Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Cintia Aline Pereira Rocha
Réu: Município de São José dos Pinhais/PR SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0022232-21.2016.8.16.0035 Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Cintia Aline Pereira Rocha contra o Município de São José dos Pinhais/PR e outros verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Cintia Aline Pereira Rocha ingressou com ação em face do Município de São José dos Pinhais/PR e outros aduzindo, em síntese, que foi vítima de erro médico durante a sua gestação, o que redundou no óbito de sua filha. Relatou que no mês de maio de 2013 descobriu sua gravidez, oportunidade na qual se dirigiu à Unidade de Saúde Guatupê para iniciar seu pré-natal e realizou todos os exames e procedimentos solicitados pela unidade médica. Asseverou que a gestação se desenvolvia em estado de normalidade quando, em setembro de 2013, apresentou um pequeno sangramento, razão pela qual se deslocou até o Hospital e Maternidade São José dos Pinhais e foi submetida a um exame físico pelo médico que a atendeu, sem requisitar, porém, qualquer tipo de exame complementar a fim de confirmar o diagnóstico. Diante de novos sangramentos ocorridos em 18/11/2013 e 20/11/2013, contou o ocorrido em sua consulta pré-natal agendada para o dia 21/11/2013 com a médica que lhe acompanhava desde o início de sua gestação, que determinou o seu encaminhamento à maternidade para a realização de exame de ecografia de urgência. No entanto, o médico plantonista, ao examiná-la, afirmou não haver necessidade de tal exame e a orientou a retornar ao hospital somente em 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública caso de contrações constantes, perda de líquido, novo sangramento ou diminuição de movimentação fetal. Narrou que em 23/11/2013, por volta das 09h, passou a sentir fortes dores abdominais, levando-a a desmaiar. Em razão disso, seu cônjuge a levou ao Posto de Saúde Unidade Afonso Pena, onde lhe foi aplicada medicação e solicitado seu encaminhamento pelo SAMU à maternidade São José. Expôs que ao chegar na referida unidade hospitalar e realizado o exame de ecografia foi imediatamente encaminhada para a sala de cirurgia para a realização da cesárea em virtude dos fracos batimentos cardíacos do feto. Disse que após a realização do procedimento cirúrgico, obteve a notícia do óbito de sua filha e da realização de histerectomia subtotal. Discorreu acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva pelo erro médico e requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), lucros cessantes com a prestação de alimentos mensais em 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que o natimorto poderia ingressar no mercado de trabalho (14 anos) até completar 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo para 1/3 até os 70 (setenta) anos, e danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Na sequência, a autora pleiteou a emenda da petição inicial para que permanecesse no polo passivo do feito apenas o Município de São José dos Pinhais, o que foi acolhido. Citado, o Município de São José dos Pinhais deixou de oferecer contestação (evento 31). Diante disso, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. A decisão de evento 36.1, por sua vez, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e redistribuiu o ônus da prova, intimando novamente as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Saneado o feito (evento 45.1), foi deferida a produção de prova pericial e oral, esta última consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública O laudo pericial foi trazido aos autos (evento 106.1) e quanto a ele o requerido se manifestou. Realizadas audiências de instrução e julgamento (evento 173.1 e 215.1), foi tomado o depoimento pessoal da autora e procedida e oitiva das testemunhas arroladas na qualidade de informantes. As partes apresentaram alegações finais escritas. Após os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da presente ação, busca a autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em decorrência de erro médico nos atendimentos que lhe foram prestados durante a sua gestação, que resultaram no óbito de seu bebê. Inicialmente, conforme já constou na decisão saneadora, não há relação de consumo no atendimento médico realizado pelo SUS. Isso