Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2024, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:44
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:52
Documento (Certidão)
14/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 08:50
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 12:49
Confirmada
31/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo(s): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo(s): O JUIZO DESTA VARA 1. Considerando a resposta do SISBAJUD, determino: 1.1. A intimação da parte executada, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.2. Decorrido o prazo supra sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo. 2. Considerando que o valor bloqueado diz respeito ao saldo devedor das custas processuais (mov. 285.1), autorizo o levantamento pela Escrivã, que deverá realizar o repasse de eventuais valores para o distribuidor. 3. Após, observando que este juízo exarou a prestação jurisdicional com a sentença de extinção, ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO esta demanda. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:08
deferimento
20/05/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo(s): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo(s): O JUIZO DESTA VARA Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário das custas processuais no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade das partes indicadas no evento 309.1, via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:08
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0017665-39.2019.8.16.0035 1. Ante a certidão da Serventia, homologo por sentença o cálculo da sequencia 285.1 destes autos, no valor de R$ 80,11 datado de 19 de junho de 2023, referente às custas desta Serventia, e autorizo a Sra. Escrivã a executá-las. 2. Conforme sentença, intimem-se requerentes para que efetuem o pagamento do valor em 15 dias, sob pena de penhora de bens, nos termos do Artigo 523 do CPC. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 1
10/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:55
Confirmada
09/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:16
deferimento
06/10/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:31
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:35
Confirmada
29/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Confirmada
20/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:19
Confirmada
19/06/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
08/06/2023, 01:29
Trânsito em julgado
08/06/2023, 01:28
Trânsito em julgado
08/06/2023, 01:28
Trânsito em julgado
08/06/2023, 01:28
Trânsito em julgado
08/06/2023, 01:27
Trânsito em julgado
08/06/2023, 01:26
Trânsito em julgado
08/06/2023, 01:26
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo (s ): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo( s ): O JUIZO DESTA VARA SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0017665-39.2019.8.16.0035.
Trata-se de pedido de alvará judicial proposta, inicialmente, por MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA, ROGENES FONTANA FERREIRA SANTANA, RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA e EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA, este último representando por sua genitora MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES, almejando, em suma, a venda de imóvel de Matrícula nº 15.830 do Registro de Imóveis, situado à Rua Pedro Constantino da Rocha, 313, Jardim Urano, São José dos Pinhais/PR. Asseveram os requerentes que são sucessores do ESPOLIO DE JOÃO ACIR FERREIRA SANTANA, falecido em 2010, com inventário em trâmite neste Juízo autuado sob o nº 0016200-73.2011.8.16.0035, tendo recebido proposta para compra e venda do imóvel supracitado no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil). Fundamentaram sua pretensão no que dispõe o art. 619, I, do CPC, segundo o qual o inventariante somente poderá alienar bens com a oitiva dos interessados e autorização do juiz e na necessidade de proceder a quitação das custas e tributos oriundos do inventário para a sua finalização. Pugnou, dessa forma, a procedência do pedido para a expedição de alvará, de modo a ultimar os trâmites necessários a alienação do imóvel. Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.15). O parquet apresentou manifestação (mov. 45.1) no qual pugnou, inicialmente, pela avaliação judicial do bem, pedido este deferido por este Juízo (mov. 48.1). No curso processual, os requerentes apresentaram petição (mov. 73.1) pugnando pelo arquivamento do feito, tendo em vista a homologação da partilha e o aguardo do trânsito em julgado para a expedição do respectivo formal, havendo a perda do objeto da ação, pedido este não impugnado pelo órgão ministerial (mov. 77.1). Ocorre que posteriormente os requerentes atravessaram nova petição (mov. 79.1) requerendo a desconsideração do pedido anterior, considerando a existência de penhora no rosto dos autos, “oriunda de uma execução em face do herdeiro RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA” requerida por terceiros, a saber, SKILL PLUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COMERCIO DE ELETRONICOS E IMPORTAÇÃO LTDA ME e VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI. Em petição mov. 83.1 os requerentes MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA, RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA e, ROGENES FONTANA FERREIRA SANTANA requereram a habilitação de novo patrono, bem como manifestaram-se no mov. 84, informando da venda do bem alvo da presente ação, além de requer explicações a então causídica “para que possa prestar conta dos valores recebidos pela venda não autorizada do Imóvel”, haja vista que da referida venda não houve a entrega de valores. O Ministério Público pugnou pela intimação da antiga patrona (mov. 