Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/01/2026, 00:00
Provisório
03/01/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/01/2026, 17:40
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) MANDADO DEVOLVIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) MANDADO DEVOLVIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:46
Mandado
20/05/2025, 16:43
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 16:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA Decisão 1. Sem prejuízo de posterior reconsideração mediante juntada de novos elementos de prova, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador, vez que da documentação encartada aos autos (mov. 92) não é possível concluir pela hipótese autorizadora da medida, in casu, a dissolução irregular da executada 2.Expeça-se competente mandado de constatação de encerramento de atividades no endereço declinado no contrato social de mov. 114.2, qual seja Rua Alcidio Viana, n° 928, Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. 3. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:00
Outras Decisões
06/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 00:48
Confirmada
16/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 109.1), intime-se o exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:12
Mero expediente
26/03/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:28
Confirmada
12/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:34
Confirmada
17/11/2022, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Trata-se de medida que pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, por meio da Súmula n° 560, nos seguintes termos: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Lance-se a ordem no CNIB. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:08
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:20
deferimento
12/05/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:26
Confirmada
01/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:58
Mandado
18/03/2022, 00:51
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:50
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:28
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:38
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:52
Confirmada
08/11/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA 1. Defiro o pedido de referência 63. Inclua-se Marcos Aurélio Haluch como terceiro interessado. 2. Intime-se Marco Aurélio Haluch da petição de ref. 66, cientificando-lhe de que, pagas as custas processuais, deverá procurar administrativamente o ente exequente para efetuar o pagamento do débito. 3. Feito isto, quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 4. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:06
Ato ordinatório
29/10/2021, 15:03
deferimento
27/10/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:09
Confirmada
15/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001033-82.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-82.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA MOYADA PAPELARIA E PRESENTES LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:24
Confirmada
11/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:12
Confirmada
24/06/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:49
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:07
Confirmada
14/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:13
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:32
Ato ordinatório
16/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 07:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 07:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 07:47
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2020, 19:31
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)