Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A,
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste sobre o petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:01
Confirmada
23/03/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:07
Mero expediente
23/02/2026, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:39
Confirmada
27/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:43
Documento (Certidão)
16/01/2026, 17:42
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:34
Confirmada
24/11/2025, 12:53
Confirmada
18/11/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:44
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:37
Confirmada
24/10/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:12
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:12
Mero expediente
13/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:51
Confirmada
10/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, Preambularmente à análise da competência da Justiça Estadual, em face do interesse da Caixa Econômica Federal no feito, intimem-se os interessados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do petitório dos autores acerca do sobrestamento do feito em razão do REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos n.º 1.803.225, Tema 1039 do STJ. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:49
Mero expediente
08/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:52
Confirmada
28/01/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito (mov. 781.1), intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Na sequência, venham conclusos para decisão sobre a competência. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:59
Mero expediente
23/01/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:33
Confirmada
05/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento da intimação de ev. 772. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:08
Mero expediente
20/09/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:19
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, 1. Tendo em vista o julgamento do Tema 1011/STF, o qual delimitou a respeito da competência, se estadual ou federal, para julgar as ações que possuem interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas causas envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, intime-se o referido banco, Caixa Econômica Federal para manifestação quanto a intervenção no feito e consequentemente, à competência da Justiça Federal para processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 22:09
Outras Decisões
28/06/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:46
Recebimento
03/05/2024, 17:58
Confirmada
30/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:02
Confirmada
18/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:48
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:41
Confirmada
21/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, DECISÃO 1. Defiro a renovação do prazo de suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias, conforme requerido em petição retro. 2. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, os autores deverão cumprir integralmente a decisão de seq. 744.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:56
Por decisão judicial
12/12/2023, 16:56
Morte ou perda da capacidade
12/12/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, DECISÃO 1. Ante a notícia de falecimento da autora Adelina Dobeck (seq. 738.1), determino a suspensão do feito para possibilitar a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a sucessão processual da seguinte forma: a) caso ainda não ajuizado inventário/arrolamento (necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido), deve ser inserido no polo ativo o espólio da de cujus, constando todos os herdeiros com seus respectivos endereços. b) ou se já em curso tal processo, deve figurar como seus representantes o administrador provisório ou o inventariante, mediante comprovação pelo respectivo termo ou despacho de nomeação, também sendo necessário que informe o respectivo endereço para citação. 2.1. Em qualquer hipótese, deve-se juntar aos autos a respectiva certidão de óbito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:41
Confirmada
05/10/2023, 15:41
Por decisão judicial
05/10/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:38
Morte ou perda da capacidade
25/09/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:04
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:45
Confirmada
22/05/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, Vistos para decisão 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso e sobrevindo decisão do egrégio Tribunal de Justiça façam conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:03
Por decisão judicial
19/05/2023, 16:02
Indeferimento
18/05/2023, 22:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:37
Confirmada
