Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049748-21.2012.8.16.0014
Vistos. 1. Indefiro o requerimento do evento 311. Já é o sexto pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos cálculos, sendo que o primeiro deles foi anexado há quase nove meses (eventos 245, 268, 285, 300 e 306). Tempo mais que suficiente para elaborar a planilha do crédito exequendo. 2. As custas finais já foram quitadas (evento 299). 3. Ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até 13/9/2026, quando se consumará a prescrição quinquenal da pretensão executiva (cf. certidão do trânsito em julgado datada de 13/9/2021). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19 de outubro de 2022. Marcos José Vieira Magistrado
20/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:38
Confirmada
19/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Indeferimento
19/10/2022, 07:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:39
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Londrina, 23.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:38
Confirmada
19/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:57
Indeferimento
19/10/2022, 07:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:39
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Londrina, 23.8.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Mero expediente
23/08/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 12:08
Confirmada
01/07/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. Ciente da quitação das custas processuais, conforme certidão de seq. 299. 2. No mais, defiro a dilação requerida (seq. 300), pelo prazo de 30 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.6.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:53
Mero expediente
30/06/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:22
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:00
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:34
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. Defiro a dilação requerida (seq. 285). 2. No mais, reporto-me ao item “3” da seq. 281. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 02.05.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:29
Mero expediente
02/05/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:44
Confirmada
26/04/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. Diante do pagamento da RPV de seq. 252 (depósito do seq. 278.2), expeça-se ofício à agência 2711 da Caixa Econômica Federal, requisitando-lhe a quitação das custas processuais. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. Em relação ao débito principal e aos honorários advocatícios, aguarde-se até 13.9.2026 manifestação das partes quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:42
Mero expediente
19/04/2022, 13:17
Ato ordinatório
19/04/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:06
Confirmada
19/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:34
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. Defiro a dilação requerida (seq. 268), pelo prazo de 30 dias. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV de seq. 252 ou comunicação de depósito da quantia requisitada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:51
deferimento
03/03/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:35
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
14/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:27
Confirmada
14/02/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 49748-21.2012
Vistos. 1. Indefiro o pedido de cancelamento da RPV (evento 257), pelos fundamentos já expostos nas decisões de eventos 222 e 239, que reitero. Além disso, não interposto recurso contra as decisões supra, a matéria encontra-se preclusa. 2. Aguarde-se, pois, o prazo para pagamento da RPV de evento 252. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:58
Indeferimento
11/02/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:56
Confirmada
10/02/2022, 09:55
Confirmada
06/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:56
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:24
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. Defiro a dilação requerida (seq. 245), pelo prazo de 15 dias. 2. No mais, cumpra-se o item 3 do despacho de seq. 239. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:51
deferimento
25/01/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:33
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 10:14
Confirmada
14/01/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 49748-21/2012.
Vistos. 1. De início, verifico que a RPV de seq. 213 não observara o item nº 4, que determinara a expedição de ofício no valor total de R$ 408,92 (não de R$ 204,47). 2. Diante dos esclarecimentos prestados pela contadoria (seq. 230), reporto-me aos fundamentos expostos no despacho de seq. 222 para o fim de reconhecer a inexigibilidade das custas com fato gerador posterior a 23.9.2021, no valor de R$ 15,51. 3. Do exposto, retifique-se a RPV de seq. 213, a fim de que nela passe a constar a quantia de R$ 393,41 (R$ 408,92 menos R$ 15,51). 4. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento, com reinício a partir da ciência do termo de retificação de RPV. 5. Quanto ao crédito principal e aos honorários advocatícios, aguarde-se até 13.9.2026 manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:20
Mero expediente
13/01/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 08:22
Confirmada
11/01/2022, 17:29
Confirmada
26/12/2021, 00:56
Confirmada
26/12/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:53
Confirmada
20/12/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 14:20
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:30
Confirmada
16/12/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:20
Confirmada
