COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
CNPJ
Autor
WELLERSON FERNANDES FONTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ELIAS SILVESTRE
OAB/PR 18145·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:44
Documento (Ofício)
22/04/2026, 08:43
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:21
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 07:35
Confirmada
09/03/2026, 17:09
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:58
Desapensamento
03/03/2026, 14:57
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 15:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:25
Apensamento
16/12/2025, 16:25
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 10:34
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:22
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:25
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:44
Confirmada
30/10/2025, 06:44
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 12:59
Confirmada
23/10/2025, 12:02
Documento (Decisão)
22/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:04
Documento (Certidão)
22/10/2025, 18:03
Apensamento
22/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:14
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:48
Confirmada
17/10/2025, 00:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp em face de Andre Milan Nobre, Nobre Fontes Ltda. Me e Wellerson Fernandes Fontes. Expedição de termo de penhora dos imóveis de matrícula nº 59.206 e nº 59.207 (mov. 58). O executado Wellerson Fernandes Fontes se manifestou e juntou documentos (mov. 71). Aduziu que os imóveis de matrículas n. 59.206 e n. 59.207 são impenhoráveis, vez que bem de família, ainda que em fase de construção. Aduz que não possui outros imóveis. Requereu a declaração de impenhorabilidade dos imóveis. O exequente alegou que: a) o executado não comprovou a inexistência de outros bens; b) o contrato de empreitada não foi registrado; c) não há prova da destinação do imóvel em construção; d) em um dos imóveis será construída apenas uma edícula; e) as matrículas não foram unificadas; f) não é cabível a dilação probatória na execução. Requereu a rejeição do pedido de impenhorabilidade (mov. 77). Decisão de rejeição da impenhorabilidade do bem de família (mov. 82). Pedido de reconsideração e juntada de novos documentos (mov. 103). Determinação de intimação do exequente (mov. 106). Informação de interposição de agravo (mov. 119) e manutenção da decisão agravada (mov. 122). Decisão de agravo de instrumento (mov. 132 e 140). Reforma parcial da decisão e reconhecimento a da impenhorabilidade da propriedade em que está construída a residência do agravado e de sua família. Informação de renúncia de mandato outorgada pelos executados (mov. 158). Determinação de comprovação da notificação encaminhada aos executados (mov. 160). Auto de avaliação dos imóveis (mov. 195). Determinação de intimação pessoal dos executados (mov. 202). Decisão de decretação de revelia dos executados, uma vez que não constituídos novos representantes (mov. 219). Designação de hasta pública do imóvel penhorado (mov. 226). Impetração de "mandado de segurança" pelo executado Wellerson em segundo grau e conversão do feito em correição parcial (mov. 271). Certidão acerca da baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 59.207 (mov. 273). Decido. De início, cumpre salientar que o simples requerimento formulado pela parte interessada perante este Juízo seria, por si só, suficiente para a regularização da penhora. Até porque, embora cientes da tramitação da presente execução, bem como da necessidade de regularização da representação processual — conforme demonstram as tentativas de intimação promovidas por este Juízo (movs. 210, 211 e 212) — os executados permaneceram inertes, não adotando qualquer providência nesse sentido, tramitando a execução a sua revelia. De todo modo, em cumprimento à determinação exarada pelo E. TJPR (mov. 271), este Juízo já retificou a penhora, conforme termo de levantamento de penhora acostado aos autos no mov. 273. Assim, de rigor o prosseguimento do feito em relação aos atos expropriatórios atinentes ao imóvel de matrícula nº 59.206: 2. Comunique-se o leiloeiro nomeado. 3. No mais, observe-se o deliberado no mov. 226. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 07 de outubro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:43
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Documento (Decisão)
15/10/2025, 22:12
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:06
Confirmada
13/10/2025, 14:49
Confirmada
13/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:22
Confirmada
09/10/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:37
Outras Decisões
09/10/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital Edital - Pelo presente edital, faz saber a todos os interessados, que será levado à alienação, em leilão judicial eletrônico, o bem de propriedade da(s) parte(s) executada(s) Wellerson Fernandes Fontes, CPF nº 116.817.597-64, ANDRE MILAN NOBRE, CPF nº 039.493.739-26; NOBRE FONTES LTDA. ME, CNPJ nº 25.325.324/0001-20 (AUTOS 0010053-87.2020.8.16.0173), na seguinte forma: Número dos Autos 0010053-87.2020.8.16.0173 Parte Exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP – CNPJ 81.099.491/0001-71 Partes Executadas WELLERSON FERNANDES FONTES, CPF nº 116.817.597-64; ANDRE MILAN NOBRE, CPF nº 039.493.739-26; NOBRE FONTES LTDA. ME, CNPJ nº 25.325.324/0001-20 Datas 16/10/2025 às 09h35min, 1º leilão, e em caso de não haver licitantes: 29/10/2025 às 09h35min, 2º leilão (Caso não haja expediente forense nos dias supra, o ato será realizado no dia útil imediato, nas mesmas condições). Modalidade(s) Somente online, mediante cadastro prévio (conforme resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ – procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico c/c com art. 882 do CPC). Local/ Endereço eletrônico As praças previstas neste edital serão realizadas exclusivamente em ambiente eletrônico, com acesso pela plataforma www.kronleiloes.com.br. Descrição do(s) bem(ns) IMÓVEL URBANO: Data nº 13, da