Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017159-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017159-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$51.623,73 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa I – Considerando o teor da informação de mov. 334.1, bem como não havendo diligências pendentes de realização, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. II – Realizem-se as comunicações necessárias. III – Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:56
Confirmada
17/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:39
Confirmada
14/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017159-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017159-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$51.623,73 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa I. Diante da informação de mov. 315.1, cumpre esclarecer que deve ser averbada a nulidade do inventário extrajudicial e da escritura pública referente à alienação do imóvel, bem como o cancelamento do registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel. II. Oportunamente, arquivem-se os autos. III. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 17:42
Outras Decisões
13/03/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:39
Movimentação processual
29/02/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:13
Documento (Informações)
21/02/2024, 08:08
Confirmada
20/02/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 13:08
Trânsito em julgado
20/02/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 12:34
Confirmada
24/01/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017159-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017159-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$51.623,73 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa I.
Trata-se de AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR PARA PERMANENCIA NO IMÓVEL proposta por VALDECI MAINARDES, em desfavor de APARECIDO CAMILO MOREIRA, ELZA CAMILO MOREIRA, JOÃO CAMILO MOREIRA FILHO, JOSÉ CAMILO MOREIRA, CELIA CAMILO MOREIRA DE MIRANDA, CREUSA CAMILO FREDDI E MARIA LUIZA BARBOSA O requerente alega, em síntese, que conviveu em união estável com Aurea Camilo Moreira por aproximadamente vinte e cinco anos e perdurado até a data do óbito da companheira, em 13 de dezembro de 2016, permanecendo na casa onde residiram por todo o período. Afirma que o requeridos “usurparam o direito do autor na qualidade de convivente de mais de 20 anos e morador há vinte anos no imóvel, promovendo o inventário extrajudicial à revelia do autor excluíndo-o da partilha”. Em razão dos fatos narrados, requereu, a título de tutela de urgência, sua manutenção na posse do imóvel. O Ministério Público manifestou pela não intervenção no processo por serem todos os envolvidos maiores e capazes (mov.62.1). O requerido José Camilo Moreira, foi devidamente citado (mov.208) e não se manifestou. Os demais requeridos apresentaram alegações finais ao mov. 283.1, alegando o fato de a residência não fazer parte do patrimônio comum da união, de Aurea e Valdeci, por ter sido adquirida antes desta, assim não lhe confere o direito de participação na divisão da herança, mas tem a Sra. Elza, plena consciência de que o autor possui a garantia de direito real de moradia relativo ao imóvel enquanto vivo, sem ter qualquer liberdade de comercialização ou de venda do imóvel (Art. 1831 CC/2002). O autor apresentou suas alegações finais ao mov. 284.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial. Decido. II. Fundamentação.
Trata-se de Ação de Petição de Herança c/c Anulação de Inventário Extrajudicial c/c Pedido Liminar proposta por Valdeci Mainardes em desfavor de José Camilo Moreira, Elza Camilo Fabrício, Creusa Camilo Freddi, Maria Luiza Barbosa, José Camilo Moreira Filho, Aparecido Camilo Moreira e Célia Camilo Moreira de Miranda. II.I Da revelia Embora regularmente citado (mov. 208.1), o requerido José Camilo Moreira não contestou a ação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. II.II. Do mérito II.II.I – Da comprovação da união estável Alega o requerente que conviveu maritalmente com a falecida desde o ano de 1991 até a data de seu falecimento ocorrido em 13/12/2016, utilizando como comprovação Escritura Pública de Declaração (mov.1.5). No magistério de Maria Helena Diniz, a união estável caracteriza-se pela: “(...) convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação” Os requisitos de ordem subjetiva são a convivência more uxorio e o affectio maritalis. Estes requisitos envolvem a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar. Além disso, há ainda, a comprovação do recebimento de pensão por morte junto ao INSS, em decorrência da sentença de procedência dos autos 501837361.2018.4.04.7001, que tramitou na 2ª Vara Federal de Londrina. Tal declaração