16/12/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. De acordo com o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021, a Fazenda Estadual é isenta do pagamento das custas processuais em geral, além dos emolumentos do cartório extrajudicial: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Não tendo a isenção efeitos retroativos, o Estado do Paraná continua obrigado ao pagamento das custas processuais com fatos geradores anteriores à edição da Lei nº 20.713/2021. A norma isentiva alcança, portanto, apenas os atos praticados a partir de 23.9.2021, inclusive. Do exposto, remetam-se os autos à contadoria judicial para que esclareça se os fatos geradores a que se referem as custas de evento 180 são anteriores ou posteriores a 23.9.2021. 2. Após, abra-se nova vista dos autos à Fazenda pelo prazo de 10 dias. 3. No mais, ciente do cumprimento da obrigação de fazer (seq. 209). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
16/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:45
Mero expediente
15/12/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 10:39
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:02
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:22
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:55
Confirmada
26/11/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 49748-21.2012
Vistos. 1. O Órgão Especial do TJPR, julgando o incidente de inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01, considerou que os arts. 8º, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, são compatíveis com a Constituição Federal (IDI n. 1.039.460-2/01, relator Des. Sérgio Arenhart – redator para o acórdão Des. Miguel Pessoa, maioria, julg. 5.5.2014). Ao tratar da eficácia vinculativa do julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelos tribunais de justiça e regionais federais, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “Deixe-se claro que não é apenas o órgão fracionário que submeteu a questão de constitucionalidade ao quórum qualificado que fica vinculado à decisão. (...) Frise-se que todos os juízos – inclusive os de 1º grau de jurisdição – subordinados ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal ficam vinculados à decisão tomada pelo Plenário ou pelo Órgão Especial” (in Precedentes Obrigatórios, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2013, págs. 510-511, grifei). Cumpre deixar claro que, muito embora tenha a Paranaprevidência integrado como litisconsorte o polo passivo da ação de conhecimento, os ônus de sucumbência imputados à parte demandada devem ser suportados na íntegra pelo Estado do Paraná. A responsabilidade deste, conforme a regra do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012, não se limita à obrigação de pagar os benefícios previdenciários objeto da condenação. O dispositivo vai mais além: impõe ao ente estatal que responda “pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações”, o que, naturalmente abrange as verbas de sucumbência acessórias ao crédito principal. Eis a jurisprudência do TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZATIVO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS -SENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TODOS OS ENCARGOS(VALORES DEVIDOS E ÔNUS SUCUMBENCIAL) EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ (DIANTE DO PREVISTO NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12), POR ÓBVIO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAREM [SIC] EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA PARANAPREVIDÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA NOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICAM O DEVER DO ESTADODO PARANÁ EM RESPONDER PELOS DÉBITOS INERENTES AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 6ª Câmara Cível - EDC n. 976347-1/02 – rel. des. Luiz Osório Moraes Panza – unânime – julg. 17.11.2015, grifei). 2. Do exposto, hei por bem determinar que o cumprimento de sentença das custas e dos créditos havidos pelo autor nestes autos sejam integralmente direcionados ao Estado do Paraná. 3. Diante da ausência de impugnação pela parte devedora (seq. 185), HOMOLOGO a conta de custas de seq. 180. 4. Expeça-se RPV à Procuradoria do Estado do Paraná, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 408,92) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 6. Por fim, intime-se o Paranaprevidência para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na sentença do evento 126. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:05
Expedição de precatório/rpv
25/11/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:28
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:53
Confirmada
26/10/2021, 00:18
Confirmada
26/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:26
Confirmada
19/10/2021, 17:25
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:44
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 12:12
Confirmada
28/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:56
Confirmada
24/09/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 18:08
Recebimento
13/09/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049748-21.2012.8.16.0014/2 Recurso: 0049748-21.2012.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): VANIA OLIVEIRA MELO BRANDÃO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que o presente recurso extraordinário já foi submetido ao exame de admissibilidade prévio, oportunidade em que restou inadmitido, sendo posteriormente certificado o decurso de prazo sem interposição de agravo de instrumento à Corte Suprema (mov. 1.10). Destarte, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional no âmbito deste recurso extraordinário, encaminhe-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049748-21.2012.8.16.0014/1 Recurso: 0049748-21.2012.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): VANIA OLIVEIRA MELO BRANDÃO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ vânia oliveira melo brandão interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recurso foi inicialmente sobrestado, tendo a decisão do mov. 1 determinado a remessa dos autos à Câmara julgadora, para que, querendo, exercesse juízo de retratação, em face da orientação sufragada em recurso especial repetitivo (Temas 905), no que se refere aos juros de mora e correção monetária. A Câmara Cível, por sua vez, exerceu o juízo de retratação.
