Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 11:07
Confirmada
25/04/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24.2016
Vistos. 1. Ciente da aceitação do encargo pela curadora especial nomeada (seq. 654). 2. Considerando o requerimento da parte exequente de seq. 625, devolvam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer – ressalvado eventual requerimento de penhora de bens - até 5.7.2028, conforme decisão de seq. 628. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.4.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:33
Arquivamento
15/04/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:34
Confirmada
01/03/2024, 00:26
Confirmada
29/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24.2016.
Vistos. 1. Diante da manifestação retro da curadora anteriormente nomeada, nomeio em substituição como curadora especial ao réu citado por edital a advogada Dra. Leiliany Laurini Silveira Almondes – OAB/PR nº 93.440. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo. 4. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório cf. decisão de seq. 628. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:34
Confirmada
01/03/2024, 00:26
Confirmada
29/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24.2016.
Vistos. 1. Diante da manifestação retro da curadora anteriormente nomeada, nomeio em substituição como curadora especial ao réu citado por edital a advogada Dra. Leiliany Laurini Silveira Almondes – OAB/PR nº 93.440. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo. 4. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório cf. decisão de seq. 628. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:02
Curador
19/02/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:57
Confirmada
05/02/2024, 00:18
Confirmada
05/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24.2016.
Vistos. 1. Diante da manifestação retro do curador anteriormente nomeado, nomeio em substituição como curadora especial ao réu citado por edital a advogada Dra. Luana Carolina Dos Anjos Inarejos – OAB/PR nº 91.891. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo. 4. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório cf. decisão de seq. 628. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.01.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:17
Curador
25/01/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:24
Desarquivamento
25/01/2024, 10:24
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2024, 23:31
Provisório
23/11/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 12:30
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 08:43
Confirmada
11/11/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 625, com fundamento no art. 921, inciso III, § 4º, do CPC, c/c o disposto nos arts. 206-A e 205 do CC, hei por bem: a) declarar suspenso o processo, pelo prazo de um ano, a partir do dia 5.7.2022 (data em que a parte credora foi intimada da frustrada diligência de localização de bens penhoráveis); b) reconhecer que, decorrido o prazo anual de suspensão em 5.7.2023, passou a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 5 anos, que se consumará em 5.7.2033. Ressalvo que a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe efetiva penhora de bens, não bastando mero requerimento de diligências infrutíferas visando à sua localização (Tese n. 568 do STJ, c/c o § 4º-A do art. 921 do CPC). Do exposto, remetam-se os autos desta execução ao arquivo provisório, nele devendo permanecer – excetuado eventual requerimento de penhora de bens – até o dia 5.7.2033. 2. Atingido o termo final da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias sobre eventuais causas de interruptivas do prazo prescricional (CPC, § 5º do art. 921). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:06
Arquivamento
10/11/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:56
Confirmada
03/11/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 611. À Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), observando-se o valor do débito indicado na seq. 616. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a Cohab em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:55
deferimento
24/10/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:02
Confirmada
14/10/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Na sequência, voltem-me para análise da petição retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:28
Mero expediente
04/10/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:42
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 42315-24.2016
Vistos. 1. Trata-se da presente ação de rescisão contratual já em fase de cumprimento de sentença (vide evento 543). Portanto, descabido o pedido de busca de endereço para citação da parte ré (evento 606). 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a COHAB/LD em 5 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 14.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:56
Mero expediente
14/09/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:16
Confirmada
08/09/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:12
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:49
Confirmada
22/08/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:32
Confirmada
09/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:39
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 17:04
Confirmada