88.1), deferido por este juízo (mov. 93.1) Os terceiros ALEXANDRE AUGUSTO CUNHA e LUCIA ANDREA PEREIRA CUNHA pugnaram sua habilitação no feito (mov. 90), na condição de aspirantes a compradores do imóvel objeto do alvará. Asseveram que ALEXANDRE intencionou na aquisição do referido imóvel, além de, “em data de 19 de agosto de 2.019, a duras penas os ora suplicantes conseguiram concretizar a venda, conforme faz prova o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda que ora se junta (Doc. 5), adiantando já em 21/08/2019 os valores que se faziam necessários para a concretização do feito no valor de R$ 35.000,00 (Doc. 6)”. Além disso realizam o pagamento do ITCMD, no valor de R$ 29.209,77. Por tais razões, pugnaram pelo ingresso no feito e pelo processamento do alvará. A então patrona Dra. FÁTIMA ROSANGELA RODRIGUES, juntou petição (mov. 102.1), asseverando, em síntese, a validade da contratação entre as partes e a inexistência de irregularidade da avença questionada, além de ressaltar que o inventário somente tomou o impulso diante do adiantamento de valores para o pagamento do tributo. Em manifestação, o MP requereu a designação de audiência para oitiva do comprador do imóvel e da Sra. Marlene para elucidação dos fatos. Pedido deferido no mov. 113.1. Os terceiros, em petição mov. 134.1, pugnaram pela produção de prova pericial, pleito este não oposto pelo parquet (mov. 136.1) e inicialmente deferido em mov. 152.1. Audiência realizada no mov. 214.1, no qual determinou-se, posteriormente vista ao órgão ministerial para manifestação, em especial sobre eventual perda do objeto. O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela extinção do feito, ante a perda do objeto (mov. 236.1). Oportunizada a oitiva das partes sobre a extinção do feito (mov. 256.1), os terceiros pugnaram pela continuidade do feito, ou alternativamente, pela concessão de uso do imóvel em testilha (mov. 260.1). O requerente ROGENES FONTANA FERREIRA SANTANA (mov. 261.1), por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto. Por fim, o requerente ROGENES FONTANA FERREIRA SANTANA, informa que inexistiu alienação judicial, pugnando pela continuidade do feito, além do indeferimento do pedido dos terceiros. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente caso tornou-se uma verdadeira celeuma jurídica, pois o que inicialmente deveria ser uma autorização para alienação de bem imóvel, passou para uma verdadeira comunicação de venda e posteriormente de nulidade de contrato. Ocorre que, consoante já consignado na audiência realizada, resta inviável a continuidade do feito, ante a perda do seu objeto. A partir do momento do ingresso do terceiro interessado, no qual informou que celebrou um contrato de compra e venda, inclusive com o pagamento de sinal e adiantamento de valores (mov. 90), forçoso concluir que inexiste objeto a ser alcançado por meio do presente procedimento de jurisdição voluntária. Sabe-se que o alvará judicial é uma autorização para viabilizar a pratica de determinado ato, no caso concreto, a venda do imóvel de Matrícula nº 15.830 do Registro de Imóveis, situado à Rua Pedro Constantino da Rocha, 313, Jardim Urano, São José dos Pinhais/PR. Havendo ciência nos autos da venda do bem, inclusive com o adiantamento de valores, inexiste interesse processual do feito – desconsiderando aqui a licitude ou não do pacto firmado. Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, a postulação em juízo necessita de legitimidade e interesse: somente na presença de tais condições é que o magistrado, no caso concreto, pode analisar o mérito do processo. Contudo, na análise dos autos, inexiste interesse de agir, uma vez que resta incontroversa a realização da avença, ao qual seria objeto do suprimento judicial, a saber, a venda do imóvel. 1 De acordo com o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (...) Partindo de tais ensinamentos, forçoso concluir que, malgrado a adequação, inexiste a necessidade capaz de emergir o interesse processual no feito. Bem ou mal, houve a venda do imóvel objeto de suprimento judicial, fato este capaz de ensejar a inexistência de interesse processual por ausência de objeto. Assim, necessário corroborar com o entendimento ministerial (mov. 236.1, p. 6), no qual “não existindo o binômio supramencionado, resta caracterizada a ausência do interesse de agir, acarretando perda superveniente do objeto com o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem a resolução do mérito”. Necessário, outrossim, esclarecer que os desdobramentos decorrentes da sobredita venda ao bem não comporta elucidação pela via da Ação de Alvará. Existem meios processuais adequados – seja para os terceiros almejarem o ingresso do imóvel, seja para os herdeiros discordantes anularem o negócio jurídico. Independente de qual seja a solução da presente celeuma, não é pela via da presente ação que deve ser elucidada. Portanto, corroborando mais uma vez com o entendimento do parquet, havendo a venda do imóvel objeto de alvará, resta prejudicado o seu objeto. 1 Novo CPC comentado. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 43. Por tais razões, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe ao caso concreto, bem como prejudicada a perícia anteriormente deferida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno os requerentes ao pagamento das custas. Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (art. 88, CPC e REsp 2.028.685, Rel Min. Nancy Andrighi. J. 22/11/2022). Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Confirmada
19/04/2023, 20:14
Confirmada
19/04/2023, 16:00
Entrega em carga/vista
19/04/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:00
Ausência das condições da ação
18/04/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo(s): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo(s): O JUIZO DESTA VARA 1.
