Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA 1.
Trata-se de execução de dívida ativa. A exequente requereu a suspensão do processo. Diante do cancelamento da CDA e da incidência da prescrição intercorrente, a exequente requereu a extinção do processo. Pois bem. 2. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Da análise dos autos cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente. Por certo, não basta a exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal. Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia à exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente. Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário. Nesse sentido: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. SUSPENSÃO DO FEITO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE SE OBTIVESSE A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004850-52.2010.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2022) (TJ-PR - APL: 00048505220108160123 Palmas 0004850-52.2010.8.16.0123 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 22/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007. Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inexistência de causa de suspensão. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito. Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel. Des. Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3. Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA a execução, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 16:17
Trânsito em julgado
21/06/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:10
Confirmada
21/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/06/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:40
Confirmada
16/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA DECISÃO 1. Considerando que já decorrido prazo mais que suficiente para a comprovação da adoção das medidas determinadas no Tema 1184, indefiro o pedido retro. 2. Diga o Município sobre a extinção do processo com base na Resolução 547/2024 e/ou prescrição, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:10
Confirmada
21/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/06/2024, 14:36
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:40
Confirmada
16/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA DECISÃO 1. Considerando que já decorrido prazo mais que suficiente para a comprovação da adoção das medidas determinadas no Tema 1184, indefiro o pedido retro. 2. Diga o Município sobre a extinção do processo com base na Resolução 547/2024 e/ou prescrição, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 20:51
Indeferimento
25/04/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:58
Confirmada
03/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando a tese acima, ao Município para que esclareça, em 15 (quinze) dias, se adotou as providências indicadas no item 2, letras "a" e "b", comprovando-as nos autos. Em caso negativo, deve se pronunciar, no mesmo prazo, acerca do interesse de agir, nos moldes do item 1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:25
Mero expediente
15/02/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:25
Confirmada
26/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 07:14
Desarquivamento
15/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 100.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/10/2022, 00:00
Provisório
13/10/2022, 08:05
Por decisão judicial
11/10/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:27
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:46
deferimento
12/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:58
Confirmada
13/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA 1. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, traga aos autos o contrato social da executada. 2. Com o contrato venham os autos conclusos para análise quanto ao pedido de redirecionamento. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:06
Mero expediente
26/05/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:09
Confirmada
11/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:23
Mandado
23/03/2022, 22:09
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:49
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:30
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004447-43.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004447-43.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.871,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA Vistos e examinados 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:53
Confirmada
17/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:47
Confirmada
28/06/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:03
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 16:03
Desarquivamento
10/06/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:06
Confirmada
27/03/2021, 00:26
Provisório
16/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:10
Por decisão judicial
03/07/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:11
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:56
Por decisão judicial
08/02/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2019, 00:40
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:32
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:31
Por decisão judicial
29/11/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:46
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:46
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:21
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:46
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:57
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)