17/04/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, 1. Vistos etc. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 704.1), opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de mov. 692 que determinou o prosseguimento do feito, requerendo seja declarada que não se encontra definida a competência da Justiça Estadual em relação aos seis autores remanescentes, eis que ainda não foi possível identificar o ramo das apólices securitárias. Contrarrazões ao mov. 712.1. É o relatório. Decido. Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. No mérito, assiste razão à parte embargante. 3. A decisão de mov. 692.1 determinou o arquivamento dos autos em relação às autoras ROSA DOS SANTOS e MARIA LUIZA BRANCO e consignou que quanto aos demais autores, não havia esclarecimento suficiente nos autos acerca da natureza dos contratos. Ainda, fora determinada a expedição de ofício à COHAB, nos termos da decisão de mov. 663.1, no intuito de obter informações acerca do ramo da apólice de seguro dos autores. Ao mov. 719, a CEF foi habilitada como terceira interessada. Ao mov. 718 fora juntada a resposta do Ofício enviado à COHAB, sendo possível concluir os autores ADELINA DOBECK, ARAMIS PIRES MENDES, CLERIA IRIA SIEBENEICHLER, GINO DE MATOS FOGAÇA, MARILDA RODRIGUES e ROSANGELA DA ROCHA R. DOS SANTOS possuem vínculo com a apólice pública do Ramo 66. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para consignar, conforme requerido, que a competência da Justiça Estadual em relação aos seis autores pendia de análise em virtude da identificação do ramo das apólices securitárias, sendo que após recebimento de ofício (mov. 718), fora constatada a incompetência desta jurisdição, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:45
Confirmada
28/11/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARILDA RODRIGUES ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, Vistos e examinados 1. Preliminarmente, habilite-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada para que seja intimada dos atos processuais até que manifeste seu interesse no feito, conforme requerido ao mov. 704. 2. Intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal para que se manifestem sobre o contido no mov. 718, em 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, manifestem-se o réu e a Caixa Econômica Federal sobre o contido no mov. 716. 4. Após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:30
Ato ordinatório
25/11/2022, 10:30
Mero expediente
24/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:18
Confirmada
02/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:20
Confirmada
26/07/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:02
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 14:37
Documento (Informações)
07/07/2022, 13:01
Confirmada
06/07/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK (CPF/CNPJ: 913.030.369-91) RUA LUIZ FRANÇA, 1685 - CAJURU - CURITIBA/PR ARAMIS PIRES MENDES (CPF/CNPJ: 632.293.749-91) RUA NINON MULLER PISKE, 19 - CURITIBA/PR CLERIA IRIA SIEBENEICHLER (CPF/CNPJ: 253.730.569-87) RUA ANTONIO BARBOZA DE OLIVEIRA, 43 - CURITIBA/PR GINO DE MATOS FOGACA (CPF/CNPJ: 113.261.458-94) Rua Agripino Ribeiro de Freitas, 100 CASA - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-280 MARIA LUIZA BRANCO (CPF/CNPJ: 977.374.709-30) RUA RAYMUNDO NINA RODRIGUES, 210 - CURITIBA/PR MARILDA RODRIGUES (RG: 19002918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.579.609-10) Rua Delmiro Fetter dos Santos, 14 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-130 ROSA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 922.952.669-04) RUA MILTON CONDESSA, 30 - CURITIBA/PR ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 022.169.279-70) RUA WALDEMIRO JOSE BORGES, 25 - CURITIBA/PR Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, (CPF/CNPJ: 33.055.146/0077-91) Rua Alferes Poli, 861 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-090 1. Inicialmente, à Escrivania a fim de que cumpra o item “3” da sentença de mov. 663.1 quanto às autoras Rosa e Maria Luiza. 2. Melhor revendo os autos e em atenção ao petitório de mov. 686.1, verifica-se que, de fato, a questão da competência da Caixa Econômica Federal, ao menos por ora, foi devidamente analisada pela sentença de mov. 1.46 e, quanto aos demais autores, existe informação acerca de seus contratos. Note-se que, a propósito, sequer há manifestação da CEF a respeito de interesse nos autos quanto aos ora autores, exatamente porque não se tem notícias concretas de qual o ramo das apólices, se existentes (se “66” ou “68”). 2.1. Nessas circunstâncias, porque não há discussão sobre a competência da Caixa Econômica Federal quanto aos atuais autores - ao menos por ora -, revogo o item "2" da decisão de mov. 671.1 e determino o imediato prosseguimento do feito. 3. Outrossim, indefiro o pedido do réu de intimação da Caixa Econômica Federal (mov. 686.1), porque já houve a extinção do feito quanto à autora MARIA LUIZA (mov. 663.1). 4. Cumpra-se, portanto, o item “3” da decisão de mov. 663.1, oficiando-se à Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB, nos termos lá determinados. 5. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS
06/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 16:31
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 16:23
