Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) MANDADO DEVOLVIDO (10/05/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 17:50
Ato ordinatório
17/12/2025, 00:26
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:16
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Ato ordinatório
29/11/2025, 00:56
Confirmada
21/11/2025, 00:09
Confirmada
21/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:38
Confirmada
31/10/2025, 09:38
Confirmada
21/10/2025, 00:15
Confirmada
13/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:06
Documento (Ofício)
28/07/2025, 15:02
Documento (Ofício)
28/07/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:50
Confirmada
08/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 08:32
Confirmada
07/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:49
Confirmada
06/09/2024, 00:16
Confirmada
27/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:28
Documento (Ofício)
26/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:20
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Confirmada
21/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:24
Documento (Ofício)
11/06/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Balsemar Canha GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. A exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos executados, requereu seja decretada a quebra do sigilo fiscal. A quebra do sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I -Não é cabível a quebra do sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotados todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel.Min. JOSÉ DELGADO, rel.p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel.Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 755743/SP, 1ª T, Rel.Min.Francisco Falcão. d.j.18.08.05. DJ 07.11.05, p.142)." No caso, verifica-se que apesar das medidas encetadas não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. 3.
Diante do exposto, defiro a quebra do sigilo fiscal dos executados, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 4. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 5. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ dos executados. Por conseguinte, deverá a Secretaria restringir o acesso do(s) respectivo(s) relatório(s) às partes e ao Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, e não poderá a parte exequente reproduzir os documentos, sob pena de responsabilização. 7. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 dias. 8. Infrutíferas as medidas acima, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
06/06/2024, 00:00
deferimento
03/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:18
Confirmada
23/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Balsemar Canha GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição online, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela executada, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
deferimento
26/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:22
Confirmada
30/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:09
Confirmada
02/08/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:40
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Ato ordinatório
18/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:56
Confirmada
16/05/2023, 15:56
Mandado
10/05/2023, 20:48
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:08
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:36
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:31
Documento (Informações)
24/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. A exequente no mov. 82 requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 87.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação permanece ativa na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de BALSEMAR CANHA – CPF 066.792.939-87, no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação da executada, no endereço indicado no mov. 82.1, para que, no prazo de cinco dias, pague a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
26/09/2022, 18:15
deferimento
26/09/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:54
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:26
Mandado
18/07/2022, 22:15
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. Da análise do mandado verifica-se que a diligência foi efetuada no endereço Avenida Gonzales Pecotche, n. 737, Jardim Aristocrata, São José dos Pinhais (evento 73.1). Contudo, do contrato social da executada verifica-se que houve alteração do endereço empresarial para a Rua Alzira Andrade Dutra, Parque São João, CEP: 83.212-100 (evento 82.3). Assim, expeça-se novo mandado de penhora e constatação no endereço acima. 2. Após, com o resultado da diligência, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 18:14
Indeferimento
15/06/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:46
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:16
Por decisão judicial
20/04/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:19
Confirmada
02/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:29
Mandado
14/03/2022, 11:24
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:58
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:49
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003275-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003275-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$827,27 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GEOROCK CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
deferimento
21/09/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:16
Confirmada
05/09/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 19:27
Confirmada
26/07/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 17:03
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:04
Confirmada
19/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:53
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:02
Confirmada
18/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:32
Confirmada
07/01/2021, 13:32
Confirmada
16/12/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:04
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 21:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 21:33
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)