INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST
Reu
RICARDO AUGUSTO SOMAGGIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Confirmada
05/08/2024, 00:19
Provisório
25/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Confirmada
10/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST RICARDO AUGUSTO SOMAGGIO 1. O exequente pugna pela penhora das cotas sociais das empresas encontradas em nome do sócio Ricardo Augusto Somaggio (evento 103.1). 2. De início, quanto à empresa Somaggio - Desenvolvimento e Comércio de Produtos Industriais - EIRELI, salienta-se que, nos termos do artigo 980-A do Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Assim, não havendo pluralidade de sócios impossível é a liquidação das cotas sociais deste tipo empresarial por não serem divisíveis. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CHEQUE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE É INCOMPATÍVEL COM O TIPO EMPRESARIAL EM QUESTÃO, QUE NÃO ADMITE A PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 980-A, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE QUE PODERIA CAUSAR O ENCERRAMENTO DA EMPRESA, DEVENDO O CREDOR OPTAR POR UM MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR, COMO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. "As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal idéia de divisibilidade. [...] Incabível, portanto, a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido." (TJ-DFT, AI n. 20160020005137, rel. Des. Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 17-03-2016). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031590-20.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Indefiro, assim, essa parte do pedido retro. 3. Já no que se refere a empresa GDE Gestão de Processos Industriais LTDA, para a análise do pedido de penhora, deve o exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, contrato social com as alterações existentes. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido. Intime-se. D. N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST RICARDO AUGUSTO SOMAGGIO 1. O exequente pugna pela penhora das cotas sociais das empresas encontradas em nome do sócio Ricardo Augusto Somaggio (evento 103.1). 2. De início, quanto à empresa Somaggio - Desenvolvimento e Comércio de Produtos Industriais - EIRELI, salienta-se que, nos termos do artigo 980-A do Código Civil a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Assim, não havendo pluralidade de sócios impossível é a liquidação das cotas sociais deste tipo empresarial por não serem divisíveis. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CHEQUE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE É INCOMPATÍVEL COM O TIPO EMPRESARIAL EM QUESTÃO, QUE NÃO ADMITE A PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 980-A, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, EVENTUAL PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE QUE PODERIA CAUSAR O ENCERRAMENTO DA EMPRESA, DEVENDO O CREDOR OPTAR POR UM MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR, COMO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. "As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal idéia de divisibilidade. [...] Incabível, portanto, a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido." (TJ-DFT, AI n. 20160020005137, rel. Des. Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 17-03-2016). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031590-20.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Indefiro, assim, essa parte do pedido retro. 3. Já no que se refere a empresa GDE Gestão de Processos Industriais LTDA, para a análise do pedido de penhora, deve o exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, contrato social com as alterações existentes. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido. Intime-se. D. N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:47
Deferimento em Parte
23/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:48
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Confirmada
07/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Ante o pedido formulado pelos devedores, esclareço que poderão eles buscar a Defensoria Pública do Estado do Paraná para patrocinar a sua defesa na ação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
28/06/2023, 00:00
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Mero expediente
23/06/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:15
Petição (Renúncia de mandato)
20/06/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST RICARDO AUGUSTO SOMAGGIO 1. Os devedores, pessoa jurídica e pessoa física, postulam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). No mais, cabe a pessoa física executada comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício, tendo em vista a presunção relativa de necessidade constante do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se os devedores para que, em 15 (quinze) dias, demonstrem a atual existência do pressuposto legal para a concessão do benefício. Quanto à pessoa jurídica, tal prova poderá ser produzida com a declaração de imposto de renda detalhada, balanço patrimonial ou outros documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Quanto à pessoa física, tal prova poderá ser produzida com a juntada de carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, holerites/comprovante de rendimentos, bem como outras despesas que evidenciem o seu sustento. 2. Após manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para análise do pedido. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:57
Mero expediente
12/06/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:20
Confirmada
06/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST RICARDO AUGUSTO SOMAGGIO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST RICARDO AUGUSTO SOMAGGIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:11
deferimento
10/05/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:10
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:54
Confirmada
03/02/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:33
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:19
Confirmada
07/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:25
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 17:05
Documento (Informações)
18/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a Rua União da Vitória, 567, Silveira da Motta São José Dos Pinhais/Pr, CEP 83.030-570 (ref. 51). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, determino a inclusão de Ricardo Augusto Somaggio (CPF n. 016.616.609-08) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ___________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 18:45
Ato ordinatório
24/06/2022, 18:45
deferimento
15/06/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:03
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:13
Mandado
11/04/2022, 21:10
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:06
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:37
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002367-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002367-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.159,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): INTEGRATA DESENVOLVIMENTO E COMERCIO DE PRODUTOS INDUST 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
deferimento
13/10/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:41
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:32
Confirmada
30/07/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 17:17
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:39
Confirmada
26/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)