porque, as Fazendas Públicas têm o dever de garantir acesso aos serviços de saúde à população, que é custeado indiretamente por meio de receitas fiscais, já que se trata de atividade exercida em cumprimento a garantia fundamental, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da legislação consumerista em casos análogos: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494 /97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. Segundo 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestálo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza- se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...). (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Além do mais, os serviços prestados pelo hospital suscitam a responsabilidade civil objetiva, a teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, já que se equipara ao prestador de serviço público, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que a responsabilidade do hospital só será afastada se demonstrada a ocorrência das excludentes legais. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, dispõe que: 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À vista disso, para que seja configurada a responsabilidade do ente estatal, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão, aqui caracterizada pela falha na prestação do serviço hospitalar. Diz a autora que sofreu danos em razão da negligência nos atendimentos prestados pelos prepostos do réu no Hospital e Maternidade São José durante seu período gestacional, que resultou no óbito do seu bebê. Com a inicial, apresentou a autora documentos, dentre eles a certidão de óbito do natimorto (evento 1.12), que indica a causa da morte como sendo óbito fetal (O36.4), choque hipovolêmico (P20.0) e rotura uterina (071.0). Do prontuário médico de evento 41.2, depreende- se que a autora, no dia 24/11/2013, chegou ao hospital chocada, ocasião na qual, após a realização de ultrassom de emergência, evidenciou-se grande quantidade de líquido em cavidade e feto com bradicardia fetal grave, indicando laparotomia, que resultou no óbito fetal e no diagnóstico de rotura uterina antes do início do trabalho de parto. O óbito do feto da autora, portanto, é incontroverso, restando a análise à presença do nexo causal entre os atendimentos e o resultado do evento. Depreende-se dos autos que a autora se insurge, especificamente, em relação a dois atendimentos prestados, um realizado em 9/9/2013, pelo médico Dr. Maurício Alexandre Mion Pilati, e outro em 20 de novembro do mesmo ano, procedido pelo médico plantonista Dr. André Fernando Machado Luciano. Em Juízo foram tomados o depoimento pessoal da autora e ouvidos informantes. A autora relatou que sofreu sangramentos durante a sua gestação, mas quando comparecia à unidade hospitalar realizavam o exame de toque e recomendavam o retorno para casa e repouso. Que seu último sangramento 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública ocorreu um dia antes de sua consulta pré-natal. No dia da consulta (quinta-feira), a médica indicou a realização do exame de ecografia de urgência, mas quando se dirigiu ao hospital maternidade, o médico após proceder ao exame clínico, ao não verificar a presença de sangramento naquele momento, prescreveu repouso em virtude de sua gravidez de risco. Contou que no domingo começou a sentir fortes dores e foi conduzida pelo seu marido ao Corpo de Bombeiros, que os orientou a se deslocarem para a unidade de saúde mais próxima. Lá foi colocada na maca e chamado o SAMU. O médico presente no local constatou os batimentos cardíacos do bebê enquanto o SAMU não chegava. Na ambulância, foi entubada. No hospital, realizou cesárea de urgência pelos batimentos cardíacos muito lentos do bebê. Mencionou que após acordar da cirurgia, recebeu a notícia da morte de sua filha e da retirada parcial do seu útero e a informaram que a recuperação demoraria cerca de 10 a15 anos. Após, o procedimento, contou que ficou internada por 5 dias e, após alta hospitalar, consultou com a médica que a acompanhou para realização do pós-natal. A partir daí, começou a tomar remédios controlados. Ainda sente dores em virtude da cirurgia. Questionada, respondeu que não tinha problema de saúde pré-existente, tendo as demais gestações ocorridas dentro da normalidade. Expôs que as outras ecografias realizadas