19/07/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud (vide seq. 573), defiro o pedido de seq. 576. Promova a Secretaria, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio tanto da transferência como da circulação de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s). A restrição à circulação se justifica como meio de viabilizar a localização, apreensão, penhora e satisfação do crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018; e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 2. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada (que deverá ainda ser intimada via PROJUDI, caso já tenha advogado constituído nos autos – cf. CPC, § 1º do art. 841). O Sr. Oficial de Justiça, desde que haja manifestação expressa da parte credora, a ela – ou a quem for por ela indicado – confiará o bem em depósito, lavrando-se o auto respectivo; se, porém, a parte exequente até a data da diligência não se manifestar (em petição nos autos ou verbalmente ao oficial de justiça), o depósito poderá ser confiado ao próprio devedor ou, na recusa expressa ou implícita deste, ao depositário público. Efetuada a penhora, poderá o devedor requerer a este Juízo a liberação do bloqueio de circulação via RENAJUD. 3. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo para eventual impugnação da parte executada (15 dias), intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:22
deferimento
12/07/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:50
Confirmada
05/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2022, 14:14
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:41
Confirmada
03/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:35
Confirmada
16/05/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Tendo decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito (seq. 553), determino a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar planilha de cálculo atualizado de seu crédito. 3. Após, voltem-me para análise do pedido de penhora online. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:09
Mero expediente
06/05/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:10
Confirmada
29/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:23
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:07
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Por decisão judicial
04/03/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 07:56
Confirmada
04/03/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo exequente, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513). 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Londrina, 3.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:42
Mero expediente
03/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:46
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. A petição de cumprimento de sentença (seq. 536) deve ser emendada. A parte autora não indicou os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o índice de correção monetária adotado, conforme exige o art. 524, II e III, do CPC. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, em 10 dias e sob pena de indeferimento, apresentar emenda à petição de cumprimento de sentença, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524). 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:14
Mero expediente
03/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:19
Confirmada
26/01/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 12:53
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:56
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:14
Confirmada
29/11/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de seq. 517, esclareço que apenas a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários da fase de liquidação (vide seq. 508, item 3). Considerando que a Sra. Franciele Cristiane Jeronimo Camara Mazuereck não é parte no processo, dado que este Juízo indeferiu o pedido de intervenção formulado à seq. 268 (vide decisão de seq. 270), proceda a Secretaria sua desabilitação dos autos eletrônicos. 2. No mais, aguarde-se manifestação da Cohab-ld na instauração do cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 16:05
Confirmada
19/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:59
Mero expediente
19/11/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 13:50
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Confirmada
26/10/2021, 00:50
Confirmada
25/10/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. Liquidação de sentença: 1.
Trata-se de liquidação de sentença instaurada com o objetivo de quantificar o valor da indenização devida à Cohab-ld, ante a rescisão judicial de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado com a parte ré. 2. A condenação que se pretende liquidar tem o seguinte conteúdo (seq. 113.1): “3. Pleiteia-se a retenção das parcelas pagas a título de compensação pelo tempo no qual os réus ocuparam o imóvel. O pedido deve ser parcialmente acolhido. É equivocada a ideia de que, não se tratando de contrato de locação, ao Judiciário seria vedado arbitrar “aluguéis” não pactuados. Ora, o pagamento da denominada “taxa de ocupação” – como a tem chamado a jurisprudência – se funda não no contrato em si, senão na regra de direito que assegura a recomposição do patrimônio do proprietário privado injustamente do uso, gozo e fruição da coisa. Noutras palavras, constitui indenização devida pelo inadimplemento do promissário comprador, cuja fixação tem amparo no art. 475, parte final, do Código Civil. A ausência de contratação ou mesmo a demora em propor-se a ação, pois, não são óbices que impeçam o seu arbitramento. Confira-se a jurisprudência: “(...) 5 – Os compradores inadimplentes estão obrigados ao pagamento de indenização correspondente ao aluguel pelo período em que permaneceram na posse do imóvel sem honrar as parcelas a que se obrigaram, até mesmo para evitar o enriquecimento ilícito, independentemente de restar assegurado o direito de retenção. Do contrário, tendo dado causa à rescisão, seriam ainda contemplados com moradia gratuita durante todo este período” (TJPR - 10ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.040.465-4 - Fazenda Rio Grande – Rel. Luiz Lopes - Unânime – julg. 27.11.2014, grifei). Assim, determino que as prestações pagas pelos réus sejam compensadas com os aluguéis ora arbitrados (o que será apurado em liquidação por arbitramento). Operada essa compensação, caso dela resulte saldo favorável aos requeridos, caberá à COHAB-LD lhes restituir o excedente; se, porém, o total das prestações revelar-se insuficiente para satisfazer o débito de locativos, o valor residual poderá ser cobrado dos réus em cumprimento de sentença. (...) 5. Do exposto, com fundamento nos arts. 389, 475 e 1.210, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, hei por bem: a) decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e os réus; b) reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, expedindo-se, com o trânsito em julgado, o respectivo mandado de notificação (com 20 dias para desocupação voluntária) e reintegração a ser cumprido contra quem estiver em sua posse ou detenção; e c) condenar os réus a indenizar a autora pelo período que ocupou o imóvel, pagando-lhe aluguel mensal – a ser apurado em liquidação por arbitramento – desde a imissão na posse até a data em se cumprir o mandado de reintegração. Os valores dos alugueres deverão ser compensados com as prestações contratuais pagas pelo mutuário devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE. Os juros de mora (12% ao ano) serão contados da citação e a correção monetária (IPCA-E/IBGE) fluirá a partir da data da perícia realizada na fase de liquidação”. Os autos foram encaminhados ao avaliador judicial, que apontou o valor locativo em R$ 320,00 mensais (seq. 445.2). Com respaldo nessa condenação, a Cohab-ld postula seja fixado o valor do locativo em R$ 320,00 mensais, abatendo-se as prestações pagas pelo(s) promissário(s) comprador(es), que totalizariam o montante de R$ 7.616,79 (cf. planilha de seq. 502.2, atualizado até setembro/2021). O pedido deve ser acolhido. O avaliador judicial apontou o valor locativo em R$ 320,00 mensais (seq. 445.2). Pois bem, a sentença impôs aos réus a obrigação de indenizar a Cohab-ld o “valor dos aluguéis”, compensando-a pela indevida privação do uso, gozo e fruição da posse do imóvel. Daí que a quantificação desses locativos deve guiar-se pela média do mercado imobiliário. 3. Do exposto, com fundamento nos arts. 509 e ss. do CPC, declaro liquidada a obrigação, consistente no pagamento pelos réus à autora do valor do locativo mensal de R$320,00, devido desde a data da imissão de posse até a restituição do imóvel, com atualização (INPC/IBGE) a partir da elaboração da avalição judicial juntada à seq. 445.2. Os juros de mora (12% ao ano), no tocante aos locativos vencidos antes citação, serão contados a partir dela; já em relação às prestações de aluguéis que se venceram ou vencerem depois do ato citatório, os juros moratórios fluirão desde o vencimento de cada mensalidade. Do montante apurado deverão ser abatidas as prestações pagas pela parte ré, que somam R$ 7.616,79 (cf. planilha de seq. 502.2, atualizado até setembro/2021). Condeno os réus a pagar as custas e despesas processuais da fase de liquidação, bem como os honorários devidos aos procuradores da Cohab-ld, que fixo em 10% do valor líquido do débito apurado neste incidente. Quanto ao cabimento da fixação de honorários em procedimento de liquidação no qual se instaure litígio, veja-se a jurisprudência do STJ: AgRg no REsp: 1.017.456/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 19.11.2013, Quarta Turma, DJ de 10.12.2013. 5. Escoado o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar petição de cumprimento de sentença. Prazo: 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:33
deferimento
15/10/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 07:39
Confirmada
14/10/2021, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:56
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 07:41
Confirmada
20/09/2021, 01:39
Confirmada
20/09/2021, 01:39
Confirmada
20/09/2021, 01:38
Confirmada
20/09/2021, 01:37
Confirmada
19/09/2021, 00:44
Confirmada
19/09/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 42315-24/2016.
Vistos. 1. Torno sem efeito a decisão de seq. 471, porquanto proferida com base em premissa equivocada. Dê-se ciência ao Sr. Avaliador. 2. Inexistindo oposição das partes ao laudo de seq. 445.2, HOMOLOGO o valor estimado a título de locação mensal (R$ 320,00). 3. Intime-se a COHAB-LD para, em 10 dias, apresentar planilha com o montante atualizado das prestações contratuais pagas pelos mutuários, acompanhada do cálculo de compensação com os aluguéis devidos. A indenização pelo período que a parte requerida ocupou o imóvel (aluguéis) deve observar o período compreendido entre a imissão na posse pelos mutuários até a data em que efetivada a reintegração pela Cohab. Os cálculos devem ser instruídos com memória discriminada dos juros e índices de atualização utilizados (CPC, art. 524 - aplicação por analogia). 4. Após, facultada manifestação da parte ré no prazo de 10 dias, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
10/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 21:16
Documento (Certidão)
09/09/2021, 21:13
Confirmada
09/09/2021, 21:12
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:31
Mero expediente
09/09/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:03
Confirmada
09/09/2021, 07:52
Confirmada
09/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 42315-24/2016.