é completamente valida e constitui prova da união estável, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE PARA FINS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RECONHECE COMO DEPENDENTE DE ASSOCIADO O COMPANHEIRO DESTE. CASO CONCRETO EM QUE A UNIÃO ESTÁVEL RESTOU COMPROVADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA E DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO COMPANHEIRO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70047206610 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 09/05/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2012) Portanto, não há o que se questionar quanto à comprovação da união estável entre o requerente e a Sra. Aurea Camilo Moreira. II.II.II- Do reconhecimento do cônjuge como herdeiro Requer o autor o seu reconhecimento como herdeiro, tendo em vista ter convivido maritalmente por aproximadamente 25 (vinte) anos com a Sra. Aurea, a qual ao falecer deixou um único imóvel que pertencia ao casal. Alegou que permanece residindo no imóvel onde viveu com a companheira. Como é cediço, a união estável equivale ao regime de comunhão parcial de bens. Em julgamento, o Supremo Tribunal Federal afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. No julgamento dos Recursos Extraordinários (Res) 646721 e 878694, foi declarado inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens, tendo em vista que viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso. Desta forma, deve-se seguir a regra do artigo 1.829 e 1.838 do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” “Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.” (grifamos) Denota-se que a falecida não deixou descendentes nem ascendentes (conforme certidão de óbito de mov. 18.2), devendo os artigos acima serem aplicados no caso em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE HERDEIRO C/C ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. NULIDADE DA ESCRITURA. PARTILHA DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS (ASCENDENTES E DESCENDENTES). ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 1.829 E 1.838 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O bem adquirido por herança e anteriormente ao início da união estável não integra a patrimônio comum dos companheiros, pois se trata de bem particular. 2. Havendo bem particular da falecida, resta claro que o companheiro sobrevivente tem direito à herança, e na falta de descendentes e ascendentes, somente ele é chamado a recolher a totalidade da herança, por força do contido nos artigos 1.829 e 1.838 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000645-23.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018) (TJ-PR - APL: 00006452320158160149 PR 0000645-23.2015.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 04/06/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2018) Portanto, o requerente possui direito sucessório sobre o bem deixado pela de cujus e, ainda, é seu único herdeiro. I.II.III- Da anulação do inventário extrajudicial Infere-se dos autos que no dia 27 de janeiro de 1988, José Camilo Moreira e sua esposa Maria Aparecida Neri Moreira, na qualidade de cedentes, e Aurea Camillo Moreira, na qualidade de cessionária, celebraram “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito” (seq. 1.3), indicando, como objeto, o imóvel localizado na quadra 44, data 20, do Conjunto Habitacional Almirante Nubar Boghossian, nesta cidade. Após o falecimento de Aurea Camilo Moreira, que ocorreu na data de 13 de dezembro de 2016 (seq. 18.2), os requeridos lavraram “Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável”, onde os direitos de 50% do imóvel referente à Sra. Aurea Camilo Moreira foram partilhados aos seus irmãos: Creuza Camilo Freddi, Elza Camilo Fabricio, Maria Luiz Barbosa, João Camilo Moreira Filho, Aparecido Camilo Moreira, Celia Camilo Moreira. O requerente Valdeci Mainardes, afirma que conviveu em união estável com Aurea Camilo Moreira por, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) anos, e que atualmente reside no imóvel. No tocante ao imóvel objeto da partilha, porquanto adquirido pela de cujus antes do início da união estável com o requerente, este não ostenta a condição de meeiro em relação ao bem, devendo, contudo, concorrer na condição de herdeiro, nos termos do art. 1.829 do CC/2002. Ademais, nos termos do art. 1.790, II, do Código Civil: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Nesse sentido, o julgamento do RE 878694, Rel. Min. Roberto Barroso, ocorrido na Sessão de 11/05/2017, pelo Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão da sucessão do companheiro. Reconheceu aquela Corte, por maioria, ao apreciar o tema 809 da repercussão geral, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil/2002, firmando a tese de que: “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Nesta