durante o pré-natal não mostravam anormalidade no feto. Por fim, contou que atualmente trabalha como diarista, pois é viúva e sustenta sua família com o dinheiro de seu labor. Quanto ao primeiro atendimento prestado, ocorrido em 9/9/2013, do prontuário médico (evento 1.6), observa-se que a autora referiu sangramento de pequena quantidade, sem sintomas urinários e informou coito no dia anterior. Na ocasião, realizada anamnese, apresentou ao exame físico dados vitais estáveis (PA 100/60 mmHg, altura uterina 16 cm, batimentos fetais de 144 bpm, movimentos fetais presentes e dinâmica uterina ausente), exame especular que indicava ausência de sangramento ativo ou coletado e apontava colo impérvio (fechado). Sobre esta consulta, em Juízo, o informante e médico que prestou o atendimento à época, Dr. Maurício Alexandre Mion Pilati, disse não se recordar do caso em questão, mas pela análise dos documentos que teve acesso, informou que a paciente foi por ele atendida em 9/9/2013 por relatar quadro de sangramento. Após o exame físico realizado, foi observada vitalidade fetal preservada, batimentos cardíacos dentro da normalidade, sem sinais de abdômen agudo, além de que, no exame do toque/especular, não havia dilatação e o colo interno estava fechado. Disse que também foi possível verificar que o sangramento 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública advinha das bordas do colo do útero, que indicava que ele foi ocasionado pela relação sexual que a paciente teve com seu esposo na noite anterior ao exame. Elucidou que constatada a vitalidade fetal preservada, não há orientação de ecografia, mas apenas acompanhamento do pré-natal no posto de saúde. Não se lembra da prescrição solicitada pela médica que a acompanhava no pré-natal, mas pelos documentos acessados, foi possível perceber que a paciente havia feito uma ecografia 3 (três) dias antes à consulta e não comunicava intercorrências. Questionado, disse que o exame de ecografia não é o indicado para o diagnóstico da rotura uterina, ainda que existam alguns fatores de risco que predisponham a gestante. Explicou que, geralmente, nos casos de rotura uterina, a paciente chega ao hospital com quadro agudo de perda de sangue, abdômen agudo e choque hipovolêmico, a ponto de correr risco de vida. Questionado se no atendimento do dia 21/11/2013, deveria ser feita ecografia, não soube responder, mas que mesmo assim, não seria identificada a rotura uterina. Reiterou a independência de atuação dos médicos. Quanto à rotura uterina, aclarou que é feito mais um diagnóstico clínico e se constatada, deve-se proceder o internamento imediato da paciente, estabilização e contenção do sangramento e, em alguns casos, em sua maioria, a retirada uterina. Que a chance de salvamento do bebê é muito remota, porque ele sai da cavidade uterina para a pélvica, o que ocasiona na falta de oxigênio em questão de segundos. Corroborando ao descrito pelo informante, o exame de ultrassom obstétrico realizado em 3/9/2013 (evento 1.18), ou seja, 3 (três) dias prévios ao atendimento indagado pela autora, também demonstrou a presença de líquido amniótico em aspecto e volume normais, além de crescimento fetal compatível ao período gestacional da paciente. Acerca do atendimento prestado no dia 9/9/2013, o laudo pericial trazido aos autos (evento 106.1) afirmou: Queira o perito informar do atendimento do dia 9 de setembro de 2013, quando a paciente referiu sangramento de pequena quantidade e procurou o HMSJP. A mesma foi atendida pelo Dr. Maurício Alexandre Mion Pilati CRM 20121. Há descrição de realização de exames obstétricos que incluíram toque vaginal? Exame especular? Medida de altura uterina? Realizou a inspeção da presença de batimentos fetais? Realizou exame 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública físico adequado? Realizou verificação de sinais vitais? Realizou orientações? R: Sim para todos os questionamentos. Compreende-se, assim, que todo o procedimento foi referendado pelo médico especialista, bem como restou constatado, no momento do atendimento, que o feto possuía batimentos cardíacos normais e o quadro da paciente autora estava dentro dos padrões de normalidade para a sua idade gestacional. Em virtude do relatado, neste ponto, não se vislumbra a negligência na prestação do serviço médico. O mesmo se observa do atendimento