Vistos. 1. Bem analisados os autos, constata-se a necessidade de repetição do ato de avaliação. Com efeito, na decisão de seq. 409 este Juízo determinou que o Sr. Avaliador Judicial promovesse a “estimativa do preço médio dos alugueres de mercado, considerada a situação atual do imóvel”. Todavia, conforme se verifica no laudo de seq. 445, o auxiliar da justiça, por equívoco, procedeu à avaliação do próprio bem, nada tratando acerca de seu valor locativo. Vê-se agora que a diligência deverá ser cumprida tal como fora ordenada anteriormente: os autos deverão ser novamente encaminhados ao avaliador judicial, para estrito cumprimento da decisão de seq. 409. De outro lado, considerando que a necessidade de repetição do ato teve como causa equívoco imputado exclusivamente ao Sr. Avaliador, não pode a COHAB-LD ser onerada com o recolhimento de custas de nova diligência. Do exposto, intime-se o Sr. Vantuil Natalino de Carvalho para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento das respectivas custas, na forma do art. 93 do CPC. 2. Recolhidas as custas – o que deverá ser certificado -, remetam-se os autos ao avaliador judicial, para estimativa do valor locativo do imóvel, conforme decisão de seq. 409. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
09/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:59
Mero expediente
08/09/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:53
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:58
Confirmada
17/08/2021, 00:51
Confirmada
17/08/2021, 00:51
Confirmada
16/08/2021, 09:41
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. 1. Diante da manifestação de seq. 445.3, proceda-se a inutilização dos arquivos de seq. 438. 2. Aguarde-se manifestação das partes acerca do laudo de seq. 445. 3. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:18
Mero expediente
06/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:05
Confirmada
05/08/2021, 15:59
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:59
Recebimento
05/08/2021, 02:01
Confirmada
23/07/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24/2016.
Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida pelo Avaliador Judicial (seq. 432). Intimem-se. Londrina, 22.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto A
23/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 14:18
deferimento
22/07/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 08:33
Documento (Certidão)
22/07/2021, 01:17
Confirmada
08/07/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:23
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 10:56
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:32
Confirmada
02/07/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:02
Confirmada
24/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 42315-21/2016.
Vistos. 1. Não sendo aplicável ao curador especial o ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 341, p. único), sua insurgência com os valores propostos pela COHAB-LD, ainda que de forma genérica, tem aptidão para controverter o ponto. 2. Havendo divergência quanto ao valor dos locativos, ao avaliador judicial para que, em constatação in loco, proceda à estimativa do preço médio dos alugueres de mercado, considerada a situação atual do imóvel. Prazo: 20 dias. Caberá à COHAB-LD adiantar a diligência do avaliador, recobrando-a da parte ré. 3. Após a juntada do laudo, digam as partes em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
22/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 19:59
Confirmada
21/06/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:52
Confirmada
21/06/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:06
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 17:06
Mero expediente
19/06/2021, 07:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:02
Confirmada
16/06/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24/2016.
Vistos. Liquidação de sentença: 1. Recebo a petição de liquidação de sentença (seq. 401.1), instruída com a planilha das prestações pagas pelos mutuários e com o Parecer Técnico nº 59/2021. 2. Intime-se a parte requerida (por meio do curador especial habilitado) para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao pedido de liquidação. 3. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:52
deferimento
10/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:34
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 22:14
Confirmada
24/05/2021, 00:45
Confirmada
24/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 42315-24.2016
Vistos. Defiro a dilação requerida (seq. 389), pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Londrina, 13.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Ag
14/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 18:41
Confirmada
13/05/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:41
deferimento
13/05/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:33
Confirmada
10/05/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 42315-24/2016.
Vistos. 1. Ciente do cumprimento do mandado de reintegração de posse (seq. 382). 2. Quanto às demais disposições do título judicial, manifeste-se a Cohab em 5 dias. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:29
Mero expediente
30/04/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:03
Ato ordinatório
29/04/2021, 00:22
Confirmada
07/04/2021, 09:50
Mandado
06/04/2021, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 18:02
Confirmada
29/03/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 42315-24/2016.
