Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
DEVANILDO ALEXANDRE
CPF
Reu
DEVANILDO ALEXANDRE ME
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:47
Confirmada
08/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2025, 00:35
Por decisão judicial
23/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:17
Confirmada
29/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DEVANILDO ALEXANDRE DEVANILDO ALEXANDRE ME DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DEVANILDO ALEXANDRE DEVANILDO ALEXANDRE ME DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 15:19
deferimento
18/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:05
Confirmada
10/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 00:23
Por decisão judicial
27/01/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 13:48
Confirmada
08/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DEVANILDO ALEXANDRE DEVANILDO ALEXANDRE ME DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:38
deferimento
26/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:47
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:42
Confirmada
14/11/2024, 13:06
Mandado
11/11/2024, 13:28
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:33
Confirmada
26/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000962-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DEVANILDO ALEXANDRE DEVANILDO ALEXANDRE ME 1. Verifica-se que o exequente não logrou êxito em comprovar que esgotou todas as diligências necessárias para a intimação do executado DEVANILDO ALEXANDRE. Veja-se que não foi efetuada nenhuma diligência por meio do sistema Sniper para que sejam obtidas as informações disponíveis, a fim de que a parte executada seja citada. Nesse sentido, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas viáveis de intimação pessoal do executado, nos termos da 414 do STJ, tenho que o pedido de citação via edital não merece deferimento. Súmula n° 414 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA Nº 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034481-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2022) 2.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:17
Indeferimento
25/01/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 16:32
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:14
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Confirmada
01/12/2023, 00:13
Confirmada
01/12/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:48
Confirmada
21/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:33
Confirmada
18/11/2023, 00:14
Confirmada
18/11/2023, 00:12
Confirmada
18/11/2023, 00:12
Confirmada
18/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 18:06
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:22
Confirmada
09/10/2023, 15:58
Confirmada
06/10/2023, 15:40
Confirmada
05/10/2023, 17:01
Confirmada
05/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:11
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:25
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:02
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:45
Mandado
08/10/2022, 11:33
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:00
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Carta)
24/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:53
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:19
Documento (Informações)
30/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000962-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DEVANILDO ALEXANDRE 1) Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Devanildo Alexandre no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 13:31
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:31
deferimento
25/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:16
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000962-80.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-80.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DEVANILDO ALEXANDRE 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:14
Confirmada
17/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:03
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 18:04
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:51
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)