quadra nº 03, do loteamento denominado PARQUE DAS NAÇÕES, situado na cidade de Umuarama/PR, com a área de 126,00m², com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE: confronta-se com a Data nº 12, rumo SO 66°12’ NE, numa extensão de 18 metros. AO OESTE: Confronta-se com a Rua Proj. “G”, rumo NO 23°48’ SE, numa extensão de 7,00 metros; AO SUL: Confronta-se com a Data nº 14, rumo SO 66°12’ NE, numa extensão de 18,00 metros; AO LESTE: Confronta-se com a Data nº 09, rumo NO 23°48’ SE, numa extensão de 7,00 metros. O imóvel não possui construções, apenas muros. Imóvel com número de matrícula n° 59.206 do 1° registro de imóveis de Umuarama/PR. (Termo de Penhora, seq. 58.1). Avaliação do(s) Bem(ns) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), Auto de Avaliação seq. 195. Localização do(s) bem(ns) Rua Osvaldo Moreira dos Santos, S/N (Data nº 13, da quadra nº 03), Parque das Nações - Umuarama/PR (seq. 195.1) Ônus e Recurso(s) Pendente(s) sobre o(s) Bem(ns) R-3/M-59.206 PENHORA destes autos (matrícula seq. 130.2); Ações/Registros existentes, na Justiça Estadual (Comarca de Umuarama), em desfavor da parte executada (para ciência dos interessados): As constantes na CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO - FINS GERAIS – CÍVEIS – POSITIVA jungida na seq. 252. Valor mínimo (preço vil) O VALOR MÍNIMO PARA ARREMATAÇÃO, EM QUALQUER DAS PRAÇAS, SERÁ DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO, NA FORMA DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Honorários do leiloeiro Caberá ao arrematante o pagamento dos honorários do leiloeiro arbitrados em 5% (cinco por dento sobre o valor da arrematação (item 4, da decisão de seq. 226.1). No caso de transação, remição e adjudicação, depois de designadas as arrematações, publicados os editais e feita a remoção, é devida comissão pelo executado de: 2% (dois por cento) do valor do acordo, 2% (dois por cento) do valor remido, ou 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, tudo conforme §7º, do art. 7º, da Resolução nº 236/2017, do CNJ. Forma de pagamento Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meioeletrônico. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. Pagamento em prestações O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Advertência No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, ressalvado o disposto no art. 908 do CPC. Não havendo homologação judicial específica de índice diverso ofertado pelo preponente, será aplicado o índice oficial do TJPR, consistente na média entre o INPC e o IGP-DI. Sub-rogação sobre o preço Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, se sub-rogam sobre o preço. Os emolumentos devidos pelo cancelamento das constrições que recaem sobre a matrícula serão sub-rogados no preço. Não obstante, incube ao arrematante diligenciar junto aos juízos Originários a determinação de cancelamento. Ônus do Juízo A determinação de cancelamento da penhora proveniente da presente ação constará da carta de arrematação. No caso dos artigos 908, § 1º do CPC e 130, p.u. do CTN, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo ao credor, intimado, adotar as providências que entender pertinentes. Despesas processuais (ônus do arrematante) Incumbe ao arrematante o pagamento das custas processuais relativas à expedição da carta de arrematação, cotadas na forma prevista conforme item VII, alínea “a” da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, e tal remissão se refere à primeira faixa de custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixados em 1.500 VRCjud, atualmente equivalente a R$-415,50, de acordo com a Lei Estadual 20.948/2021, independentemente do valor do bem (SEI 0019236-56.2023.8.16.6000). A carta de arrematação será expedida após o aperfeiçoamento da arrematação (Art. 395, do CN), comprovado o preparo do imposto de transmissão inter vivos e pagamento das custas processuais relativas à expedição. Os emolumentos devidos pelo cancelamento das constrições que recaem sobre a matrícula serão sub-rogados no preço. Não obstante, incumbe ao arrematante diligenciar junto aos Juízos Originários a determinação de cancelamento. Valor da Dívida R$ 284.191,02 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e um reais edois centavos), a ser acrescida de custas processuais se houverem (seq. 264.2). Leiloeiro Oficial Sr. HELCIO KRONBERG, Matrícula Jucepar nº 653. Intimação Ficam desde logo intimados os executados WELLERSON FERNANDES FONTES; ANDRE MILAN NOBRE; NOBRE FONTES LTDA. ME e demais interessados, na forma do art. 889, parágrafo único, CPC, caso não sejam pessoalmente intimados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuro não aleguem ignorância ou boa-fé, mando expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no site do leiloeiro (www.kronbergleiloes.com.br) e afixado na forma da Lei. Umuarama, 7 de outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:01
Confirmada
07/10/2025, 17:02
Confirmada
07/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:34
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:06
Documento (Decisão)
07/10/2025, 13:57
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 13:17
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:50
Confirmada
21/08/2025, 07:21
Confirmada
21/08/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:13
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
11/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:05
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:12
Confirmada
