento (Certidão)
02/08/2016, 15:01
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 09:37
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:22
Documento (Ofício)
11/05/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:51
Ato ordinatório
12/04/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 14:04
Documento (Ofício)
22/03/2016, 15:31
Ato ordinatório
22/03/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2016, 12:30
Documento (Certidão)
09/03/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 11:24
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 08:50
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)