esteira, em julgamento na Sessão de 22/08/2017 do REsp 1.337.420, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento, inexistindo mais diferenciação entre os dois regimes sucessórios, aduzindo o Relator que "passando o companheiro a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”. Dessa forma, a partir do referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal definiu que ao companheiro sobrevivente deve ser conferido tratamento idêntico ao do cônjuge, em relação aos direitos sucessórios. Dito isso, deve ser feita uma distinção entre meação e herança: aquela decorre do término da união estável e envolve os bens adquiridos onerosamente durante a união, havida em regime de comunhão parcial de bens; esta, por outro lado, se dá em razão do óbito de um dos companheiros e abrange os bens particulares do companheiro falecido. Assim, não há dúvida de que, havendo bens particulares da falecida, deve ser reconhecido o direito à sucessão do companheiro sobrevivente, em regime de comunhão parcial de bens, nos moldes do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, e conforme o entendimento definitivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, o mencionado dispositivo prevê que o cônjuge - ou o companheiro sobrevivente - têm direito à herança em concorrência com os descendentes da falecida, salvo se, no regime da comunhão parcial, o de cujus não tiver deixado bens particulares. Logo, havendo bens particulares deixados pela autora da herança, surge o direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, no regime da comunhão parcial, respeitada a concorrência com os demais herdeiros sucessíveis da falecida. No caso em análise, resta claro que o companheiro sobrevivente tem direito à herança, e na falta de descendentes e ascendentes, somente ele é chamado a recolher a totalidade da herança, por força do contido nos artigos 1.829 e 1.838 do Código Civil. A exclusão de herdeiro em sucessão é vício tão grave que, mesmo quando praticada em partilha julgada por sentença (em inventário/partilha judicial, portanto), enseja a desconstituição do julgado, como preceitua o art. 658, III, CPC. Levada a efeito em inventário/partilha extrajudicial, que pressupõe presença e concordância de todos os herdeiros (art. 610 CPC), a exclusão de qualquer deles torna a respectiva escritura nula de pleno direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PARTILHA - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PRETERIÇÃO DE DIREITOS DE COMPANHEIRA - NULIDADE. - Por força do art. 610, § 1º CPC, a realização de inventário extrajudicial pressupõe a inexistência de testamento, bem como a capacidade e a concordância de todos os herdeiros quanto aos termos da partilha. -0 A prova da condição de companheira preterida na partilha de bens em inventário extrajudicial é suficiente para a sua anulação - Comprovado o desrespeito às formalidades legais inerentes ao procedimento previsto para a abertura de inventário extrajudicial, a escritura pública dele decorrente é nula, por incidência do art. 104 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000170830723002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019)
Diante do exposto, considerando que o inventário extrajudicial albergou herdeiros que não são legítimos do ponto de vista legal, é considerado nulo. Desta forma, levando-se em consideração ser o requerente único herdeiro da falecida e que os requeridos agiram de má-fé na partilha do bem da de cujus, deve-se o referido inventário ser declarado nulo de pleno direito. I.II.IV- Do direito de habilitação Em relação ao direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, o artigo 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Referida norma visa proteger o direito de moradia do cônjuge, expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. A finalidade de tal direito é proteger o cônjuge sobrevivente, possibilitando-lhe permanecer no mesmo imóvel que residia com o cônjuge falecido, em concretização do direito constitucional à moradia. Segundo a doutrina,
trata-se de um direito vitalício e de caráter personalíssimo, que não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do sobrevivente, ou seja, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens (desde que não sejam da mesma natureza), ele terá direito real de habitação (STJ, REsp 1582178/RJ, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje.: 11/09/2018). Assim, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. Nesse sentido, acerca do direito real de habitação, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "O direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge ou ao companheiro de continuar residindo no imóvel único de natureza residencial transmitido e que servia de lar para o casal, após a morte de um dos componentes de uma sociedade afetiva.
