Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
RV COMéRCIO DE ESTOPAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS
OAB/PR 104670·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
23/01/2026, 18:32
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/01/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:56
Confirmada
07/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:51
Confirmada
15/09/2025, 00:06
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE REQUERIMENTO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 12:29
Por decisão judicial
02/09/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:54
deferimento
28/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:19
Desarquivamento
25/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:16
Confirmada
09/08/2024, 00:19
Provisório
29/07/2024, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:55
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:45
Confirmada
10/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:29
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005055-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.898,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RV COMÉRCIO DE ESTOPAS LTDA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/09/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 09:26
Desarquivamento
09/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005055-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.898,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RV COMÉRCIO DE ESTOPAS LTDA Cumpra-se a decisão de ref. 35. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Provisório
09/09/2022, 07:53
Mero expediente
08/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:46
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005055-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.898,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RV COMÉRCIO DE ESTOPAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 15 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2022, 16:38
deferimento
15/07/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:36
Mandado
13/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:29
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005055-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.898,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RV COMÉRCIO DE ESTOPAS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. D. N. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:26
deferimento
26/04/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:39
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:55
Confirmada
07/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005055-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.898,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RV COMÉRCIO DE ESTOPAS LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:20
Confirmada
18/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:03
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005055-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005055-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$7.898,39 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RV COMÉRCIO DE ESTOPAS LTDA 1)
Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais; 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para, em 05 (cinco) dias, pagar(em) o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980; 3) Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer(em) embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980); 4) Com a citação do(s) executado(s) e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo(s) executado(s), o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; 6) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito