Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
ADRIANA MOREIRA
Reu
ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/03/2026, 12:09
Documento (Informações)
12/03/2026, 14:02
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:38
Confirmada
19/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
25/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME e ADRIANA MOREIRA, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Intimado quanto à extinção do feito pela Resolução 547 do CNJ (mov. 147.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em conta que se trata de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento (05/02/2024) e que restam preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, de rigor a extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA MATÉRIA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. grifei (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024732-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE VALORES INFERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELO STF E CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no valor irrisório da dívida e em conformidade com o Tema 1.184 do STF.2. O apelante contesta a aplicação do Tema 1.184 do STF, alegando que o valor da execução fiscal não se enquadra como "baixo valor" pela legislação do Município de Maringá (Lei nº 9.386/2012), e que a decisão do STF não foi publicada ou transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, considerando o valor da execução fiscal e a previsão de "baixo valor" na legislação municipal; (ii) a necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.184 para sua aplicabilidade; e (iii) os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre o valor mínimo de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1.184 do STF dispõe que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, considerando o princípio da eficiência administrativa, sendo legítimo o Poder Judiciário definir a existência de interesse de agir com base na proporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo.5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que complementa o Tema 1.184, define "baixo valor" como execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00. No caso, o valor de R$ 1.556,32 da Certidão de Dívida Ativa se encontra abaixo deste limite, justificando a extinção.6. A aplicação imediata do Tema 1.184 é respaldada pelos artigos 927 e 928 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em casos de repercussão geral.7. O regime de transição para execuções fiscais em curso prevê, facultativamente, a suspensão do processo para medidas administrativas, como conciliação e protesto do título, conforme o próprio Tema 1.184, item 3. Ausente requerimento do exequente, é cabível a extinção pela ausência de providências essenciais para a propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "Execuções fiscais de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse processual, aplicando-se de imediato o Tema 1.184 do STF, mesmo com previsão diversa em legislação municipal. A publicação e o regime de transição previstos no Tema 1.184 garantem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004851-78.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) grifei 3. Posto isso, restando preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir verificada. Sem condenação em custas e honorários, dado o fundamento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:28
Trânsito em julgado
25/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME e ADRIANA MOREIRA, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Intimado quanto à extinção do feito pela Resolução 547 do CNJ (mov. 147.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Tendo em conta que se trata de execução ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento (05/02/2024) e que restam preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, de rigor a extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA MATÉRIA QUE LEVOU À EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR MAIS DE UM (1) ANO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. grifei (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024732-04.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.09.2024) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA COBRANÇA DE VALORES INFERIORES AO PATAMAR DEFINIDO PELO STF E CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de extinção de execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no valor irrisório da dívida e em conformidade com o Tema 1.184 do STF.2. O apelante contesta a aplicação do Tema 1.184 do STF, alegando que o valor da execução fiscal não se enquadra como "baixo valor" pela legislação do Município de Maringá (Lei nº 9.386/2012), e que a decisão do STF não foi publicada ou transitada em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, considerando o valor da execução fiscal e a previsão de "baixo valor" na legislação municipal; (ii) a necessidade de trânsito em julgado do Tema 1.184 para sua aplicabilidade; e (iii) os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre o valor mínimo de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tema 1.184 do STF dispõe que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas, considerando o princípio da eficiência administrativa, sendo legítimo o Poder Judiciário definir a existência de interesse de agir com base na proporcionalidade entre o valor executado e o custo do processo.5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que complementa o Tema 1.184, define "baixo valor" como execuções fiscais de valor não superior a R$ 10.000,00. No caso, o valor de R$ 1.556,32 da Certidão de Dívida Ativa se encontra abaixo deste limite, justificando a extinção.6. A aplicação imediata do Tema 1.184 é respaldada pelos artigos 927 e 928 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em casos de repercussão geral.7. O regime de transição para execuções fiscais em curso prevê, facultativamente, a suspensão do processo para medidas administrativas, como conciliação e protesto do título, conforme o próprio Tema 1.184, item 3. Ausente requerimento do exequente, é cabível a extinção pela ausência de providências essenciais para a propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "Execuções fiscais de baixo valor, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser extintas pela ausência de interesse processual, aplicando-se de imediato o Tema 1.184 do STF, mesmo com previsão diversa em legislação municipal. A publicação e o regime de transição previstos no Tema 1.184 garantem o atendimento ao princípio da eficiência administrativa. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004851-78.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) grifei 3. Posto isso, restando preenchidos os requisitos do §1º do art. 1º, da Resolução 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir verificada. Sem condenação em custas e honorários, dado o fundamento da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:06
Confirmada
10/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:48
Ausência das condições da ação
09/06/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:13
Confirmada
18/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:47
Mero expediente
06/03/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto à extinção do feito, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:56
Mero expediente
04/09/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:44
Confirmada
28/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Após, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:38
Confirmada
29/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Movimentação processual
24/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:03
Confirmada
08/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2023, 15:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:34
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira Cumpra-se a decisão de mov. 108, observando o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 19 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:55
Mero expediente
19/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:55
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:22
deferimento
31/08/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:28
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:52
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:23
Mandado
16/07/2022, 22:22
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
deferimento
05/04/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:47
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME Adriana Moreira 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:14
Confirmada
29/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:47
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 18:07
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 06:20
Confirmada
30/09/2021, 06:18
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:06
Confirmada
27/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:11
Documento (Informações)
06/07/2021, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME 1. Inicialmente, retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar Adriana Moreira – Pet Shop ME, conforme consta na situação cadastral da executada, na CDA e na petição inicial. 2. Defere-se o pedido de evento 57.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Adriana Moreira no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento. 57.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3. Após regular citação e decurso do prazo, retornem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade financeira. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 17:19
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:18
deferimento
24/06/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:49
Confirmada
24/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000785-87.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-87.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$939,32 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA MOREIRA E CIA LTDA ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:39
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:10
Confirmada
29/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2020, 00:53
Por decisão judicial
29/09/2019, 07:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:44
Por decisão judicial
03/10/2018, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 08:57
Por decisão judicial
20/09/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 12:10
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:06
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:39
Ato ordinatório
11/08/2018, 00:33
Ato ordinatório
11/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 13:32
Documento (Certidão)
09/07/2018, 13:31
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 15:26
deferimento
28/06/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)