Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 12:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:41
Trânsito em julgado
14/06/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:44
Confirmada
27/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001238-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.549,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): WALDEMAR DA SILVA NASCIMENTO Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 38.1 em que o exequente informa que foi efetuado o pagamento pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001238-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.549,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): WALDEMAR DA SILVA NASCIMENTO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:44
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001238-48.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-48.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.549,14 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): WALDEMAR DA SILVA NASCIMENTO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2021, 15:15
Por decisão judicial
18/05/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:57
Confirmada
01/05/2021, 00:06
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:29
Por decisão judicial
03/12/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 11:34
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)