Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:13
Documento (Certidão)
14/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:41
Confirmada
28/11/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
deferimento
17/11/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:21
Confirmada
25/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:53
Documento (Ofício)
14/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:37
Documento (Ofício)
11/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIAN ROSSI PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME DECISÃO 1. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga o exequente em 30 dias. 3. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Infrutífera a medida acima, defiro a quebra do sigilo fiscal do executado, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 5. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 6. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 7. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2025, 09:52
deferimento
02/04/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:53
Confirmada
21/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2024, 13:20
Confirmada
09/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIAN ROSSI PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:06
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Confirmada
16/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:27
Documento (Acórdão)
05/06/2024, 16:26
Recebimento
16/05/2024, 13:04
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Confirmada
01/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 17:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Confirmada
11/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LILIAN ROSSI PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME Lilian Rossi opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a prescrição intercorrente. Pugnou pela extinção da execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente requereu a rejeição do incidente. É, em síntese, o relatório. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A primeira diligência negativa de citação da empresa devedora ocorreu em 13/11/2015, da qual o Município teve ciência em 01/12/2015. A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional. A empresa restou citada em 11/04/2019, consoante o AR de evento 37.1. Na sequência, houve a primeira tentativa de penhora de bens em desfavor da pessoa jurídica em 26/10/2020, que resultou negativa, com ciência do exequente em 06/11/2020. Constatado pelo Sr. Oficial de Justiça em 17/03/2022 que a empresa executada não estava em atividade no endereço constante de seu contrato social, foi deferido em 21/07/2022 o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia ora excipiente, que foi citada em 03/08/2022. Constata-se, desta forma, que não decorreu o lapso de prescrição intercorrente. É de se destacar, ainda, como já dito na decisão de evento 53, que: "a demora na realização da citação deve ser imputada à Secretaria, que deixou de expedir os mandados e de juntar aos autos os ARs de citação tempestivamente.". Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. ______________________________________________ [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:51
Documento (Informações)
12/08/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
executado: REsp 1.671.855/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2017; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2015; AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/201 4. Incidente à espécie, pois, o enunciado sumular 83 do STJ, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina em agravo de instrumento, cuja solução não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no processo principal.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios- administradores da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 80.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Ocorre, todavia, que restou comprovado nos autos o óbito do sócio Rosalino Parizzotto em 06/09/2005 (evento 21.1). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos da ação executiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS", sendo inaplicável
no caso vertente, portanto, a norma prevista no art. 135 do CTN. 2. Para a responsabilização dos sócios deverá haver início de prova de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social, ou, ainda, demonstração da dissolução irregular da empresa, consoante entendimento do STJ e desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 185/194). A recorrente sustenta, em seu apelo raro inadmitido, violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, do art. 4º, III e VI, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, dos arts. 43, 597, 985, 986 do CPC/1973 e dos arts. 1.784 e 1.997 do CC/2002. Aduz, que (e-STJ fl. 202): - houve dissolução irregular; - a dissolução irregular permite o redirecionamento para débitos não tributários, como o FGTS; - a despeito da súmula 353 deste STJ, há regras que permitem o redirecionamento para débitos não tributários, como o FGTS; - a Sra. Catarina Bilotta Righerto foi sócia administradora à época da dissolução irregular. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade recursal às e-STJ fls. 215/219. Passo a decidir. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Dito isso, vale mencionar que o recurso especial em comento se origina de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para a inclusão dos herdeiros de gestora da empresa devedora. Ao analisar o pedido, a Corte regional teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 72/75): No caso dos autos, entretanto, como bem fundamentado pelo MM. Juiz a quo: "(...) ainda que se considerasse comprovado pela(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça de fl. 59-v que a empresa executada não foi localizada para a realização da penhora no endereço informado ao fisco, (...), bem como ainda que se comprovasse a corresponsabilidade da Sra. Catarina Bilotta Righerto, não seria possível o redirecionamento da execução aos seus sucessores" (fls. 157/158). Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva, in verbis: [...] Com efeito, haja vista que o falecimento da sócia se deu anteriormente ao pedido de redirecionamento da execução fiscal, a execução não deve ser redirecionada em face de seus herdeiros. Pois bem, de início, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Acerca do tema, conferir, ainda: AgInt no AREsp 1.168.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, e EDcl no AgInt no REsp 1.276.901/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. Quanto ao mais, do que se observa, o entendimento consignado no acórdão recorrido está em total conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva" (AgRg no REsp 1.455.518/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/20150. (...) Cito, ainda, os seguintes julgados, que somente admitem o redirecionamento contra os sucessores se o falecimento ocorrer depois da citação do
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. (AResp 1670528, Relator Ministr Guergel de Faria, Julgamento 18/03/2021DJe 19/03/2021.) - g.n.
Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face do Espólio do sócio administrador Rosalino Parizzzotto. Em contrapartida, determino a inclusão da ex-sócia Lilian Rossi (CPF nº 027.725.049-80) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição de evento 84.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 21 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/07/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 12:52
Ato ordinatório
22/07/2022, 12:52
deferimento
21/07/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:29
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME 1. Para análise do pedido de ref. 84, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do contrato social da executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:01
Mero expediente
19/04/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:46
Confirmada
01/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:38
Mandado
17/03/2022, 17:05
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:22
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 17:15
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PARIZZOTTO & ROSSI LTDA - ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Contudo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, haja vista que este Juízo não tem acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 3. Em seguida, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:08
deferimento
29/06/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:18
Confirmada
24/05/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015245-47.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015245-47.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$30.154,12 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, defere-se, desde logo, o pedido para que apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 6. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 7. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 8. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:28
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2020, 22:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 19:33
Mero expediente
06/04/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:46
Remessa (em diligência)
06/04/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:47
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 19:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:45
Mero expediente
25/02/2019, 13:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:01
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:31
Documento (Certidão)
24/08/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:11
Mero expediente
05/08/2016, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 11:20
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 17:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 17:45
Expedição de documento (Carta)
23/10/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 13:05
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)