Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:26
Confirmada
28/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:52
Confirmada
16/09/2024, 15:39
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:34
Trânsito em julgado
16/09/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:42
Confirmada
16/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002240-35.2015.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-35.2015.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.273,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA Vistos e examinados estes autos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal. Em seq. 145.1, a parte exequente informou o adimplemento da dívida executada nesta demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo o cumprimento integral das obrigações pelo pagamento do débito, o processo executivo deve ser extinto. III - DISPOSITIVO Tendo em vista a total satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento de eventual penhora, bem como a expedição de alvará para que a parte executada possa reaver eventuais valores bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicadas. Palmeira, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:18
Confirmada
24/06/2024, 00:14
Confirmada
19/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:31
Confirmada
09/02/2024, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002240-35.2015.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-35.2015.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.273,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão de movimento nº 124.1, sob alegação de omissão/contradição ou erro material ao ter determinado que o exequente promovesse a exclusão do registro da parte executada no Cadastro de Inadimplentes (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, já que a inclusão havia se dado por meio de decisão judicial e não administrativa. A embargada manifestou-se aduzindo que independentemente do responsável pela baixa do SERASA, já está há meses prejudicada pela restrição indevida e sofrendo prejuízos concretos. Requereu a imediata baixa da restrição ilegal em seu nome (132.1). É o breve relato. DECIDO. 1-RECEBO os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e considerando a comprovada contradição, ACOLHO o seu mérito, tendo em vista que a inclusão do nome da embargada no Cadastro de Inadimplentes se deu pela via sistema SERAJUD, conforme decisão no mov. 48.1. Desta forma, DETERMINO a serventia para que proceda, com urgência, a baixa da restrição do nome da embargada via sistema SERAJUD. 2- À Serventia para que proceda as anotações. 3- Registre-se. Intimem-se. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:07
Documento (Certidão)
23/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:35
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 19:23
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002240-35.2015.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-35.2015.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.273,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Júlio de Castilho, 795 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA (CPF/CNPJ: 76.809.151/0001-57) RUA LOTHARIO BOUTIN, 586 - BOQUEIRAO - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 A executada AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA requereu a intimação da parte contrária para que providencie a baixa da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ( mov. 116.1). O ESTADO DO PARANÁ, alegou que considerando que o principal se encontra baixado, requereu que o executado seja intimado a comprovar o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução (mov. 119.1). A executada informou que já realizou o parcelamento dos honorários advocatícios, conforme Termo de Parcelamento juntado em mov. 107.2, o qual vem sendo adimplido desde 04/2023, tendo sido quitadas 7 das 10 parcelas acordadas, bem como considerando que o débito principal que motivou a inclusão do executado no SERASA já foi baixado requereu que seja oficiado o SERASA para que promova a baixa imediata da restrição em nome da executada. DECIDO A Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a responsabilidade pela exclusão do registro da dívida é exclusivamente do credor, que tem até 05 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento para promover a regularização do nome do devedor: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10 /2015)”. Tendo em vista que a inscrição do nome da parte executada em cadastros de proteção ao crédito se deu em virtude da dívida principal e a mesma já foi quitada, conforme informação prestada pelo Estado do Paraná, DETERMINO que o próprio Estado do Paraná providencie a exclusão do registro da dívida em nome da executada no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis. Diligências necessárias. Cumpra-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:21
deferimento
05/12/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:05
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 07:08
Confirmada
29/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002240-35.2015.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-35.2015.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.273,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2023, 15:25
Mero expediente
18/08/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
17/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:25
Confirmada
06/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:03
Confirmada
19/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:29
Confirmada
10/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 20:37
Ato ordinatório
03/10/2022, 17:37
Confirmada
03/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002240-35.2015.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-35.2015.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.273,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS 1- Esclareço que não mais existe, nesta Comarca de Palmeira, o cargo de Oficial de Justiça, vez que o mesmo fora extinto em virtude de Orlando Teixeira ter se aposentado e de Valter Jantara ter falecido - os quais eram os únicos oficiais de justiça desta Comarca. Assim, atualmente o Juízo conta, para cumprimento de todos os mandados, com apenas uma técnica cumpridora de mandado - a qual atua exclusivamente nas varas estatizadas. Na escrivania Cível, privatizada, os mandados estão sendo cumpridos por um oficial ad hoc. Portanto, a Escrivania para que, inicialmente, redistribua o(s) mandado(s) pendente(s) nestes autos para o cumprimento de acordo com a competência dos citados servidores e suas competências de atuação. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES 2- Esclarece-se ao Oficial de Justiça ad hoc e a Técnica Cumpridora de Mandados e Oficial de Justiça que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e DECISÃO Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: Art. 17 [...] §2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há necessidade de cumprimento imediato. Por exemplo: Um adolescente em conflito com a lei que esteja internado provisoriamente, o processo precisa estar concluído com decisão de mérito no prazo máximo de 45 dias. Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato. 3- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO 4- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-Fé e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável. 5- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca. 6- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular. 7- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente).[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:25
Mero expediente
16/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:07
Mandado
21/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:31
Confirmada
26/06/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:56
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002240-35.2015.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002240-35.2015.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.273,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROPECUÁRIA BOUTIN LTDA DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES 1- Esclarece-se ao Oficial de Justiça desta Comarca, Técnica Cumpridora de Mandados e Oficial de Justiça Ad Hoc, que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e DECISÃO Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: Art. 17 [...] §2º. Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há necessidade de cumprimento imediato. Por exemplo: Um adolescente em conflito com a lei que esteja internado provisoriamente, o processo precisa estar concluído com decisão de mérito no prazo máximo de 45 dias. Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato. 2- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO 3- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-Fé e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável. 4- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca. 5- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular. 6- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 19:25
Mero expediente
01/03/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:08
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:31
Mandado
31/01/2022, 21:34
Confirmada
05/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:48
Documento (Certidão)
24/10/2021, 19:58
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:26
Por decisão judicial
08/04/2021, 15:16
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:30
Por decisão judicial
20/11/2020, 19:10
Documento (Certidão)
20/11/2020, 19:10
Documento (Certidão)
19/10/2020, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:41
Por decisão judicial
19/08/2020, 17:05
Documento (Certidão)
19/08/2020, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:41
Por decisão judicial
31/07/2020, 23:45
Documento (Certidão)
30/06/2020, 15:06
Mero expediente
19/05/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 12:20
Documento (Certidão)
30/09/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 15:12
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:57
Mero expediente
02/07/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 21:12
Documento (Certidão)
27/06/2019, 21:12
Mero expediente
11/06/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 21:06
Mero expediente
19/03/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:47
Mero expediente
03/12/2018, 18:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 20:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:50
Exceção de pré-executividade
03/10/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)