médico prestado em 21/11/2013. Do prontuário de evento 1.8, extrai-se que a autora se apresentou em bom estado geral (BEG), consciente, orientada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril, sem edema e sem observação de intercorrências em sua gestação. Embora tenha relatado episódios de sangramento anteriores após coito, do exame especular realizado, observa-se a informação de ausência de sangramento ativo ou coletado e colo impérvio sem a presença de sangramento. Por fim, realizada anamnese, também apresentou ao exame físico dados vitais estáveis (PA 110/60 mmHg, altura uterina 30 cm, batimentos fetais de 144 bpm, movimentos fetais presentes e dinâmica uterina ausente). Relativamente ao atendimento prestado, o expert esclareceu: Queira o perito informar a respeito do atendimento realizado no dia 21 de novembro de 2013, no HMSJP. A mesma foi atendida pelo Dr. Andre Fernando Machado Luciano CRM 28161; com idade gestacional de 30 semanas e 1 dia; referindo sangramento há 2 semanas. Há descrição de realização de exames obstétricos que incluíram toque vaginal? Exame especular? Realizou a inspeção da presença de batimentos fetais? Realizou exame físico adequado? Realizou verificação 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública de sinais vitais? Medida de altura uterina? Há descrição no prontuário de orientações quanto a retorno imediato ao HMSJP se contrações uterinas, perda de líquidos, sangramento vaginal, diminuição de movimento fetal? R: Sim para todos os questionamentos. Caso o médico dr. ANDRÉ FERNANDO MACHADO LUCIANO no dia 21/11/2013, realizasse a ecografia obstétrica, conforme solicitado pela dra. CARMEM ELISA PENA, naquele mesmo dia, haveria possibilidade de constatar que a criança ou a própria genitora estivessem com algum problema? R: Um exame ultrassonográfico é realizado como rotina ou para detectar algum problema. Uma rotura uterina é um evento insidioso, que dificilmente se arrasta por 2 dias (do dia 21 ao dia 23), sendo de pouco provável detecção e uma ultrassonografia feita com esse lapso de tempo. Foi correto o médico dr. ANDRÉ FERNANDO MACHADO LUCIANO ignorar a requisição do exame obstétrico pela médica do pré natal? Ou seja, negar a realização do exame? Nesse caso ele assumiu o risco? R: Um médico plantonista tem autonomia para aceitar ou não a indicação de um determinado exame ou procedimento indicado por um colega, quando do encaminhamento do paciente. Se isso acarretar algum dano para o paciente a responsabilidade é do profissional. No caso de possível detecção de algum problema com a gestação da Requerente no dia 21/11/2013, estando esta com aproximadamente 31 semanas, seria possível realizar uma cesariana de urgência? Com tal tempo de gestação seria possível a criança sobreviver? R: Como afirmado anteriormente, o fenômeno de rotura uterina dificilmente seria detectado dois dias antes de sua ocorrência, por um exame de imagem, sem uma clínica evidente, posto não 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública ser problema crônico, mas ominoso em função de suas características aguda e emergencial, com grande incidência de óbitos fetais e até mesmo maternos, se não houver intervenção médica. Na dependência de onde ocorra o parto, se houver atendimento adequado (uti neonatal), um feto de 31 semanas pode sobreviver. Com efeito, não se pode afirmar que a realização de ultrassonografia quando foi solicitada em 21/11/12013, poderia ter contribuído para desfecho distinto em relação à vida da menor ou à possibilidade de manutenção de sua capacidade reprodutiva Quanto à necessidade do exame de ecografia obstétrico, esclareceu: Queira o perito informar a necessidade de realização de ultrassom obstétrico em gestantes em vigência de exames físicos e obstétricos normais (ausência de sangramento vaginal ao exame especular, altura uterina inadequada, ausência de movimentos fetais, ausência de batimento fetal, toque vaginal alterado) R: O exame de ultrassonografia obstétrica em um caso em que não são observadas anormalidades estaria indicado como rotina, de acordo com os critérios do médico assistente. Para quer serve o exame de ecografia obstétrico? Qual é sua função? O que pode ser diagnosticado com a realização deste? R: Um exame de ultrassonografia obstétrica tem como objetivos básicos a datação da gestação, estabelecer o número de fetos e sua localização, avaliar o crescimento e a anatomia do feto, os anexos e o líquido amniótico. Também pode avaliar a velocidade dos fluxos vasculares dos compartimentos materno e fetal (Doppler). 