Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:01
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Provisório
21/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:28
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:01
Confirmada
19/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:43
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Confirmada
18/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:59
Documento (Ofício)
30/01/2025, 15:24
Confirmada
14/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 00:24
Por decisão judicial
13/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:41
Confirmada
13/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro o pedido de busca de bens e ativos financeiros através do CPF e CNPJ do executado. 2. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 3. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 4. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 7. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 8. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 9. Após, diga a exequente em 30 dias. 10. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). 11. Infrutífera a medida acima, defiro, desde já, a quebra do sigilo fiscal do executado, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 12. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 13. Com a juntada das informações, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 14. Sendo a diligência negativa, conclusos para análise dos pedidos SNIPER e CNIB. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 08:40
deferimento
06/06/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:35
Confirmada
20/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:19
Documento (Informações)
23/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Carta)
23/02/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. A possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal encontra-se prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Trata-se de medida que pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, por meio da Súmula n° 560, nos seguintes termos: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente). No caso dos autos, todos os pressupostos elencados restaram configurados, uma vez que a parte executada foi regularmente citada e não nomeou bens válidos à penhora. Ainda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, contudo restaram infrutíferas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Inclua-se a ordem no CNIB. Cumpridas as diligências determinadas no item acima, manifeste-se a parte exequente quanto a prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO 1. Defiro o pedido de mov. 96.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determino a inclusão da pessoa física de no polo passivo desta execução, a fim de incluir ADRIAN CESAR DA ROCHA – CPF 081.019.049-48 no polo passivo da execução, para que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no mov. 96.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 16:03
deferimento
04/12/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:28
Confirmada
13/01/2023, 14:44
Confirmada
19/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:47
Confirmada
25/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:36
Mandado
08/06/2022, 10:17
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:03
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:25
Mandado
17/03/2022, 15:39
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:17
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:48
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002286-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002286-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.465,74 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIAN CESAR DA ROCHA - VAREJO DO OLEO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:42
Confirmada
07/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 19:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:24
Confirmada
16/08/2021, 22:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:11
Confirmada
09/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 03:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 03:58
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 23:06
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:19
Confirmada
02/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:49
Confirmada
19/02/2021, 15:49
Confirmada
12/01/2021, 14:15
Confirmada
12/01/2021, 14:14
Confirmada
12/01/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:44
Ato ordinatório
09/09/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:33
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)