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:21
Determinação de Diligência
05/07/2022, 15:09
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:14
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:07
Confirmada
08/03/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK (CPF/CNPJ: 913.030.369-91) RUA LUIZ FRANÇA, 1685 - CAJURU - CURITIBA/PR ARAMIS PIRES MENDES (CPF/CNPJ: 632.293.749-91) RUA NINON MULLER PISKE, 19 - CURITIBA/PR CLERIA IRIA SIEBENEICHLER (CPF/CNPJ: 253.730.569-87) RUA ANTONIO BARBOZA DE OLIVEIRA, 43 - CURITIBA/PR GINO DE MATOS FOGACA (CPF/CNPJ: 113.261.458-94) Rua Agripino Ribeiro de Freitas, 100 CASA - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-280 MARIA LUIZA BRANCO (CPF/CNPJ: 977.374.709-30) RUA RAYMUNDO NINA RODRIGUES, 210 - CURITIBA/PR MARILDA RODRIGUES (RG: 19002918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.579.609-10) Rua Delmiro Fetter dos Santos, 14 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-130 ROSA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 922.952.669-04) RUA MILTON CONDESSA, 30 - CURITIBA/PR ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 022.169.279-70) RUA WALDEMIRO JOSE BORGES, 25 - CURITIBA/PR Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, (CPF/CNPJ: 33.055.146/0077-91) Rua Alferes Poli, 861 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-090 1. Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se todas as disposições da sentença de seq. 633 em relação às autoras ROSA e MARIA LUIZA. 2. Quanto aos demais autores, tendo em vista que a matéria abordada na presente ação é abrangida pelos temas atinentes ao Recurso Extraordinário nº 827.996, representativo da controvérsia descrita no Tema 1011, e ao Recurso Especial n.º 1.689.339/PR, defiro o pedido de seq. 669, e determino a suspensão do curso do processo até que o RExt nº 827.996 seja julgado pelo STF, e o REsp n.º 1.689.339/PR seja julgado pelo STJ. 3. Decorrido o prazo, cumpra-se o item 3 e ss da decisão de seq. 663. No mais, certifique-se o tra^santio em julgado da sentença de seq. quanto às autoiras pas a e 4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:39
Por decisão judicial
03/03/2022, 19:39
Trânsito em julgado
03/03/2022, 19:36
Trânsito em julgado
03/03/2022, 19:36
Recurso Especial repetitivo
15/02/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:30
Confirmada
01/10/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 12:47
Confirmada
27/09/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK (CPF/CNPJ: 913.030.369-91) RUA LUIZ FRANÇA, 1685 - CAJURU - CURITIBA/PR ARAMIS PIRES MENDES (CPF/CNPJ: 632.293.749-91) RUA NINON MULLER PISKE, 19 - CURITIBA/PR CLERIA IRIA SIEBENEICHLER (CPF/CNPJ: 253.730.569-87) RUA ANTONIO BARBOZA DE OLIVEIRA, 43 - CURITIBA/PR GINO DE MATOS FOGACA (CPF/CNPJ: 113.261.458-94) Rua Agripino Ribeiro de Freitas, 100 CASA - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-280 MARIA LUIZA BRANCO (CPF/CNPJ: 977.374.709-30) RUA RAYMUNDO NINA RODRIGUES, 210 - CURITIBA/PR MARILDA RODRIGUES (RG: 19002918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 855.579.609-10) Rua Delmiro Fetter dos Santos, 14 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-130 ROSA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 922.952.669-04) RUA MILTON CONDESSA, 30 - CURITIBA/PR ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 022.169.279-70) RUA WALDEMIRO JOSE BORGES, 25 - CURITIBA/PR Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, (CPF/CNPJ: 33.055.146/0077-91) Rua Alferes Poli, 861 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-090 1.
Trata-se de embargos de declaração (seq. 657) opostos pela parte autora em face da sentença de seq. 651, alegando obscuridade quanto à extinção integral do feito sem julgamento do mérito, pugnando que ela seja mantida somente em relação às autoras ROSA DOS SANTOS e MARIA LUIZA BRANCO, prosseguindo-se quanto aos demais autores. A parte contrária apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição do pleito (seq. 661). Decido. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou conter erro material. Por tempestivo, conheço dos embargos. Com efeito, compulsando detidamente os autos verifica-se que, em que pese extinto o processo na sua integralidade pela desídia, as diligências não cumpridas referiam-se apenas às autoras ROSA DOS SANTOS e MARIA LUIZA BRANCO, de modo que os demais autores, de fato, não poderiam ter sua esfera jurídica afetada por conta da inércia delas, uma vez que não se trata de litisconsórcio unitário (arts. 116 e 117 do CPC).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e retificar a sentença de seq. 651 para os seguintes termos: "1. As autoras ROSA DOS SANTOS e MARIA LUIZA BRANCO, apesar de intimadas, inclusive pessoalmente (seq. 637 e 645), não promoveram os atos e diligências que lhe competiam e eram necessários para o regular andamento do feito, conforme determinado (seq. 619), abandonando a causa por mais de trinta dias. Diante disso, a parte contrária requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, §6º do CPC/2015 (seq. 649).
