Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:23
Confirmada
18/11/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 06:38
Documento (Decisão)
18/11/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JAQUELAINE MARIA KANOVA JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I. Ciente do Agravo interposto (evento 200.1), porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. À Serventia para que traga aos autos cópia da r. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento em apenso. III. Tendo em vista que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, cumpra-se o já deliberado no evento 189.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 17 de novembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:44
Confirmada
10/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JAQUELAINE MARIA KANOVA JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Reinaldo Maia de Souza em face da decisão do evento 189.1, sob o argumento de existência de erro material. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de erro material, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte. É ressabido que dois requisitos devem ser provados pelos autores para que logrem sucesso na ação reivindicatória: o domínio sobre a coisa e a posse injusta do réu, salvo exceção, julgada procedente, de usucapião alegado em defesa. Observa-se, no caso, inclusive ação de usucapião proposta pelos ora réus autuada em apenso. Verifica-se, ainda, que a decisão embargada teve como fundamento, além da ausência de prova de má-fé na posse dos requeridos, o fato de inexistir indícios de que os réus possam vir a frustrar eventual futura execução. Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota 10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da decisão. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado. II.
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer erro material da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de novembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 06:48
Indeferimento
03/11/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:10
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JAQUELAINE MARIA KANOVA JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido acautelatório, aforada por Reinaldo Maia de Souza em face de Roberto Moreira dos Prodígios e Outros, requerendo seja determinado o depósito judiciais dos alugueis das salas comerciais do imóvel sub judice, sob o argumento de que os réus poderão não ter condições de restitui-los ao autor em caso de procedência da demanda. Não obstante as alegações da parte autora, entendo que estas não devem prosperar, eis que, conforme, inclusive, já fundamentado na decisão do evento 22.1, a princípio não há que se falar em má-fé na posse dos requeridos, eis que lastreada em contrato de compra e venda. Denota-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que os réus venham a frustrar eventual futura execução, ou ainda, fraudá-la e caso esta ocorra, a parte autora poderá promover os meios necessários para pleitear o que lhe entender de direito. II. Desta forma, indefiro o pedido acautelatório de depósito judicial dos valores de alugueis. III. Cumpra-se, no mais, o já determinado no evento 124.1, item V. IV. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 18:11
Confirmada
26/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:09
Antecipação de tutela
26/09/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 08:50
Documento (Certidão)
19/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:38
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:50
Confirmada
26/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:23
Desarquivamento
15/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:51
Provisório
01/08/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:41
Confirmada
29/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:10
Ato ordinatório
27/07/2022, 00:14
Confirmada
05/07/2022, 14:39
Mandado
05/07/2022, 14:34
Ato ordinatório
01/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 18:01
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:35
Confirmada
29/06/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:50
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:34
Confirmada
27/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:47
Mandado
27/06/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 19:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:57
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I. Recebo a petição do evento 132.1 como emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo da ação, para nele incluir Jaquelaine Maria Kanova dos Prodígios. Comunicações e anotações necessárias. II. Cite-se a requerida, nos termos do despacho do evento 22.1, para, querendo, contestar o feito no prazo legal. III. No tocante ao pleito do evento 133.1, indefiro, eis que os documentos juntados aos autos em nada alteram os fatos e fundamentos da decisão proferida no evento 124.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de maio de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:35
Confirmada
16/05/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 18:07
Emenda a inicial
16/05/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:53
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:13
Confirmada
18/04/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I. Sobre a pretendida emenda à inicial do evento 137.1, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se os requeridos II. Após, retornem conclusos para apreciação. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de abril de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:21
Mero expediente
08/04/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:42
Confirmada
05/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:35