Trata-se de direito real sobre coisa alheia, vitalício. O texto expresso do art. 1.831 do Código Civil, reconheceu expressamente o direito real de habitação aos cônjuges, sem fazer qualquer referência expressa aos companheiros. Pois, bem, malgrado o silêncio do Estatuto Civil a respeito do direito real de habitação do companheiro, sempre prevaleceu o seu reconhecimento também em favor das pessoas que conviviam em união estável. Afinal de contas, não poderia cogitar a existência do direito real de habitação em favor do cônjuge e negar-lhe ao companheiro, sob pena de afronta ao Texto Constitucional. Prevaleceu então, na doutrina e na jurisprudência, o posicionamento no sentido de promover uma interpretação por analogia da norma codificada, elastecendo para a união estável o direito de habitação do casamento, previsto no art. 1.831 da Lei Civil. Com isso, também nas relações convivencias, o direito de habitação também se apresenta vitalício e incondicionado, aplicada a norma legal por analogia, em razão da evidente similitude entre o casamento e a união estável". (FARIAS, Cristiano Chaves de ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias.12ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. v.6, p. 541). No caso, o autor viveu em união estável com a de cujus, desde 1991 até a data de seu falecimento que se deu em 13/12/2016. O art. 1.831 do Código Civil não condiciona o deferimento do direito real de habitação à propriedade comum do casal. Assim, como mencionado acima, desde que seja o único imóvel destinado à residência, tem o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento, direito real de habitação, independente do bem integrar o patrimônio comum ou particular da esposa falecida. Além disso, restou comprovado nos autos que imóvel se destinava à residência do casal, tal informação é admitida pela parte requerida nos autos, sendo, pois, a única exigência prevista no art. 1.831 do Código Civil. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1. - O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus. 2.- Recurso Especi9Trovido."( REsp 1134387/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje.: 29/05/2013) - grifo nosso exclusivo"( Resp. 1846167/SP - Rela. Min. Nancy Andrighi - Dje.: 11/02/2021). A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar que o direito real de habitação é reconhecido ao companheiro sobrevivente na união estável. A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757984 DF 2018/0194588-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Cabe destacar que não se trata, aqui, de uma discussão afeta ao direito de propriedade sobre o imóvel, que pertence aos herdeiros em sua totalidade, mas sim, de um direito autônomo em relação ao direito de propriedade. Tanto é assim que o direito real de habitação não exige o registro imobiliário. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil, o direito real de habitação confere ao companheiro sobrevivente a utilização do bem, a fim de que nele seja mantida a sua residência, porque como mencionado, o escopo de tal direito é concretizar a garantia constitucional à moradia, possuindo o art. 1.831 do Código Civil verdadeiro viés humanitário e social. Nesse sentido,
trata-se de um direito vitalício e gratuito, ou seja, deve ser respeitado enquanto o cônjuge sobrevivente viver e utilizar o imóvel como sua moradia, pelo que não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. Sobre a questão, entende a doutrina: " Com o direito real de habitação, embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia "(De Farias, Cristiano Chaves; Rosenvald, Nelson; Direitos Reais, Editora Lumen Juris, 6ª Edição, 2009. Rio de Janeiro. p. 578) É também o entendimento da jurisprudência do STJ: "o direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo"( Resp. 1846167/SP - Rela. Min. Nancy Andrighi - Dje.: 11/02/2021). III.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, para o fim de: declarar o requerente como ÚNICO HERDEIRO do bem deixado pela de cujus da Sra. Aurea Camilo Moreira, bem como, declarar NULO o Inventário Extrajudicial registrado sob o protocolo 00205/2017, no livro 0293-N do 3º Tabelionato de Notas de Londrina/PR. deferir o pedido referente ao direito real de habitação do viúvo sobre o bem imóvel, com fulcro no artigo 1.831 do Código Civil. _ Expeça-se mandado ao 3º Tabelionato de Notas de Londrina/PR para que averbe a nulidade da escritura pública de inventário e partilha amigável (Protocolo n. 00205/2017 - Livro n. 0293-N - Fls. 072/074) realizada pelos requeridos APARECIDO CAMILO MOREIRA, ELZA CAMILO MOREIRA, JOÃO CAMILO MOREIRA FILHO, JOSÉ CAMILO MOREIRA, CELIA CAMILO MOREIRA DE MIRANDA, CREUSA CAMILO FREDDI E MARIA LUIZA BARBOSA - Expeça-se mandado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina para que averbe na matricula 24197 ficha.3 av 2/ 24197-AV3/24197- R-524197), a nulidade do inventário extrajudicial feito pelos requeridos. - Existindo indícios do crime do art. 299, do CPP (falsidade ideológica), em tese, praticado pelos colaterais APARECIDO CAMILO MOREIRA, ELZA CAMILO MOREIRA, JOÃO CAMILO MOREIRA FILHO, JOSÉ CAMILO MOREIRA, CELIA CAMILO MOREIRA DE MIRANDA, CREUSA CAMILO FREDDI E MARIA LUIZA BARBOSA, que omitiram a existência do herdeiro/convivente VALDECI MAINARDES (manifestando que a falecida não possuía companheiro, a despeito da convivência de 25 anos com o autor e deste residir no imóvel objeto da escritura pública de inventário), oficie-se à 10a. Promotoria do Ministério Público de Registros Públicos da Comarca de Londrina para, em entendendo pertinente, realizar a apuração de eventual ilícito praticado pelos requeridos. Instrua-se o ofício com cópia da presente, inicial e documentos que a instruem. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência que fixo em 15% do valor da causa, levando em consideração o tempo de duração do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85§ 2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas, pois concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Oportunamente, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:49
