Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
FRANCISCO JOSE DA SILVA
Reu
FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/06/2024, 13:16
Documento (Informações)
20/06/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 15:42
Trânsito em julgado
14/06/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:36
Confirmada
15/04/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:29
Confirmada
24/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 08:02
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/08/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:54
Confirmada
09/06/2023, 00:15
Confirmada
05/06/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Promova-se a retirada do nome do devedor do SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 16:26
deferimento
25/05/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2023, 14:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/04/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:54
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:53
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:31
Ato ordinatório
18/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:28
Documento (Certidão)
01/02/2023, 20:36
Mandado
01/02/2023, 20:09
Confirmada
31/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:19
Confirmada
07/12/2022, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 16:42
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
deferimento
02/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:25
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3° do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1a Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 74.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Física executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 3. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:30
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
deferimento
05/04/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:48
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Francisco José da Silva pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 18 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:32
Confirmada
08/12/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:49
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:22
Confirmada
07/11/2021, 00:52
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:09
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:45
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:17
Confirmada
30/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:21
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:39
Documento (Informações)
09/03/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000667-43.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA ENXOVAIS ME 1. Defere-se o pedido de evento 25.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Francisco José da Silva no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 3. Apure-se via sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD, COPEL e SANEPAR o atual endereço do executado. Em seguida, cite-se o novo executado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 18:06
Ato ordinatório
05/03/2021, 18:06
deferimento
08/02/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:53
Confirmada
07/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:20
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)