Diante do exposto, passo à análise do recurso. A Recorrente alega, em síntese, que o acórdão negou vigência ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.96/2009, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial reconhecida no julgamento da ADIn 4.357/DF, devendo a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E. A Sétima Câmara Cível exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em observância ao entendimento firmado nos recursos especiais representativo da controvérsia – Resp 1.492.221/SP, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG – Tema 905 do STJ. O acórdão consignou que, em se tratando de créditos de natureza não-tributária referentes a servidores públicos, impõe-se a incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. A decisão exarada encontra-se conforme o item 3.1, dos recursos especiais repetitivos, REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS (Tema 905 do STJ), assentado nos seguintes termos: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Nesse contexto, constatasse que o acórdão realizou a retratação em conformidade com o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e ao RE n. 870.940/SE (Tema 810/STF, Relator. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), julgado sob a égide da repercussão geral. A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, DA LEI N° 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Na origem, Cristina Maria Landahl Cabral ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 220.253,04 (duzentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), em 25/08/2015, visando obter pensão por morte intituída por seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério da Saúde. III - Após sentença que julgou procedente a demanda, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, ficando consignado que restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção de pensão, quais sejam, a dependência econômica e a incapacidade permanente. Os embargos de declaração opostos pela parte Autora foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. IV - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. V - Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. VI - Dessarte, não merece reparos o acórdão ora recorrido, porquanto encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. VI -
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AREsp 1358688/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Em face do juízo de retratação exercido, em conformidade com a pretensão recursal, denota-se que não remanesce interesse recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por vânia oliveira melo brandão, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
27/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049748-21.2012.8.16.0014/1 Recurso: 0049748-21.2012.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): VANIA OLIVEIRA MELO BRANDÃO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Cumpra-se o despacho de mov. 15.1, encaminhando os autos à Câmara Julgadora, para juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
16/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2014, 15:16
Documento (Certidão)
16/01/2014, 15:12
Petição (Contra-razões)
08/11/2013, 16:29
Ato ordinatório
30/10/2013, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 15:30
Decurso de Prazo
23/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 17:07
Sem efeito suspensivo
18/10/2013, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2013, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 09:59
Decurso de Prazo
08/10/2013, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 15:29
deferimento
05/10/2013, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2013, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2013, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2013, 00:02
Decurso de Prazo
18/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 18:03
Mero expediente
17/09/2013, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2013, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 15:52
Mero expediente
17/09/2013, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2013, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2013, 17:19
Ato ordinatório
02/09/2013, 13:47
Ato ordinatório
30/08/2013, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 17:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2013, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2013, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2013, 17:28
Procedência
05/08/2013, 17:59
Conclusão (para julgamento)
29/07/2013, 18:11
Decurso de Prazo
11/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2013, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 20:12
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 18:45
Mero expediente
17/06/2013, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2013, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2013, 15:03
Ato ordinatório
14/06/2013, 10:47
Ato ordinatório
11/06/2013, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2013, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 19:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 19:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2013, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2013, 00:02
Documento (Certidão)
08/05/2013, 13:35
Ato ordinatório
08/05/2013, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 16:59
Mero expediente
02/05/2013, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2013, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2013, 15:14
Mero expediente
25/04/2013, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/04/2013, 13:13
Decurso de Prazo
24/04/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2013, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 13:55
Ato ordinatório
22/04/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2013, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 19:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 00:01
Documento (Certidão)
15/04/2013, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2013, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 15:44
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 18:09
deferimento
08/04/2013, 17:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2013, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2013, 10:23
Ato ordinatório
21/03/2013, 09:58
Ato ordinatório
20/03/2013, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2013, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2013, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2013, 17:54
Documento (Outros documentos)
28/02/2013, 17:54
Petição (Contestação)
28/02/2013, 17:24
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:01
Documento (Certidão)
18/01/2013, 13:56
Petição (Contestação)
18/01/2013, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2013, 14:55
Ato ordinatório
07/01/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2012, 15:22
Expedição de documento (Carta)
04/12/2012, 15:12
Expedição de documento (Carta)
04/12/2012, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2012, 14:02
Mero expediente
30/10/2012, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2012, 10:42
Conclusão (para despacho)
29/10/2012, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2012, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2012, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2012, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2012, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2012, 16:39
Antecipação de tutela
15/10/2012, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2012, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2012, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2012, 16:33
Decurso de Prazo
04/10/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2012, 12:40
deferimento
11/09/2012, 08:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2012, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2012, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2012, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2012, 17:16
deferimento
21/08/2012, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2012, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)