Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA
Vistos, etc. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A primeira diligência negativa de penhora ocorreu em 24/11/2016 (evento14.1), da qual o Município teve ciência em 05/12/2016 (evento 16). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional. O exequente, ao longo dos autos, buscou localizar bens do devedor, mas as diligências não foram frutíferas. Logo, decorrido o prazo de suspensão em 05/12/2017, começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Não houve parcelamento do débito. Portanto, a prescrição se concretizou em 05/12/2022.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ______________________________________________ [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. São José dos Pinhais, 30 de outubro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 14:29
Confirmada
31/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:54
Confirmada
03/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:35
Confirmada
09/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:01
Desarquivamento
28/06/2023, 00:35
Provisório
26/05/2022, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2022, 12:56
deferimento
25/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:10
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:05
Mandado
22/03/2022, 17:53
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:37
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:05
Confirmada
08/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:26
Confirmada
06/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:02
Confirmada
17/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA 1. O executado foi citado em 13.05.2011 (ref. 1.7), e a primeira penhora negativa ocorreu em 24.11.2016 (ref. 14.1), da qual o exequente teve conhecimento 05.12.2016 (ref. 16). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional sendo o termo da primeira em 05.12.2017 e, por sua vez, a prescrição dar-se-á em 05.12.2022. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:08
Confirmada
09/02/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:05
Confirmada
08/02/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008927-82.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008927-82.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,57 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JP CAR ASSESSORIA TÉCNICA DE SEGUROS LTDA 1. Intime-se o exequente a manifestação quanto a prescrição intercorrente nos termos do REsp nº. 1.340.553/RS. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:16
Mero expediente
29/01/2021, 08:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 18:11
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 18:11
Desarquivamento
25/01/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 13:40
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:38
Provisório
16/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:31
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:30
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2018, 00:14
Por decisão judicial
23/03/2018, 08:30
Documento (Certidão)
23/03/2018, 08:30
Desarquivamento
23/03/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:10
Provisório
25/01/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:36
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 23:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 15:47
Remessa (em diligência)
01/04/2016, 15:10
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)