Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, LUIZ CESAR KIEL e SUZANA APARECIDA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 629,28 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 4036/2020. Intimado o exequente a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 144), o prazo decorreu in albis (mov. 150). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6.992/2026, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 113,24 para o exercício de 2026 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 629,28 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Confirmada
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 145.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:17
Mero expediente
18/11/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:21
Mero expediente
03/11/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:20
Confirmada
29/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 145.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:17
Mero expediente
18/11/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:21
Mero expediente
03/11/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:20
Confirmada
29/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:48
Confirmada
31/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:33
Confirmada
27/09/2024, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:53
Por decisão judicial
19/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:47
Confirmada
02/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira DECISÃO 1. Requereu o exequente a penhora do imóvel gerador dos tributos. Pois bem. A penhora do imóvel fica inviabilizada pelo fato de o mesmo estar alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal (mov. 123.2), o que significa dizer que não integra o patrimônio pessoal do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E TAMBÉM NO ESTATUTO DO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO MESMO AOS POSSUIDORES DE MAIS DE UM IMOVEL. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA FISCAL DE APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00 – DEZ MIL REAIS – PROPRIETÁRIO COM CADERNETA DE POUPANÇA COM VALOR SUPERIOR A R$ 30.000,00 – TRINTA MIL REAIS – PENHORA DO VALOR QUE NÃO É POSSÍVEL POR SER VALOR INFERIOR A 40 – QUARENTA – SALÁRIOS MÍNIMOS – DEVEDOR COM SALÁRIO RAZOÁVEL SEGUNDO CONSENSO DA COLENDA CÂMARA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS EM RAZÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI FEDERAL N. º 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074640-21.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.06.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO BEM DA CREDORA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA SOBRE O BEM. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0014114-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 02.08.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO - PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL - CASO FORMULADO REQUERIMENTO NA ORIGEM - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n° 1707271-21. Do c. Superior Tribunal de Justiça: "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária".(AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016). (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1707271-2 - Cascavel - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 22.03.2018) 2. Desta feita, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 3. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento da execução. 4. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 5. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:08
Indeferimento
14/07/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:57
Confirmada
04/06/2024, 17:50
Confirmada
24/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando os executados, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome dos executados via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GB) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:59
deferimento
13/05/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:27
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira 1. O STJ, no julgamento do REspnº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/01/2024, 00:00
deferimento
18/01/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:40
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:20
Confirmada
06/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:53
Confirmada
25/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
deferimento
15/06/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:00
Confirmada
02/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Luiz Cesar Kiel Suzana Aparecida de Oliveira 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelos executados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:49
Confirmada
10/03/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:43
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:57
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:42
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:05
Documento (Informações)
25/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto à Rua Santa Efigênia, n. 585 - Roseira de São Sebastião, São José dos Pinhais (evento. 51.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Suzana Aparecida de Oliveira (CPF n. 047.399.249-35) e Luiz Cezar Kiel (CPF n. 751.571.109-44) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, citem-se e intime-se os novos executados nos endereços indicados, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeçam-se as competentes cartas de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 17:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:32
deferimento
05/10/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:45
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA 1. Para análise do pedido retro, primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:10
Mero expediente
10/08/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:58
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2022, 13:04
deferimento
26/04/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:49
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:55
Mandado
19/03/2022, 15:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:47
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:07
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005210-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$629,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AMK - CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
deferimento
17/09/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:43
Confirmada
22/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:57
Confirmada
02/07/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 14:50
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:39
Confirmada
12/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:41
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:03
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)