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Por fim, no que tange aos sangramentos relatados pela autora, através da realização da perícia na resposta aos quesitos, ressalta-se: Levando em conta o tempo de estado gravídico que se encontrava a Requerente, aproximadamente 31 semanas, são considerados normais os sangramentos e dores queixados por ela? R: Sangramentos na gravidez não são normais, mas são comuns. Eles podem ocorrer por patologias obstétricas ou ginecológicas, principalmente se pós-coito. A gravidez não é um fenômeno confortável para a mulher. Via de regra, em função das várias mudanças físicas ocorridas no período gestacional, esta pode sentir desde pequenos incômodos e até algumas dores, em geral suportáveis. Esta queixa é muito frequente nos consultórios de obstetrícia, principalmente paciente com 4 gestações anteriores, sendo uma com parto cesáreo. Quando a gestante apresenta sangramentos repetitivos durante sua gestação, ela deve passar por exames complementares (de diagnóstico e etc.)? Ou apenas exame físico é possível detectar qualquer gravidade? R: O sangramento vaginal, se confirmado, deve ser investigado na gestação. Mas aparentemente, nos atendimentos realizados, não foram observados sangramentos vaginais. O laudo é corroborado pelo depoimento do informante ouvido em Juízo, o médico que atendeu a autora na data de 21/11/2013, Dr. André Fernando Machado Luciano, que disse que era médico residente à época dos fatos e, por este motivo, não poderia ter tomado nenhuma conduta sem a orientação de seu preceptor. Esclarecendo algumas questões embasado no seu cotidiano, respondeu que um sangramento, no período que a autora se encontrava, após a realização de exame físico em que não se constata um sangramento ativo ou ativo extrauterino, poderia ter como causa desde um esforço físico até um trauma local ou pós coito, mas se houver um sangramento intrauterino, pode indicar um descolamento de placenta a ocasionar um aborto. Para este último caso, somente, é 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública que a ecografia se faz necessária, e também se verificada uma alteração no “bcf” que esteja causando um sofrimento fetal. Explicou a divergência entre o descolamento da placenta e a rotura uterina. O diagnóstico do descolamento de placenta, diferentemente da rotura uterina, é realizado por uma ultrassonografia como exame complementar, após ao exame físico. Esclareceu que a anamnese ou exame físico leva a concluir o diagnóstico no momento da consulta ou verificar a possibilidade de exame complementar. Esclareceu que a rotura uterina tem um sinal clínico visível, causando uma repercussão capaz de ser diagnosticada pelo exame físico, até mesmo porque há um sangramento em abundância e a paciente pode chegar a chocar, necessitando de procedimento cirúrgico de emergência. Afirmou que o médico plantonista não está obrigado a acatar a conduta previamente receitada por outro profissional, até mesmo porque um pré-natal não necessariamente é realizado por um especialista obstetra, estando até mesmo uma enfermeira habilitada a desempenhá-lo. Assim, após a anamnese, tomará a conduta que entender adequada naquele momento, independentemente de outro receituário médico. Questionado pelo Juízo, respondeu que em casos de rotura uterina, pela literatura médica, apesar de nunca ter presenciado, a paciente chegaria ao hospital com sangramento em abundância, não lúcida, e não necessariamente haveria sinais anteriores do evento. Além do mais, não se desconhece que, pelo Resolução Código de Ética Médica, socorre ao profissional o direito ao exercício de sua profissão com autonomia, sem que haja limitação por disposição normativa em relação à sua escolha acerca do melhor tratamento ao paciente, haja vista mesmo o dever de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente, não lhe sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência. O que se tem é que a fatalidade ocorreu sem qualquer culpa por parte dos atendimentos prestados à autora nos dias 9/9/2013 e 21/11/2013, mas sim pela rotura do útero da autora, fato imprevisível diante dos resultados dos atendimentos realizados e do histórico de saúde dela. Veja-se que das informações trazidas pelos prontuários, a equipe médica tomou as condutas médicas indicadas para o quadro apresentado pela paciente, quando admitida no hospital durante os dois atendimentos realizados nos dias 9/9/2013 e 21/11/2013, não tendo o desfecho clínico relação com os serviços prestados pelo nosocômio. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Isso visto que, do que se admite concluir, os sintomas apresentados pela paciente por ocasião das consultas, referiam-se aos casos mais brandos e não ao quadro agudo que ela somente apresentou quando foi submetida ao procedimento cirúrgico em 24/11/2013. Neste contexto probatório, reputo que não há provas suficientes do nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados pela autora, ante a ausência de prova da negligência ou da imperícia do corpo médico do hospital relativamente aos procedimentos adotados no seu atendimento, não havendo como afirmar que o óbito do feto tenha decorrido diretamente de alguma conduta ou omissão por ele perpetrada. O que se confere, portanto, é que o nosocômio tomou todas as providências que lhe eram recomendadas para o caso. Não se discute o inegável sofrimento que a autora suporta com um evento trágico e de consequências irremediáveis que é a perda de um filho e da incapacidade de a autora gerar filhos em seu ventre em razão da histerectomia subtotal. Porém, a negligência se caracteriza quando se está diante de uma violação de um dever de cuidado, algo que não se averigua no presente caso, eis que houve o atendimento adequado para o caso da autora, visto que cabe ao médico tomar decisões com base no quadro do momento. Assim já se posicionou o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM PERÍODO NEONATAL. ÓBITO DO FETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO REQUERIDO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 940). MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR E O DANO. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL AFASTAM A TESE DA PARTE AUTORA. ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO REQUERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014478-15.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.10.2022) Apelação Cível. INDENIZAÇÃO. suposto erro médico. dores em final de gravidez. atendimento em unidade de saúde. encaminhamento a hospital. óbito do feto. anoxia fetal. perícia médica. serviços prestados de forma correta. realização de exames e procedimentos indicados. unidade de saúde. cumprimento dos protocolos. falta de médico plantonista. ausência de nexo causal. data de morte imprecisa. fatos constitutivos não comprovados. sentença mantida. recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004391-43.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 27.09.2021) No que diz respeito à demora da chegada da ambulância do SAMU à UPA Afonso Pena, não há nos autos qualquer prova que evidencie o horário em que o atendimento foi solicitado para a autora, vez que se trata de alegação produzida pela parte autora sem qualquer comprovação fática. Por fim, no que trata a alegada morosidade no transporte da paciente até o Hospital São José, o que teria contribuído para a morte do bebê, não se olvida que o atendimento pelo SAMU ocorreu no dia 24/11/2013, às 13h20min (evento 1.90), enquanto a entrada no Hospital São José se deu às 14h18min (evento 41.2). Sobre isso, ainda que o Sr. Perito disponha que, por obviedade, a brevidade no atendimento faz a diferença entre salvar ou não um feto, não se pode afirmar que a demora no envio da ambulância e a morosidade do transporte da paciente podem ser consideradas, com certeza, a causa do evento danoso. Conclui-se, à vista disso, que ausente prova do nexo causal, a improcedência dos pedidos é de rigor. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cintia Aline Pereira Rocha em face do Município de São José 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública dos Pinhais/PR, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, do CPC/2015. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-E, seguida da incidência do percentual ora estipulado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado. Observe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito 15