Procedência
23/01/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:06
Petição (Alegações finais)
25/10/2023, 11:07
Confirmada
09/10/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:22
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017159-92.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017159-92.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$51.623,73 Autor(s): VALDECIR MAINARDES (RG: 86326060 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rudolf Keilhold, 1358 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-090 Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA (RG: 17269356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.662.359-15) Rua Jataizinho, 517 - IBIPORÃ/PR ELZA CAMILO MOREIRA (CPF/CNPJ: 740.143.239-00) av londrina, 365 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOAO CAMILO MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 709.260.267-04) Rua Lupionopolis, 357 - San Rafael - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSÉ CAMILO MOREIRA (CPF/CNPJ: 436.854.639-34) rua miguel gomes da silva, 86 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 celia camilo moreira de miranda (RG: 99094885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.645.059-15) rua de cima 349, 349 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 creusa camilo freddi (RG: 48858767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.169.979-49) Rua Maria Sinopoli Francovig, 1330 REGIÃO N2 - Conjunto Semiramis Barros Braga - LONDRINA/PR - CEP: 86.088-080 maria luiza barbosa (RG: 30622537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.597.519-34) rua jataizinho, 505 fundos - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistas, etc... I. Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a fase de instrução, nos termos do item '8' da decisão de seq. 20.1. II. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, III. Após, voltem, anotados para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, setembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:35
Outras Decisões
27/09/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:40
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Confirmada
09/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas, justificando-as. II. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FER RARI JUÍZA DE DIREITO
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:01
Mero expediente
27/06/2023, 23:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:29
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Intime-se a parte inventariante, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FER RARI JUÍZA DE DIREITO F
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:05
Mero expediente
18/05/2023, 23:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:05
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:09
Confirmada
13/03/2023, 17:01
Mandado
27/02/2023, 17:25
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:37
Ato ordinatório
14/02/2023, 00:40
Confirmada
30/01/2023, 16:05
Mandado
30/01/2023, 12:39
Confirmada
27/01/2023, 18:18
Confirmada
27/01/2023, 18:18
Mandado
27/01/2023, 13:28
Ato ordinatório
26/01/2023, 12:37
Ato ordinatório
26/01/2023, 12:37
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:21
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 18:29
Documento (Certidão)
23/01/2023, 18:24
Mandado
23/01/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:03
Confirmada
11/12/2022, 00:11
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:23
Mandado
30/11/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:54
Ato ordinatório
26/10/2022, 00:28
Confirmada
05/10/2022, 15:34
Mandado
03/10/2022, 08:24
Ato ordinatório
21/09/2022, 12:58
Ato ordinatório
21/09/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:08
Confirmada
30/08/2022, 00:09
Ato ordinatório
24/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:16
Mandado
17/08/2022, 17:41
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:25
Confirmada
03/08/2022, 13:31
Mandado
02/08/2022, 12:06
Confirmada
25/07/2022, 14:23
Mandado
22/07/2022, 21:59
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:32
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:12
Ato ordinatório
21/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 12:55
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Tendo em vista o teor da certidão de seq. 198.1, citem-se os demais réus, nos termos requeridos em manifestação de mov. 194.1. II. Oportunamente, voltem. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:55
Documento (Certidão)