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I. No presente feito, ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que não pode pagar as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família (evento 85.1). II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO EXTRA PROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE - DISPENSA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PREVIAMENTE, CONSTITUI PRESSUPOSTO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E SÃO NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO SE O AUTOR ESTIVER AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2 - OCORRENDO A DISPENSA INDEVIDA, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3 - PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO, POR FALTA DE CONDIÇÃO EXTRAPROCESSUAL FISCAL DE ADMINISSIBILIDADE. 4 - A UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADO EXTINTO O PROCESSO” (TJ/ES, apelação cível nº 15969000064, j. 07-04-1998, rel. Des. Ewerly Grandi Reibeiro, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD-ROM nº 14). No presente caso, incitado a comprovar a situação de hipossuficiência econômica (evento 97.1), o requerido se manifestou no evento 104, aduzindo ser desempregado e não possuir renda. Todavia, como bem levantado pelo autor/impugnante, no evento 83.8 há prova nos autos de que o requerido ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS recebe locação em expressivo valor, sendo que tal contrato se refere a apenas uma das áreas do imóvel em discussão. Em sua defesa, o requerido aponta que o valor do aluguel estaria sendo compensado com eventuais benfeitorias no imóvel, arguição desacompanhada de qualquer comprovação (evento 122.1). Ressalto que o contrato do evento 83.8 nada menciona nesse sentido, pelo que deve ser reputado vigente tal qual entabulado. Desse modo, entendo que no caso em apreço não fora demonstrada a arguida hipossuficiência de ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS. III.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira de ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS, indefiro o pedido de gratuidade processual. Reputo prejudicada a impugnação à benesse, formulada pelo autor no evento 89.1. IV. Em razão da evidente conexão entre os feitos apensos, impende observar que a presente ação deverá ser saneada e instruída em conjunto com os autos de n. 0029447-87.2021.8.16.0030; devendo, portanto, aguardar até que este se encontre na respectiva fase. V. Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até a determinação exarada no apenso para saneamento/prolação de sentença conjunto. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 22:53
Confirmada
03/03/2022, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:42
Gratuidade da Justiça
03/03/2022, 18:28
Apensamento
18/02/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:14
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): JOSE CARLOS SANCHES DA CUNHA ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS Conclusão desnecessária. Cumpra-se integralmente o determinado no evento 109.1, especialmente quanto ao item I. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 22 de outubro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:33
Mero expediente
22/10/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:21
Confirmada
20/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:04
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:03
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I. Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade na prestação jurisdicional formulado pelo réu ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS (evento 89.1), com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, diga o demandado acerca da vigência da locação apontada no evento 83.8, comprovando documentalmente eventual alteração da situação ali apontada. II. Sem prejuízo, considerando que JOSÉ CARLOS SANCHES DA CUNHA compareceu aos autos para arguir que o pedido inaugural tem o condão de ferir sua esfera de direitos, não havendo insurgência do autor, salvo quanto ao mérito da questão (evento 89.1), acolho a arguição de litisconsórcio passivo necessário. III. Para tanto, determino a inclusão de JOSÉ CARLOS SANCHES DA CUNHA no polo passivo da ação, representado pelo patrono do evento 83.2. Retifique-se a autuação. Anotações e comunicações necessárias. IV. Intime-se JOSÉ CARLOS SANCHES DA CUNHA para os fins do deliberado no item II do evento 97.1. V. Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 17:54
Mero expediente
26/07/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:41
Confirmada
17/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:06
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:49
Confirmada
25/05/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018643-94.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018643-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$635.298,76 Polo Ativo(s): REINALDO MAIA DE SOUZA Polo Passivo(s): ROBERTO MOREIRA DOS PRODÍGIOS I. Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se o requerido Roberto Moreira dos Prodígios para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse. II. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de maio de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:21
Mero expediente
24/05/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:32
Confirmada
30/04/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:30
Confirmada
02/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:47
Confirmada
25/02/2021, 00:05
Confirmada
23/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 15:08
Petição (Contestação)
12/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:53
Petição (Contestação)
11/02/2021, 18:32
Confirmada
23/01/2021, 00:32
de Conciliação (cancelada)
12/01/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 17:42
Confirmada
12/01/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:40
Mero expediente
12/01/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:17
Confirmada
17/12/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 14:56
Confirmada
16/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:52
de Conciliação (designada)
16/12/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:40
de Conciliação (cancelada)
16/12/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 17:30
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 23:14
Mandado
23/10/2020, 21:44
Ato ordinatório
21/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:25
de Conciliação (designada)
06/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:02
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:08
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:12
Mero expediente
24/08/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:08
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:39
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:55
Antecipação de tutela
13/08/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:25
Mero expediente
05/08/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:43
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:27
Documento (Certidão)
30/07/2020, 12:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2020, 12:20
Distribuição (sorteio)
30/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)