Vistos. 1. No tocante à informação juntada à seq. 373, cumpre tecer os seguintes esclarecimentos. De fato, o Decreto Judiciário nº 123/2021 da Presidência do TJPR dispõe que: “os Magistrados devem avaliar com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica” (art. 1º). Ocorre que o caso dos autos não se amolda ao objeto de que trata o aludido decreto. No presente feito, além de não ser hipótese de desocupação coletiva, existe sentença transitada em julgado que garante à Cohab a reintegração de posse relativa ao imóvel descrito na inicial (quadra 07, lote 27, situado na Rua Manoel Cardoso, nº 306, Conjunto Residencial Horizonte). Por outro lado, não sendo ato de natureza urgente, o cumprimento do mandado deverá observar as medidas administrativas de prevenção à Covid-19 expedidas pela Presidência do TJPR, de acordo com as disposições da Portaria LON-DF-CM nº 116/2020 da Central de Mandados. 2. Dê-se ciência ao Sr. Oficial de Justiça. 3. No mais, quanto aos meios necessários para efetivação da medida (cf. seq. 373), manifeste-se a Cohab em 5 dias. 4. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:28
Confirmada
18/03/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:49
Mero expediente
18/03/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:59
Confirmada
11/03/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 42315-24.2016
Vistos. Diante das justificativas apresentadas, defiro a dilação de prazo requerida pelo Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Londrina, 1º.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:16
Confirmada
01/03/2021, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 19:05
Confirmada
01/03/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:28
deferimento
01/03/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:42
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:47
Confirmada
31/01/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:25
Confirmada
21/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:47
Mero expediente
20/01/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:36
Confirmada
23/12/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:24
Ato ordinatório
18/12/2020, 01:11
Confirmada
25/11/2020, 13:29
Mandado
24/11/2020, 19:07
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:49
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:27
Por decisão judicial
01/07/2020, 10:07
Documento (Certidão)
01/07/2020, 10:07
Documento (Certidão)
28/05/2020, 15:34
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:58
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:30
Ato ordinatório
10/03/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:24
Mero expediente
05/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:52
Mero expediente
13/02/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:34
Mandado
06/02/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:55
Mero expediente
29/01/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:29
Mero expediente
07/01/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:03
Documento (Certidão)
28/11/2019, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:01
Ato ordinatório
28/11/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:17
Mero expediente
27/11/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 07:16
Documento (Certidão)
25/11/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 09:10
Petição (Contestação)
22/11/2019, 16:37
Ato ordinatório
13/11/2019, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:41
Mandado
12/11/2019, 23:09
Ato ordinatório
12/11/2019, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:05
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 18:21
Mero expediente
15/10/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 08:50
Desarquivamento
15/10/2019, 08:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2019, 14:16
Provisório
10/04/2019, 11:26
Desarquivamento
10/04/2019, 00:14
Provisório
08/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:08
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:39
Mero expediente
14/02/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:02
Mandado
07/02/2019, 22:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:58
Ato ordinatório
23/01/2019, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2019, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:18
Ato ordinatório
15/12/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:29
Mero expediente
07/12/2018, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 18:41
Mandado
23/11/2018, 10:39
Ato ordinatório
21/11/2018, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:06
Mero expediente
19/11/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:48
deferimento
10/10/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:35
Mero expediente
20/09/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:09
Documento (Certidão)
04/09/2018, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:09
Por decisão judicial
30/07/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 21:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:15
Ato ordinatório
18/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:52
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 18:19
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:22
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 14:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/06/2018, 14:22
deferimento
20/06/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:17
Documento (Certidão)
05/06/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:20
Mero expediente
11/05/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:54
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 15:59
Trânsito em julgado
16/02/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:16
Procedência em Parte
19/12/2017, 12:26
Conclusão (para julgamento)
18/12/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:54
Petição (Contestação)
01/11/2017, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:27
Mero expediente
27/09/2017, 15:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:06
Mero expediente
18/09/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 18:45
Mero expediente
03/08/2017, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 12:27
Documento (Certidão)
19/07/2017, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:02
Por decisão judicial
25/05/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:29
Mero expediente
10/03/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 18:02
deferimento
24/01/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:58
deferimento
30/11/2016, 15:13
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:35
Ato ordinatório
23/09/2016, 09:32
Expedição de documento (Carta)
22/09/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:29
deferimento
01/09/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:14
Mandado
19/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 09:07
Liminar
11/07/2016, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:32
Recebimento
24/06/2016, 18:16
Distribuição (sorteio)
24/06/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)