Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Provisório
30/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:47
Confirmada
27/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:17
Confirmada
28/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:21
Confirmada
29/05/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001844-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.610,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHEF LUIZ MOURA RESTAURANTE EIRELI
Vistos, etc. 1. Considerando o pedido de venda direta, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta, nos termos do disposto no artigo 880 do Código de Processo Civil. Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. Realizadas tentativas de alienação judicial do bem imóvel penhorado, as quais restaram infrutíferas, e considerando que há legítimo interesse da parte exequente na realização da medida expropriatória, cabível a tentativa de venda direta do bem imóvel penhorado, em consonância com o posicionamento adotado por este Tribunal.(TRF-4 - AG: 50456235220204040000 5045623-52.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/12/2020, SEGUNDA TURMA) 2. Para a Venda Direta deverá ser observado os seguintes critérios: O prazo para recebimento das propostas será de 30 (trinta) dias úteis. O preço mínimo será de 50% do valor da avaliação. O valor da arrematação poderá ser parcelado nos mesmos critérios do parcelamento permitido para os leilões. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:39
Ato ordinatório
25/05/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:31
deferimento
08/05/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:01
Confirmada
22/03/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:23
Confirmada
19/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001844-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.610,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHEF LUIZ MOURA RESTAURANTE EIRELI À Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:14
Confirmada
15/02/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:59
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:32
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:53
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:39
Confirmada
30/05/2022, 14:00
Mandado
23/05/2022, 23:17
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001844-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.610,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHEF LUIZ MOURA RESTAURANTE EIRELI 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:50
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001844-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.610,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHEF LUIZ MOURA RESTAURANTE EIRELI 1) O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
deferimento
07/12/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:27
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001844-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.610,41 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CHEF LUIZ MOURA RESTAURANTE EIRELI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
15/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:36
Confirmada
22/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001844-76.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001844-76.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.610,41 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CHEF LUIZ MOURA RESTAURANTE EIRELI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Movimentação processual
28/07/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:34
Confirmada
26/06/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:03
Por decisão judicial
31/03/2020, 15:37
Por decisão judicial
31/03/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:55
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:33
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:32
Documento (Certidão)
04/03/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 12:47
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:41
Expedição de documento (Carta)
17/01/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)