Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
MERCADONI MERCADO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
30/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:10
Confirmada
07/04/2026, 16:50
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 14:50
deferimento
25/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:48
Confirmada
27/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DOMINGUES GARGLIONI (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DECORRIDO PRAZO DE TATIANE DOMINGUES GARGLIONI (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
02/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 15:06
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:20
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:45
Expedição de documento (Carta)
25/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:55
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 20:10
Confirmada
28/05/2024, 17:37
Confirmada
12/04/2024, 16:36
Confirmada
20/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Confirmada
28/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:15
Mandado
16/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:17
Confirmada
24/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:12
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Documento (Informações)
24/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
03/10/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta)
03/10/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000527-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.335,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCADONI MERCADO LTDA - ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (mov. 52.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Juliano Brito Barros (CPF n. 093.115.439-18) e Tatiane Domingues Garglioni (CPF n. 378.615.568-24) no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, citem-se os novos executados no endereço indicado na petição de mov. 56.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 14:23
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:23
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:23
deferimento
27/09/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:13
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000527-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.335,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCADONI MERCADO LTDA - ME 1. Antes da análise do pedido retro, ao exequente para que apresente cópia do contrato social da executada. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:22
Mero expediente
02/08/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:38
Confirmada
28/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:04
Mandado
03/05/2022, 13:47
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000527-09.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.335,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MERCADONI MERCADO LTDA - ME 1. Ante o contido na certidão de evento 41.1, bem como a documentação acostada pelo exequente, notadamente a de evento 45.3, renove-se a diligência, expedindo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:14
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:01
Mandado
13/01/2022, 14:14
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 17:30
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:44
Determinação de Diligência
07/01/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:42
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:39
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)