09/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. Efetue-se a avaliação (caso ainda não realizada) e atualização da conta geral, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. 2. Havendo impugnações no prazo acima assinalado, venham conclusos os autos para decisão a respeito. Não havendo, independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento deste despacho. 3. Paute-se junto ao leiloeiro datas para realização das hastas, com prazo inferior a seis meses contados da data da avaliação ou da decisão que a homologa (no caso de impugnação, a fim de que não seja necessária renovação do ato). 4. Nomeio como leiloeiro o senhor Helcio Kronberg. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. 5. Cumpram-se os artigos 427 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria, com prazo de dez dias para resposta, quando necessário. 6. Em se tratando de penhora sobre veículo, oficie-se ao DETRAN, requisitando informações acerca de eventuais débitos, no prazo de dez dias. 7. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel urbano, oficie-se à Prefeitura Municipal onde o mesmo se encontra cadastrado, requisitando informações acerca de eventuais débitos de IPTU, no prazo de dez dias. 8. Em se tratando de penhora incidente sobre imóvel rural, oficie-se à Receita Federal, requisitando informações acerca de eventuais débitos de ITR, no prazo de dez dias. 9. O arrematante deverá ser alertado sobre sua responsabilidade acerca de eventuais ônus que penderem sobre o bem, por meio de edital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese, a instância ordinária consignou que o edital do leilão foi expresso quanto à responsabilidade do arrematante sobre os débitos que recaíssem sobre o imóvel, incluindo os relativos a impostos. Tais premissas não podem ser alteradas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital do leilão, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes sobre o imóvel, inclusive quanto aos tributos, é do arrematante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1365519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)(Sem grifos o original) Entretanto, no caso dos artigos 908, § 1º do CPC e 130, p.u. do CTN, o bem será entregue livre de ônus ao arrematante, cabendo ao credor, intimado, adotar as providências que entender pertinentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RELATIVOS A IMPOSTOS. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR. ARREMATANTE E BEM ARREMATADO LIVRES DE GRAVAME. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal (IPTU) proposta em face do Município do Rio de Janeiro, que objetiva a declaração de nulidade dos débitos fiscais de IPTU e taxas referentes aos exercícios dos anos de 1989 a 2008, referentes a imóvel situado na Tijuca, arrematado em hasta pública em 2008. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral e inverter os ônus sucumbenciais.II - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame (grifei). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1690412/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010) III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1774298/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Outrossim, em relação a outros ônus, caso o credor, intimado, requeira sub-rogação no preço, o bem será entregue livre de tal ônus ao arrematante. 10. Os expedientes supramencionados e respectivas respostas devem ser instrumentalizados preferencialmente por meio eletrônico ou fax. 11. Expeça -seedital, com observância ao disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, consignando-se que o valor mínimo para arrematação, em qualquer das praças, será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 12. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 889 do CPC): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão); b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 13. Restando infrutífero o leilão designado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da renovação do ato, bem como se pretendem a renovação da avaliação dos bens penhorados. 13.1. Em caso afirmativo, cumpra-se na integra a decisão supra. Outrossim, desde já aclaro que não cabe a este Juízo determinar baixa de constrições de outros Juízos, conforme entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.4. Recurso ordinário desprovido.(RMS 48.609/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) Desta sorte, cabe apenas comunicação acerca da arrematação, para que o Juízo competente, se assim entender pertinente, determine a baixa. Contudo, certo que o registro da carta de arrematação não é obstado, já que se trata de aquisição originária de propriedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA.POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO.SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem;em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil.Precedentes.4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes (grifei).5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.Precedentes.6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1318181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) 13.2. Na hipótese de inércia, paute-se nova data para o ato e mantenha-se à avaliação realizada. 13.3. Havendo divergência quanto à renovação da avaliação, conclusos para análise. Intimem-se. Umuarama, 21 de julho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:20
Confirmada
31/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:37
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:33
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:32
Mero expediente
21/07/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:43
Confirmada
29/04/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
executados: Mov. 1.2 (executado André Milan Nobre): Mov. 1.5 (executada Nobre & Fontes LTDA): Mov. 1.7 (executado Wellerson Fernandes Fontes): O último endereço inclusive foi confirmado nos presentes autos (mov. 71.9/10): E, considerando tentativa de intimação dos executados (mov. 210 e 211 e 212) nos mesmos endereços fornecidos, sem informação de alteração pelas partes, reputam-se válidas as intimações, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Além disso, considerando que os executados foram intimados da renúncia do seu patrono (conforme mov. 206, 207 e 208) e não constituíram novos representantes, há revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. 3. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Umuarama, 09 de abril de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. No mov. 43.1 restou reconhecido o comparecimento espontâneo dos executados no presente feito. E, dos autos apensos (0013811-74.2020.8.16.0173) constam endereços informados pelos próprios
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 23:16
deferimento
10/04/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:16
Confirmada
07/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:44
Confirmada
07/12/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. Considerando a renúncia de mov. 200.2, 200.4 e 158.2, intimem-se os executados a, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 14 de novembro de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:34
Mero expediente
18/11/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 18:08
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:43
Confirmada
18/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:53
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:36
Confirmada
29/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:03
Confirmada
12/07/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:23
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:12
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Ato ordinatório
22/03/2024, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 13:22
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:41
Confirmada
16/03/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:34
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:11
Confirmada
30/11/2023, 07:53
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:48
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 17:04
Confirmada
11/11/2023, 00:11
Confirmada
10/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. Sobre o evento 158, não se presta a cumprir o disposto no artigo 112 do CPC. Isso porque sequer houve resposta ou confirmação de destinatário, além de que encaminhada mensagem a apenas um dos mandatários. Assim, intime-se o causídico a comprovar notificação aos clientes. 2. No mais, cumpra-se conforme requerido no evento 154, e já sinalizado no evento 134. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 26 de outubro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:29
Mero expediente
27/10/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:14
Petição (Renúncia de mandato)
31/07/2023, 16:51
Confirmada
23/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 11:07
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Confirmada
01/04/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Confirmada
22/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:07
Documento (Decisão)
13/12/2022, 13:00
Recebimento
05/12/2022, 13:47
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 17:34
Confirmada
22/10/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. Considerando que pendem embargos de declaração do acórdão do mov. 132, aguarde-se decisão e, após, cumpra-se na forma determinada. 2. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Umuarama, 09 de setembro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 21:26
Mero expediente
09/09/2022, 17:00
Documento (Decisão)
08/09/2022, 17:10
Documento (Acórdão)
08/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:50
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
12/03/2022, 09:02
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. No chamado juízo de retratação, em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que se deverá aguardar o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Umuarama, 03 de março de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:44
Mero expediente
03/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:59
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Confirmada
24/02/2022, 08:17
Confirmada
23/02/2022, 14:36
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:53
Documento (Ofício)
16/02/2022, 12:53
Documento (Decisão)
15/02/2022, 19:32
Documento (Informações)
15/02/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes Considerando que juntados novos documentos, de rigor a previa intimação da parte adversa. Umuarama, 14 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:00
Mero expediente
14/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Confirmada
03/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:08
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 14:52
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:51
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:50
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:49
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:39
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:38
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 12:34
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. O executado Wellerson Fernandes Fontes se manifestou e juntou documentos (mov. 71). Aduziu que os imóveis de matrículas n. 59.206 e n. 59.207 são impenhoráveis, vez que bem de família, ainda que em fase de construção. Aduz que não possui outros imóveis. Requereu a declaração de impenhorabilidade dos imóveis. O exequente alegou que: a) o executado não comprovou a inexistência de outros bens; b) o contrato de empreitada não foi registrado; c) não há prova da destinação do imóvel em construção; d) em um dos imóveis será construída apenas uma edícula; e) as matrículas não foram unificadas; f) não é cabível a dilação probatória na execução. Requereu a rejeição do pedido de impenhorabilidade (mov. 77). Decido. O executado alega impenhorabilidade dos imóveis penhorados no mov. 58, pois está construindo sua residência sobre os dois terrenos (lotes contíguos que não comporta divisão), de modo que se trata de bem de família. Alega que não possui outros imóveis e que atualmente reside em uma residência cedida pelo seu pai. O exequente alega que não há prova das alegações, e que o imóvel comporta divisão (matriculas separadas e construção de uma edícula, apenas, em um dos lotes). Pois bem, o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso em tela, o executado não comprovou que possui somente os imóveis penhorados, já que somente apresentou certidão negativa de propriedade de apenas um dos cartórios de registro civil, e não apresentou declaração de imposto de renda a comprovar a inexistência de outros bens. Além disso, não há prova de que o imóvel em construção será destinado para a moradia do executado. O contrato de empreitada não possui reconhecimento de firma. Ora, evidente que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é de quem alega, ou seja, da parte devedora que sofreu restrição em seu patrimônio; ao credor compete demonstrar a existência de bem penhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA. MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052937-05.