Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000720-86.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/01/2021 Noticiante(s): GIOVANA MUNHOZ DE OLIVEIRA Noticiado(s): JOSE LUCAS FERREIRA Vistos 1.
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por GIOVANA MUNHOZ FERREIRA em desfavor de JOSÉ LUCAS FERREIRA. O Juízo, ao receber o pedido, aplicou as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 11.340/2006, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme se extrai da decisão encartada no mov. 1.2. As medidas foram restabelecidas em audiência de instrução e julgamento, conforme ata do mov. 1.1. As partes foram intimadas da decisão no mesmo ato. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da ofendida sobre a necessidade de manutenção das medidas (mov. 17.1). Com o decurso do prazo, o Ministério Público se manifestou pela não renovação das medidas aplicadas e pelo arquivamento do feito, uma vez que a vítima não compareceu para manifestar interesse em renová-las (mov. 20.1). É o essencial a relatar. Decide-se. 2. Acolhe-se o parecer do Ministério Público. Não havendo notícia de interesse da ofendida na continuidade do processo, a extinção das medidas é providência que se impõe. 3. Portanto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Congonhinhas, 03 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto