Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:32
Confirmada
13/10/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004342-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004342-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$964,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDER TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES Eder Tavares de Oliveira Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 11 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004342-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004342-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$964,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDER TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES Eder Tavares de Oliveira Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 11 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:41
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:38
Confirmada
15/09/2022, 16:10
Mandado
31/08/2022, 21:54
Ato ordinatório
27/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:53
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:48
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:41
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:02
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004342-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004342-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$964,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDER TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 35.1. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Eder Tavares de Oliveira, CPF nº. 430.840.449-53. 2. Feito isto, cite-se o executado no endereço indicado a referência 35.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:15
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 17:15
Ato ordinatório
05/04/2022, 17:13
deferimento
04/04/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:50
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004342-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004342-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$964,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDER TAVARES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:29
Confirmada
03/12/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:26
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:07
Confirmada
02/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:06
Por decisão judicial
16/10/2020, 16:48
Por decisão judicial
15/10/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:58
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)