05/07/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Primeiramente, certifique a Escrivania acerca dos mandados de citações expedidos, sejam eles por oficial de justiça ou A.R, esclarecendo quais deles foram cumpridos, bem como expedindo os demais, caso não expedidos. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:32
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Intime-se a parte inventariante, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FER RARI JUÍZA DE DIREITO
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:22
Mero expediente
29/05/2022, 02:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:03
Confirmada
01/04/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:46
Confirmada
28/03/2022, 13:42
Mandado
28/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:08
Determinação de Diligência
19/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:51
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:58
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:57
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... 01. Tendo em vista o decurso de prazo certificado em evento 168.0, intime-se o Sr. Oficial de Justiça, para devolução dos mandados, no prazo de 72h ou para, justificando, requerer mais prazo para o cumprimento. Providencie-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:19
Mero expediente
25/02/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:40
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Defiro o pedido de seq. 162.1. Expeçam-se os mandados de citação, para os endereços indicados. II. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça, cujo prazo decorreu em seq. 163.0, para proceder a devolução dos mandados cumpridos, em 72h., justificando o atraso e, se for o caso, requerer mais prazo Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:52
deferimento
04/02/2022, 02:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:02
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:03
Confirmada
22/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:24
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
07/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:51
Documento (Ofício)
27/10/2021, 14:50
Ato ordinatório
14/10/2021, 15:05
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:36
Confirmada
24/08/2021, 00:18
Confirmada
21/08/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:46
Documento (Ofício)
13/08/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... Tendo em vista que as citações por AR foram infrutíferas, defiro, por carta precatória, a citação dos réus Joao Camilo Moreira Filho, residente na rua Jataizinho, 505 em Ibipora-PR e Jose Camilo Moreira, residente na Rua Miguel Gomes da Silva, 86 na cidade de Bela Vista do Paraiso, PR. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, em relação aos réus cujos ARs retornaram com endereço desconhecido. Providencie-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 4 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
06/08/2021, 00:00
deferimento
04/08/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:17
Confirmada
26/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Processo nº: 0017159-92.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR MAINARDES Réu(s): APARECIDO CAMILO MOREIRA ELZA CAMILO MOREIRA JOAO CAMILO MOREIRA FILHO JOSÉ CAMILO MOREIRA celia camilo moreira de miranda creusa camilo freddi maria luiza barbosa Vistos etc... I. Ao contrário do alegado pela autora, não se verifica possível o prosseguimento do feito da forma requerida, uma vez que os ARs anexados aos eventos 32.1 e 35.1 não foram assinados pelos réus JOÃO CAMILO e JOSÉ CAMILO, portanto, impossível atestar sua ciência da presente ação e, em consequência a decretação de sua revelia. Além disso, os ARs de seq. 37.1 e 40.1 retornaram como “desconhecidos”. II. Dessa forma, intime-se a parte autora para promover os meios para a citação de todos os requeridos, possibilitando o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO A
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:45
Indeferimento
14/07/2021, 01:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:52
Confirmada
26/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:08
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:21
Confirmada
07/05/2021, 00:33
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:08
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:03
Mero expediente
02/03/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:43
Confirmada
26/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:49
Mero expediente
13/02/2021, 01:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 12:57
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Confirmada
18/01/2021, 00:21
Confirmada
18/01/2021, 00:21
Recebimento
15/01/2021, 10:29
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/01/2021, 10:29
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 14:00
Documento (Certidão)
14/01/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/12/2020, 23:26
Confirmada
16/12/2020, 17:41
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:52
Confirmada
07/12/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:15
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 20:55
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:29
Mero expediente
28/05/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:22
Ato ordinatório
27/05/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)