Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Provisório
09/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:02
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Confirmada
27/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 20:01
Documento (Certidão)
31/07/2024, 18:12
Recebimento
31/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Confirmada
15/05/2024, 00:03
Confirmada
15/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202* Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA VERA LUCIA DA ROCHA CARDOSO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de VERA LUCIA DA ROCHA CARDOSO e RESTAURANTE JOINVILLE LTDA, todos qualificados nos autos. Efetuado o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (mov. 99), a executada VERA solicitou o desbloqueio das quantias constritas, vez que oriunda dos proventos de aposentadoria (mov. 105.1). Juntou documentos (mov. 105.2). Intimado, o exequente rebateu a tese de impenhorabilidade, pugnando pela manutenção do bloqueio (mov. 112). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Extrai-se do regime da impenhorabilidade, previsto no art. 833, inc. IV e X, do CPC, que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; " Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (In A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). Dessa forma, para que a conta poupança, e eventualmente a conta corrente, seja protegida pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira. No caso em análise, a executada não trouxe aos autos documentos que comprovem a impenhorabilidade dos valores, sendo certo que o simples fato das quantias penhoradas não ultrapassar o teto legal, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. 1. QUANTIA DE NATUREZA SALARIAL. HIPÓTESE DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. 2. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). 2. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062153-82.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) grifei Demais disso, também não se verifica caráter alimentar da verba, vez que não consta no extrato de mov. 105.2 menção acerca da origem dos valores constritos, mas somente créditos descritos como “Pix Recebido” e “Recarga em carteira via TED PicPay”. Com efeito, possível a manutenção dos bloqueios realizados, com a conversão dos mesmos em penhora. 4. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada (mov. 105.1). 5. Emita-se ordem eletrônica de transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. Cientifique-se o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Decorrido o prazo sem impugnação e oposição de embargos, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, para levantamento dos valores. 7. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 17:43
Indeferimento
04/05/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:30
Confirmada
19/04/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA VERA LUCIA DA ROCHA CARDOSO
Vistos, etc. 1. Considerando a alegação de impenhorabilidade de mov. 105.1, intime-se o exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:24
Mero expediente
12/03/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:35
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:43
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:43
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:26
Confirmada
22/02/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:01
Confirmada
19/01/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA VERA LUCIA DA ROCHA CARDOSO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
deferimento
06/11/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:20
Confirmada
22/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:01
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 14:02
Documento (Informações)
19/06/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto a Rua Joinville, 3191 - São Pedro, São José dos Pinhais (evento 51.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Vera Lúcia da Rocha Cardoso (CPF n. 963.194.709-25) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 14:12
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:11
deferimento
05/05/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:51
Confirmada
17/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA 1. Para análise do pedido de levantamento da importância objeto de constrição, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações contratuais da empresa executada. 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:32
Mero expediente
03/03/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:19
Confirmada
14/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Ante a informação de encerramento das atividades da executada (evento 51.1) e o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio pela dissolução irregular da pessoa jurídica (evento 64), diga o exequente se insiste na realização da diligência de evento 65, eis que aparentemente será inócua. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
06/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:36
Confirmada
03/02/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:42
Mero expediente
03/02/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:04
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:56
Confirmada
18/01/2023, 12:12
Confirmada
17/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 16:38
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
deferimento
27/07/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:41
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:17
Mandado
10/05/2022, 22:03
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:36
Confirmada
06/02/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:42
Confirmada
27/09/2021, 18:39
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:06
Confirmada
21/08/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001830-58.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-58.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.639,05 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MERCEARIA JOINVILLE LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 23:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 23:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 18:38
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)