Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DECORRIDO PRAZO DE JESSE EUGENIO DOS SANTOS (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DECORRIDO PRAZO DE JESSE EUGENIO DOS SANTOS (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 12:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Carta)
30/08/2025, 21:59
Expedição de documento (Carta)
30/08/2025, 21:59
Expedição de documento (Carta)
30/08/2025, 21:59
Expedição de documento (Carta)
30/08/2025, 21:59
Outras Decisões
11/08/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:48
Desarquivamento
08/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:52
Confirmada
28/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Provisório
17/03/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:39
Confirmada
17/03/2025, 14:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:17
Confirmada
12/09/2024, 00:03
Confirmada
12/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:37
Confirmada
15/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:15
Confirmada
05/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:01
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:14
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Documento (Informações)
19/10/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000819-62.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-62.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGROPECUARIA E AVIÁRIO SIENA LTDA 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (mov. 53.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Jesse Eugenio dos Santos (CPF n. 058.171.259-51) e Ismael Eugenio dos Santos (CPF n. 206.261.269-91) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados no endereço indicado na petição de mov. 57.1, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 12:54
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:54
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:53
deferimento
26/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:22
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000819-62.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-62.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGROPECUARIA E AVIÁRIO SIENA LTDA 1. Para analise do pedido de ref. 57, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias junte aos autos cópia integral do contrato social da executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 28 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:19
Mero expediente
28/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:22
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:31
Mandado
23/04/2022, 16:37
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000819-62.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-62.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGROPECUARIA E AVIÁRIO SIENA LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:17
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000819-62.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-62.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$880,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGROPECUARIA E AVIÁRIO SIENA LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes em relação aos créditos sob cobrança, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, independentemente da possibilidade do credor realizar tal negativação por seus próprios meios, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Sem prejuízo do item anterior, em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/12/2021, 00:00
deferimento
10/09/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:46
Confirmada
11/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000819-62.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-62.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$880,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AGROPECUARIA E AVIÁRIO SIENA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
deferimento
08/06/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:01
Confirmada
26/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:51
Confirmada
26/01/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 18:24
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:07
Confirmada
28/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:03
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 19:05
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 21:03
Desarquivamento
21/10/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:42
Provisório
06/11/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:19
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:50
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 15:00
deferimento
28/06/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)