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.02.2020) (Sem grifos no original). Ocorre que, além de não comprovar as alegações, a questão demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DEFESA APRESENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, NO CASO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS. AUSENTES. TERCEIRO INTERESSADO. VIA INADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010496-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º DA LEI N. 8.009/90 E INC. II DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ESCOLHIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Da análise dos Autos, verifica-se que os documentos colacionados são suficientes a demonstrar a atual situação de hipossuficiência econômico-financeira do Agravante, hábil a autorizar a concessão do benefício postulado, o qual, todavia, deve ser deferido tão somente no âmbito deste recurso de agravo de instrumento.2. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar caso idêntico ao dos Autos, entendeu que “havendo necessidade de dilação probatória, diante da inexistência de prova robusta acerca da impenhorabilidade do imóvel sub judice, não resta outra solução além daquela adotada pelo Juízo de origem, no sentido de facultar a discussão da matéria pelas vias ordinárias. Recurso não provido” (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0007366-11.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – Unân. – j. 15.05.2019).3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, apenas para fins de concessão da gratuidade da Justiça em âmbito recursal. (TJPR - 17ª C.Cível - 0070833-27.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021) Não o bastante, ilógico que o devedor possa utilizar dois terrenos para construção de sua alegada residência, deixando credores sem recebimento de seu crédito. Assim, ainda que fosse caso de reconhecer a impenhorabilidade (o que não restou reconhecido neste ato, pelas razões já aclaradas supra), não haveria razão para alcançar ambos os terrenos, cabendo ao devedor adequar seu projeto para permitir quitação de suas dívidas. Destarte, ausente hipótese de impenhorabilidade dos imóveis, INDEFIRO o pedido do mov. 71. 2. Cumpra-se a Secretaria a Portaria de delegação deste Juízo. Umuarama, 18 de janeiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:37
Indeferimento
24/01/2022, 12:07
Confirmada
22/01/2022, 07:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:18
Confirmada
26/08/2021, 06:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:41
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Confirmada
30/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:22
Confirmada
26/04/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:51
Documento (Informações)
19/04/2021, 14:42
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:38
Ato ordinatório
19/04/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:54
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:04
Confirmada
13/03/2021, 01:06
Confirmada
12/03/2021, 08:19
Confirmada
12/03/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:49
Documento (Decisão)
03/03/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010053-87.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010053-87.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.326,10 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): ANDRE MILAN NOBRE NOBRE FONTES LTDA. ME Wellerson Fernandes Fontes 1. Considerando que a procuração outorgada pelos executados conferiu poderes específicos para receber citação (mov. 1.2, 1.5 e 1.7 dos autos em apenso), resta configurado o comparecimento espontâneo dos executados e, em consequência, suprida a citação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - CIÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR - DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - Uma vez colacionado aos autos o instrumento de procuração outorgando poderes, inclusive de citação, aos procuradores da parte ré, bem como substabelecimento à advogada subscritora da peça que requer sua juntada, resta configurado o comparecimento espontâneo da parte demandada, tomando esta ciência dos termos do processo, inclusive quanto à decisão que deferiu a liminar em favor do autor, fluindo a partir de então o prazo recursal. - Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. - Superado o prazo para a interposição do recurso, mostra-se imperativo o reconhecimento de sua intempestividade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.084100-7/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020) 2. Cumpra-se a Portaria de delegação deste Juízo, tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 41). Umuarama, 01 de março de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:41
Mero expediente
02/03/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 08:48
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:19
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:44
Apensamento
03/12/2020, 17:39
Confirmada
26/11/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:10
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:26
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 23:53
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:22
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:27
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:59
Mero expediente
10/09/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:15
Distribuição (sorteio)
03/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)