Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Confirmada
29/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0023178-59.2021.8.16.0021 Exequente(s): ANDRE VINICIUS BUENO SIMONE ANGELA MIERRO BUENO Executado(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Ante o depósito voluntário (Movimento nº 78.1) realizado pela parte vencida a fim de cumprir a decisão judicial transitada em julgado, julgo extinto o processo (CPC, art. 526 c/c arts. 924, II e 925), na fase de cumprimento de sentença/acórdão, eis que as partes vencedoras devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos valores, renunciaram ao prazo (Movimentos nº 87 e 88), concordando tacitamente. Arquivem-se os autos, fazendo as baixas e anotações que forem exigidas, inclusive no Ofício do Distribuidor. P. R. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
21/11/2022, 00:00
Confirmada
18/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 00:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Confirmada
29/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0023178-59.2021.8.16.0021 Exequente(s): ANDRE VINICIUS BUENO SIMONE ANGELA MIERRO BUENO Executado(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Ante o depósito voluntário (Movimento nº 78.1) realizado pela parte vencida a fim de cumprir a decisão judicial transitada em julgado, julgo extinto o processo (CPC, art. 526 c/c arts. 924, II e 925), na fase de cumprimento de sentença/acórdão, eis que as partes vencedoras devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos valores, renunciaram ao prazo (Movimentos nº 87 e 88), concordando tacitamente. Arquivem-se os autos, fazendo as baixas e anotações que forem exigidas, inclusive no Ofício do Distribuidor. P. R. I., baixando-se oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
21/11/2022, 00:00
Confirmada
18/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 00:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:06
Confirmada
05/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:56
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:56
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:22
Confirmada
21/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:16
Documento (Certidão)
20/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:29
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:31
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:55
Confirmada
22/08/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 14:21
Evolução da Classe Processual
19/08/2022, 14:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
20/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:43
Trânsito em julgado
19/07/2022, 18:43
Recebimento
19/07/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0023178-59.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): ANDRÉ VINICIUS BUENO SIMONE ANGELA MIERRO BUENO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto pela parte ré/recorrente (Movimento nº 46.1), eis que tempestivo e preparado (Movimento nº 50.1), apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 43 da Lei n° 9.099/95. 2. Já tendo havido oportunidade de contrarrazões às partes adversas enviem-se os autos imediatamente a Turma Recursal do Paraná. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Rosaldo Elias Pacagnan JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 19:05
Sem efeito suspensivo
03/03/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 22:41
Petição (Contra-razões)
25/02/2022, 17:49
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 23:16
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
24/01/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0023178-59.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): ANDRE VINICIUS BUENO SIMONE ANGELA MIERRO BUENO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Movimento nº 37.1, proferida pela douta Juíza Leiga, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da indenização de danos morais, se trata de R$ 2.500,00 para cada autor da ação. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:43
Procedência
21/01/2022, 14:05
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023178-59.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.202,66 Polo Ativo(s): ANDRE VINICIUS BUENO SIMONE ANGELA MIERRO BUENO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Considerando o volume de processos conclusos a este magistrado, inclusive para sentença, e o objetivo principal de assegurar a razoável duração do processo, determino a conclusão dos autos à Dra. ELIZETE BARBETTO RIBEIRO, Juíza Leiga, para que em cooperação com o Juízo elabore projeto de sentença (art. 40 da Lei nº 9.099/95), em julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), no prazo regulamentar. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito