Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
V.SOUZA MOVEIS PLANEJADOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:55
Confirmada
21/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003203-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.506,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): V.SOUZA MOVEIS PLANEJADOS - ME DECISÃO 1. Conforme art. 39 da LEF e art. 91 do CPC, a Fazenda Pública não está sujeita à antecipação das custas e emolumentos, salvo para fins de custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme Súmula 190 do STJ (“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.) e Tema 396 do STJ (“Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo”). Ainda, conforme orientado pela Corregedoria-Geral de Justiça do e. TJPR (Despacho n° 11608127; SEI n° 0008131-14.2025.8.16.60000): Assunto: Fazenda Pública - Adiantamento de despesas de condução de cumpridores de mandados em execução fiscal Conteúdo: Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, encaminho em anexo consulta respondida acerca do adiantamento de despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados em execução fiscal. A resposta, de forma sintética e cujas razões podem ser analisadas nos anexos, foi a seguinte: 1) O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais; 2) Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme tabela da IN 8/2014, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados; 3) No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor do mandado comunicar ao cartório para providências. Anexos: esta decisão e a IN 8/2014 com a redação atual. Assim sendo, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas referente ao deslocamento do Sr. Oficial de Justiça. 2. Com o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:43
Indeferimento
10/02/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:44
Confirmada
14/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:26
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:26
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003203-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.506,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): V.SOUZA MOVEIS PLANEJADOS - ME DECISÃO
Vistos, etc. 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 61). 2. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, a executada fora citada para pagamento (mov. 8.1), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 36), RENAJUD (movs. 42 e 45) e INFOJUD (mov. 52), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição da devedora no CNIB. 3. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 3.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 4. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 5. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 7. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
deferimento
12/08/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:01
Confirmada
18/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:13
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:51
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.506,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): V.SOUZA MOVEIS PLANEJADOS - ME 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 49.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:29
Confirmada
04/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:09
Mandado
15/06/2022, 19:13
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003203-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.506,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): V.SOUZA MOVEIS PLANEJADOS - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
deferimento
31/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:28
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003203-61.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-61.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.506,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): V.SOUZA MOVEIS PLANEJADOS - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:39
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2021, 19:15
Ato ordinatório
10/09/2021, 13:42
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:09
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 12:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 11:51
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:51
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)