Ante o exposto, por verificada a inércia das aludidas autoras, apenas em relação a elas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Pelo princípio da causalidade, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, em proporção de 1/8 (um oitavo) para cada (art. 485, §2º, do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na mesma proporção de 1/8 para cada autora, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º c/c art. 90, ambos do CPC/2015). Caso não pagas as custas e honorários devidos, é vedado à parte autora ajuizar nova ação sem o devido recolhimento dessas verbas (art. 92 do CPC/2015). Ainda, fica ressalvado o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC/2015 e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome delas nos cadastros dos Ofícios Distribuidores. Publique-se. Registre-se. 2. Em caso de apelação, observe-se o item 84, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos somente em relação a elas, procedendo às baixas e anotações necessárias, prosseguindo-se o feito quanto aos demais autores. 4. Intimem-se." 2. Publique-se. Registre-se, juntamente com a sentença de seq. 651. 3. Em prosseguimento, considerando o contido na petição de mov. 589.1 e a informação prestada pela Caixa Econômica Federal - CEF no ofício de mov. 1.41, verifica-se que, com relação aos autores ADELINA DOBECK, ARAMIS PIRES MENDES, CLERIA IRIA SIEBENEICHLER, GINO DE MATOS FOGACA, MARILDA RODRIGUES e ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS pendem informações a respeito de qual o ramo das apólices (se "68" ou "66"). Assim, considerando a relevância dessas informações para o saneamento e/ou julgamento do feito, oficie-se à Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB, requisitando que informe o ramo da apólice de seguro dos aludidos autores (ou conforme seus respectivos endereços). Instrua-se a missiva com cópias dos documentos de mov. 1.2 (fls. 26/28, 41, 53 e 95), 1.3 (fls. 108/109 e 128/130) e 1.6 (fls. 219/220). Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 3.1. Com a resposta, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 5. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO/AAS
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2021, 11:28
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:58
Confirmada
21/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:13
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:33
Confirmada
08/06/2021, 15:02
Confirmada
08/06/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009899-86.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009899-86.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADELINA DOBECK ARAMIS PIRES MENDES CLERIA IRIA SIEBENEICHLER GINO DE MATOS FOGACA MARIA LUIZA BRANCO MARILDA RODRIGUES ROSA DOS SANTOS ROSANGELA DA ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S.A. - Sucursal Londrina S.A, 1. A parte autora, apesar de intimada, inclusive pessoalmente (seq. 627, 628, 629, 630, 631, 632 e 633), não promoveu os atos e diligências que lhe competiam e eram necessários para o regular andamento do feito, conforme determinado (seq. 619), abandonando a causa por mais de trinta dias (seq. 640, 641, 642, 643 e 644). Diante disso, a parte contrária requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, §6º do CPC/2015 (seq. 649).
Ante o exposto, por verificada a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em proporção de 1/8 (um oitavo) para cada um dos autores (art. 485, §2º, do CPC/2015), bem como, nessa mesma proporção, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º c/c art. 90, ambos do CPC/2015). Caso não pagas as custas e honorários devidos, é vedado à parte autora ajuizar nova ação sem o devido recolhimento dessas verbas (art. 92 do CPC/2015). Ainda, fica ressalvado o direito da Escrivania de cobrar seus créditos na forma do art. 523 do CPC/2015 e, independente de nova conclusão, fica autorizada a encaminhar o nome da parte devedora aos cadastros dos Ofícios Distribuidores. Publique-se. Registre-se. 2. Em caso de apelação, observe-se o item 84, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo. [1] 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias. 4. Intimem-se. Curitiba, data da inserção. LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito BDO [1] Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com a certificação de tempestividade ou intempestividade da apelação, apenas nas hipóteses de sentença de indeferimento da inicial (art. 331 do CPC/2015), improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e/ou nas hipóteses previstas nos incisos do art. 485, §7º, todos do CPC/2015 (“I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”), para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses não há juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015);
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:30
Abandono da causa
01/06/2021, 14:40
Conclusão (para julgamento)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:04
Confirmada
26/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:59
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:36
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:15
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:03
Documento (Certidão)
01/10/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:35
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:25
Documento (Certidão)
20/02/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:07
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:06
Mero expediente
18/02/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 10:49
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:13
Documento (Informações)
28/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:03
Documento (Certidão)
19/08/2019, 15:03
Remessa (em diligência)
19/08/2019, 14:57
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:56
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:33
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:33
Ato ordinatório
19/08/2019, 14:32
Mero expediente
16/08/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 10:24
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:48
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:38
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:35
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:39
Documento (Certidão)
04/10/2018, 10:39
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:45
Documento (Acórdão)
13/08/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:20
Documento (Certidão)
28/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:53
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:48
Mero expediente
21/06/2018, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 13:03
Documento (Informações)
13/11/2017, 16:26
Documento (Certidão)
30/10/2017, 09:55
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 09:49
Documento (Certidão)
30/10/2017, 09:49
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:43
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:43
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:42
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:42
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:42
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:42
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:42
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:41
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:40
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:39
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:39
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:39
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:39
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:38
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:38
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:38
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:38
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:37
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:37
Ato ordinatório
30/10/2017, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2017, 16:25
Documento (Certidão)
24/07/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:09
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:23
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:15
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2017, 22:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 10:48
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 13:57
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2017, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 10:14
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:09
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 09:13
Mero expediente
24/03/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 09:39
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:24
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:24
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Documento (Certidão)
15/02/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)