Vistos, etc. 2. Ante a manifestação do Ministério Público, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem a respeito da extinção do feito sem a resolução do mérito em virtude da perda do objeto da presente demanda, posto que, houve a venda extrajudicial do imóvel. 3. Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão. 4. Cumpra-se, no que couber a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 15:15
Confirmada
16/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:16
Outras Decisões
16/11/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:18
Confirmada
31/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:03
Confirmada
21/07/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo(s): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo(s): O JUIZO DESTA VARA Traslade-se cópia da decisão proferida no mov. 32.1 dos autos nº 0007078-84.2021.8.16.0035, que suspendeu a determinação de expedição de formal de partilha. Após, renove-se vista dos autos às partes interessadas e, em seguida, ao Ministério Público. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
20/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:41
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:41
Mero expediente
20/07/2022, 14:03
Ato ordinatório
26/04/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:54
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:09
Confirmada
09/03/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:27
Confirmada
04/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Vista ao Ministério Público para manifestação sobre o conteúdo da audiência, em especial sobre a perda do objeto dos presentes pela notícia da hipotética venda do imóvel de forma extrajudicial. Intime-se. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:40
Mero expediente
03/03/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:26
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
16/11/2021, 14:20
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:53
Confirmada
30/10/2021, 01:31
Confirmada
30/10/2021, 01:31
Confirmada
30/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:53
Confirmada
25/10/2021, 09:50
Confirmada
24/10/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:46
Confirmada
01/10/2021, 01:24
Confirmada
01/10/2021, 01:23
Confirmada
01/10/2021, 01:22
Ato ordinatório
30/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:33
Confirmada
28/09/2021, 17:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:13
Confirmada
27/09/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:40
Confirmada
23/09/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:41
Entrega em carga/vista
20/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:56
Confirmada
03/09/2021, 00:27
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Confirmada
01/09/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo(s): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por MARLI DAS GRAÇAS MACHADO NUNES MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo(s): O JUIZO DESTA VARA 1. Havendo divergência entre as partes no tocante à veracidade das assinaturas contidas nos documentos carreados aos autos, e diante da concordância do Ministério Público, entendo plausível a realização de prova pericial grafotécnica. 2. Intimem-se as partes e terceiros interessados para que no prazo de 5 dias indiquem expressamente quais documentos teriam assinatura falsificada, viabilizando o início da prova postulada. 3. PERÍCIA: a. Para a perícia judicial, nomeio a perita grafotécnica DANIELA BERNARDES SILVA (CPF 32351737814; e-mail [email protected]; telefone (41)99670-1609), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. b. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. c. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. d. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. e. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. f. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. g. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, deverão ser intimados os terceiros ALEXANDRE e LUCIA, postulantes da perícia, para que providenciem o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sendo que a perita poderá promover o levantamento de 50% antecipadamente, e o restante deverá ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. h. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. i. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:52
deferimento
21/08/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:09
Confirmada
22/05/2021, 00:18
Confirmada
22/05/2021, 00:18
Confirmada
22/05/2021, 00:17
Confirmada
22/05/2021, 00:17
Confirmada
22/05/2021, 00:17
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:34
Confirmada
12/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:49
Confirmada
12/05/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017665-39.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017665-39.2019.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$270.000,00 Polo Ativo(s): EROS AUGUSTO NUNES FERREIRA SANTANA representado(a) por Marli das Graças Machado Nunes MARLENE FONTANA FERREIRA SANTANA RONIE FONTANA FERREIRA SANTANA Rogenes Fontana Ferreira Santana Polo Passivo(s): O JUIZO DESTA VARA Acolho o parecer de mov. 110.1. Paute-se audiência semipresencial para oitiva da requerente Marlene e do comprador do imóvel, Alexandre. Após a audiência, voltem conclusos para decisão, na forma da OS 01/2019. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Confirmada
11/05/2021, 22:05
Confirmada
11/05/2021, 22:05
Entrega em carga/vista
11/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:48
de Interrogatório (designada)
11/05/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:45
deferimento
10/05/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:45
Confirmada
28/11/2020, 01:09
Entrega em carga/vista
17/11/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:30
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:26
Mero expediente
09/10/2020, 08:35
Ato ordinatório
28/08/2020, 18:04
Ato ordinatório
28/08/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:37
Ato ordinatório
04/08/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 14:17
Ato ordinatório
04/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:50
Entrega em carga/vista
31/07/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:53
Entrega em carga/vista
23/07/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 16:00
deferimento
21/06/2020, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:30
Documento (Informações)
12/11/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 13:09
Documento (Certidão)
12/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:08
Ato ordinatório
12/11/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:55
Gratuidade da Justiça
07/10/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:47
Apensamento
07/10/2019, 17:36
Ato ordinatório
07/10/2019, 17:35
Ato ordinatório
07/10/2019, 17:35
Recebimento
04/10/2019, 12:52
Distribuição (sorteio)
04/10/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)